Educação

Fundação de Votuporanga continua com a fiscalização do TCE, diz desembargador



O desembargador Reinaldo Miluzzi, da 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a negação de uma ação de obrigação de fazer movida pela Fundação Educacional de Votuporanga FEV, contra a Fazenda do Estado de são Paulo com o fim de desobrigar-se de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com o reconhecimento da desnecessidade de realização de licitação para a compra de bens e produtos, bem como de concurso público para contratação de seus funcionários. A sentença da Justiça de Votuporanga , julgou-a improcedente e condenou a vencida ao pagamento das despesas processuais,e dos honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00, na forma dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC).- Código de Processo Civil. Recorreu entidade educacional buscando a inversão do resultado, coma ratificação dos argumentos postos na petição inicial, no sentido de que devem ser-lhe aplicadas as regras do regime jurídico de direito privado. Afirmou que a aplicação do regime jurídico de direito público fazia sentido na ocasião em que foi constituída, pois as fundações públicas possuem natureza jurídica de autarquia. Mas, no transcorrer dos anos, foram promulgadas sucessivas leis ordinárias que a transformaram em Fundação Privada, submetida ao regime jurídico privado. É regida por seu estatuto, com previsão de que a fiscalização seria realizada por Conselho Fiscal, não recebe qualquer subvenção que possibilite a sua submissão ao regime jurídico de direito público, não se enquadra na classificação de “fundação de apoio”. Aduziu ainda que, mesmo que fosse uma fundação pública de direito público, a fiscalização pelo Tribunal de Contas apenas seria cabível caso existissem eventuais verbas públicas destinadas a ela, o que não ocorre. Muito se discutiu aos autos sobre a natureza do regime jurídico , se fundação de direito público, ou de direito privado.Foi ela constituída pela Lei Municipal nº 1.163, de 1º de julho de 1970, mediante dotação inicial de bens imóveis pertencentes à então autarquia municipal Faculdade de Ciências e Letras de Votuporanga.O fim precípuo da Fundação assim criada, na forma da lei civil, foi a manutenção daquela instituição de ensino e o desenvolvimento de outros cursos, bem como de pesquisas nos vários domínios da cultura que constituam objeto do ensino.E, além da dotação inicial, o artigo 6º da mencionada lei estabeleceu que constituíssem recursos da fundação as dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos, as receitas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais, doações, legados, subvenções e outras receitas.Por conseguinte, foi o interesse público que determinou sua criação, cabendo destacar que não tinha ela condições para adquirir vida própria, pelo que, além da dotação inicial, foram previstas outras receitas, como visto.É certo que atualmente não recebe qualquer vantagem econômica de seu instituidor. "É certo igualmente que foi criada a partir de autorização legislativa e mediante escritura pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção.Mas, como destacou oa Procuradoria de Justiça que elaborou o parecer , a adoção desta premissa em nada favorece a tese recursal. Ao contrário, pois, como sustentou, o regime jurídico que aí tem lugar, embora híbrido, é de modo prevalente de direito público quanto ao funcionamento, contratação de pessoal, aquisições e fiscalização contábil e prestação de contas (artigos 37, 70 e 71 da Constituição Federal). A fundação foi instituída pelo município, valendo relembrar que, além do interesse público de que se reveste, bem como da dotação inicial de bens, a LM 1.163/70 previu entre outras fontes de recursos para sua manutenção as receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais (inciso II do art. 6º).Pretender a sua transmutação como já se o vem fazendo por meio das leis 2.547, de 1º de julho de 1970, 1.236, de 11 de junho de 1971, e lei 2.397 de 3 de maio de 1990, tão somente confirma essa tentativa privatização da entidade pública que no decorrer do tempo ganhou expressão, idoneidade e atualmente gerencia expressivo empreendimento no mercado de ensino, que hoje, além de tudo, e como é consabido, conta com diversos programas de financiamento (v.g. FIES, PRAVALER, PROUNI, PEP). Deve, pois, ser prestigiada a sentença recorrida, que bem analisou as questões controvertidas e deu correta solução ao pedido", escreveu o desembargador.

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