Administração

Gastos de R$ 2,4 mil de combustível por carro vira condenação de ex-prefeito



A juiza da Cardoso, na região de Votuporanga, Helen Komatsu, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público, no bojo de uma ação civil pública com dano ao erário,violação aos princípios administrativos em face do ex-prefeito de Pontes Gestal, Ciro Antonio Longo. As penas aplicadas a ele foram as seguintes: (i) ressarcimento do dano causado, correspondente ao valor à título de créditos adicionais que tenham sido abertos pelo requerido além do limite legal permitido, em relação ao ano de 2012, montante este que será devidamente apurado em fase de liquidação de sentença,devidamente atualizado por meio da Tabela Prática do TJ/SP a partir dos respectivos pagamentos e com juros legais desde a citação, quando então foi constituído em mora; (ii) perda da funçãopública porventura exercida por ocasião do trânsito em julgado desta sentença; (iii) suspensão dosdireitos políticos pelo prazo de cinco anos; (iv) pagamento de multa civil no mesmo valor do danocausado; (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivosfiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qualseja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Alegou , em síntese, que o requerido, na qualidade de prefeito no ano de 2012, teve suas contas rejeitadas pelo Poder Legislativo Municipal, por meio do Decreto001/2015, após parecer desfavorável do Tribunal de Contas, em razão das seguintesirregularidades: abertura de crédito suplementar sem autorização legal; não pagamento de precatórios; falta de aplicação obrigatória de royalties; gastos com combustíveis e despesas nosdos últimos quadrimestres sem disponibilidade de caixa. Com tais fundamentos, requer a condenação do réu nas penas do art. 12, II e III, da Lei 8429/92, bem como o ressarcimento dosprejuízos causados. De acordo ainda com a inicial, as condutas ímprobas consistiram na abertura de créditosuplementar sem autorização legal; no não pagamento de precatórios; na falta de aplicaçãoobrigatória de royalties; nos gastos com combustíveis e nas despesas dos últimos quadrimestressem disponibilidade de caixa.No caso em testilha, a auditoria do Tribunal de Contas constatou "a abertura de créditos adicionais e a realização de transferências e transposições no montante de R$7.254.935,25, o que corresponde a 43,03% da despesa prevista final do Município[...] "Verificamos que foram realizadas tão somente com base na LOA e em Decretos do PoderExecutivo, sem as devidas Leis Específicas, descumprindo-se o disposto no artigo 167, inciso VI,da Constituição Federal" Embora a Lei Municipal nº 1.193/2012 autorizasse a abertura de créditossuplementares, verifica-se que o Poder Legislativo apenas autorizou o Poder Executivo a abrircréditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento da despesa,nos termos do artigo 7º, da Lei 4.320/64 ", argumentou a magistrada. Na visão dela, o fato é que a abertura de créditos adicionais acima do limite permitido po lei caracteriza ato doloso de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, causando dano ao erário correspondente ao valor à título de créditosadicionais que tenham sido abertos pelo requerido além do limite legal permitido, em relação ao ano de 2012, montante este que será devidamente apurado em fase de liquidação de sentença" O Ministério Público sustentou também a existência de discrepância com gastos comcombustíveis considerando a singela frota de Pontes Gestal, composta por 37 veículos, o quecorresponderia a um gasto mensal de R$ 2.492,84 por veículo ao mês. "Assim, aduz que a praticado ato de improbidade administrativa consistiu na total ausência de controle na aquisição de combustíveis, sem a identificação do veículo oficial, do condutor e de outros dados que levassem à comprovação de que o dinheiro público foi gasto de maneira legítima.Dessa forma, apesar da incompatibilidade do volume de combustível adquiridocom a frota de veículos, não há indicação nos autos acerca daquilo que seria o valor do efetivoprejuízo ao erário, ou seja, o que não corresponde à realidade dos gastos efetivos com transporte.Neste aspecto, não se pode simplesmente imputar ao requerido a responsabilidadepela devolução da totalidade dos valores que saíram dos cofres municipais para o abastecimentodos veículos, pois não se nega que houve efetiva utilização do combustível para o atendimento de finalidades públicas.No caso dos autos, ficou demonstrado pelo TCE-SP que o requerido, nos doisúltimos quadrimestres do último ano de seu mandato (2012), ordenou empenho de despesas sem disponibilidade financeira para tanto, o que culminou com R$ 674.801,33 de restos a pagar em 31 de dezembro de 2012.Além disso, deverá o requerido ressarcir integralmente os danos suportados pelo município de Pontes Gestal, nos termos reconhecidos no bojo desta sentença, consistente no valor à título de créditos adicionais que tenham sido abertos pelo requerido além do limite legalpermitido, em relação ao ano de 2012, montante este que será devidamente apurado em fase de liquidação de sentença", ratificou a magistrada

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