Educação

Fundação é pública, e não privada, diz desembargador em acórdão



O desembargador Djalma Lofrano Filho, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou recurso (agravo de instrumento), proposto pelo ex-presidente da FEF- Fundação Educacional de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira , incluído no bojo de uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público. O ex-presidente alegou a entidade é uma fundação privada e não pública, pedido rechaçado pelo Tribunal de Justiça “Afasta-se a alegação do agravante (Luiz Vilar) de que a FEF Fundação Educacional de Fernandópolis é entidade privada, não havendo lesividade alguma ao erário, tendo em vista que se trata de entidade criada pelo Município de Fernandópolis, que a ela destacou seus bens iniciais, nos termos da Lei Municipal nº 462/1976 e ainda forneceu diversas outras contribuições, tratando-se de entidade cujo custeio concorrem decisivamente o Estado e a União. Tanto o é que a FEF tem mais de 50% do faturamento oriundo de convênios públicos, majoritariamente com a União (Programa FIES) e com o Estado de São Paulo (Programa Escola da Família FDE). A FEF é, portanto, entidade para cuja criação o erário concorreu com mais de 50% do patrimônio, sendo uma entidade estruturada para servir ao interesse público, sem finalidade lucrativa Assim sendo, afasta-se a alegação de que a FEF Fundação Educacional de Fernandópolis é entidade privada e que não houve lesividade ao erário. Diante de todo o exposto, é o que basta ao recebimento da inicial, observando-se, ainda, que o momento é inadequado para apreciação do mérito da demanda. Exige-se, para o recebimento da inicial, apenas um juízo de plausibilidade acerca dos fatos imputados”, escreveu o desembargador. O assunto versa-se sobre um recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de, que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Luiz Vilar de Siqueira além de outros, recebeu a petição inicial da demanda. Inconformado, sustentou o seguinte: a) não existe nenhum ato praticado contra a administração pública, uma vez que a FEF é entidade privada, não havendo lesividade alguma ao erário; b) inexistência de conduta praticada contra a Administração Pública; c) ocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa contra o agravante, tendo em vista que ele se desligou da FEF em dezembro de 2008, enquanto que a ação civil pública somente foi ajuizada em setembro de 2016. De acordo com o teor da petição inicial da ação civil pública, a partir de agosto de 2007, Luiz Vilar de Siqueira (Presidente da Fundação Educacional de Fernandópolis) e Paulo Sérgio do Nascimento ( ex-Procurador Jurídico da instituição), prevalecendo-se das funções que exerciam na Fundação, teriam deliberado a causar suposto prejuízo ao erário, mediante desvio de valores em proveito ilícito e injustificado de terceiros. Luiz exerceu o cargo de presidente até dezembro de 2008, quando assumiu o mandato de prefeito do Município de Fernandópolis, tendo como seu sucessor Paulo, o qual permaneceu na presidência até dezembro de 2014, quando afastado por decisão da 1ª Vara Criminal local. Assim, de acordo com o Ministério Público, para instrumentalizar o prejuízo ao erário da Fundação e, contando com o concurso de outros réus, Luiz Vilar e Paulo Sérgio celebraram três contratos com a Companhia Açucareira Usina João de Deus. Afirmou o Ministério Público em sua inicial que: “Formalmente, o propósito dos três primeiros negócios era transmitir créditos da Companhia Açucareira com a União à FEF, para compensá-los com débitos desta, obtendo a quitação. É importante salientar que a quitação era a condição necessária para a implantação dos pagamentos pela Fef à Companhia Açucareira ou a seus procuradores, como esclareciam e repetiam diversas cláusulas das avenças. Mais ainda, essa quitação deveria ser obtida em trinta dias da celebração do contrato, na esfera administrativa (sem a necessidade de recurso ao Poder Judiciário) e de forma direta, isto é, sem a interposição de recurso administrativo.”. Em outras palavras, segundo o desembargador, o propósito dos 3 contratos era transmitir supostos créditos da Companhia Açucareira com a União para a FEF, para compensá-los com débitos desta. A quitação era condição necessária para a implantação dos pagamentos pela FEF à Companhia Açucareira ou a seus procuradores. E ainda, tal quitação deveria ser obtida em 30 dias da celebração do contrato, na esfera administrativa e de forma direta, ou seja, sem a interposição de recurso administrativo. “Ocorre que, segundo o Ministério Público, mesmo sem a quitação dos débitos da FEF com a Receita Federal, foram realizados todos os pagamentos para a Companhia Açucareira. De acordo com o agravado, todos os réus agiram em conluio: “Embora vez por outra omitam detalhes, na tentativa de minorar sua responsabilidade no evento, o fato inconteste é que Luiz e Paulo, depois de conluiados entre si para lesar o erário da FEF, contataram Anísio Martins Pereiraq que procurou Aluísio Alves Barreto e, este, orientou a buscarem Sebastião Araújo, que, por fim, indicou Adilson Machado de Oliveira, pessoas referidas por seus prenomes, à exceção do penúltimo.”. E especifica: “Luiz Vilar de Siqueira, ora agravante, a despeito de qualquer outra consideração, foi quem firmou os três contratos e autorizou a maioria dos pagamentos, mesmo ciente de que a condição necessária (a obtenção da quitação em trinta dias) não se havia implementado quando os iniciou e neles prosseguiu mesmo depois de cientificado da recusa da Receita Federal. Pior ainda, sem qualquer justificativa que não lesar a Fundação Educacional de Fernandópolis, celebrou outros dois contratos com Companhia, mais do que duplicando o prejuízo.”.

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