Administração

Gratificações de aniversários serão analisadas pelo Ministério Público



Mesmo com julgamento regular de uma sentença sobre os aspectos administrativos da Prefeitura de Fernandópolis, o auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Valdenir Antonio Polizeli – recomendou estudos sobre a viabilidade jurídica da manutenção do pagamento da gratificação de servidores da administração na data de aniversários Na mesma sentença, o auditor encaminou oficio ao Ministério Púbico do Estado de São Paulo, enviando cópia da decisão para que tome ciência da situação e, se o caso, adotar as medidas que entender pertinentes. A fiscalização, no relatório das contas, constatou a previsão de gratificação amparada na Lei Municipal nº 1.970, de 23 de novembro de 1994, a ser paga ao servidor no mês correspondente ao seu aniversário, como segue o artigo 1º - “Ao funcionário ou servidor municipal que contar um ano de serviço, no mês correspondente ao seu aniversário de nascimento, será concedido uma gratificação, independente da remuneração” O parágrafo . §4º ratifica “Para fazer jus à gratificação prevista nesta lei, o servidor ou funcionário deverá estar na ativa no mês do benefício. Na visão da Unidade 8 do TCE, com sede em São José do Rio Preto, entendeu, todavia que a lei em questão dá margem ao desvio de finalidade e a violações ao princípio da moralidade administrativa, ao conceder abono especial de aniversário aos servidores da Prefeitura de Fernandópolis , porque não se poderia presentear o servidor público pelo seu aniversário com recursos municipais. O abono especial instituído para beneficiar todos os servidores públicos administração foi fixado no valor correspondente a um salário mínimo, a ser pago anualmente e no mês de aniversário do servidor, não atende a nenhum interesse público e tampouco às exigências do serviço, servindo apenas como mecanismo destinado a beneficiar interesses exclusivamente particulares daqueles servidores e à custa do erário.Em acórdão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo- TJ-SP, por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade sobre o município de Campos do Jordão (Lei Municipal n° 3.111/2007 )que instituiu benefício de "abono aniversário" a todos os servidores daquele Município – considerou a inconstitucionalidade material – inobservância do interesse público e às exigências do serviço - violação ao princípio da razoabilidade bem como aos artigos 111, 128 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo – com a inconstitucionalidade decretada. “Após as notificações o município de Fernandópolis apresentou suas justificativas, conforme se depreende do evento Em pequena síntese, alegou que a referida vantagem pecuniária se sujeita a termo, regularmente instituída por lei local e concedida pela simples passagem do aniversário do servidor, com a finalidade de se constituir em alento e incentivo ao mesmo no desempenho de suas funções públicas. Alegou que não cabe ao Poder Executivo local negar aplicação à legislação municipal em plena vigência, a qual conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento da referida gratificação. Por força do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, que reserva à lei específica a fixação e alteração das remunerações dos servidores públicos, a Administração está sujeita à legalidade em sentido estrito. “Não se pode permitir que a vagueza do termo moralidade administrativa pudesse dar margem à violação do próprio ordenamento jurídico. Alegou que o Município de Fernandópolis concedeu tais vantagens em cumprimento das normas vigentes. Trouxe jurisprudência emanada pelo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autoriza as concessões de tais benesses”, prosseguiu. “Conforme restou demonstrada na instrução processual, a matéria em exame carrega sérias controvérsias a respeito da legalidade dos pagamentos aos servidores municipais a título de “abono aniversário”, também intitulada como “gratificação natalina” ou de “14º salário”. Se por um lado, há deliberações no sentido da impossibilidade de tal vantagem pecuniária, haja vista a violação aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público Por outro lado, também há vários julgados não censurando o pagamento do abono de aniversário, inclusive estendendo esta benesse à funcionária estadual cedida para prestar serviços em Prefeitueas”, explanou o auditor do TCE . No TCE, por sua, vez, há vários julgados não censurando o pagamento do abono de aniversário, inclusive estendendo esta benesse à funcionária estadual cedida para prestar serviços nas administrações. “Em face de toda essa celeuma criada a respeito do assunto, tenho por mim que seria por demais castigo penalizar a gestora pública de Fernandópolis que nada mais fez do que cumprir rigorosamente ordenamento jurídico vigente desde 1994, efetuando os pagamentos do abono aniversário aos servidores que fizeram jus durante o exercício examinado, conforme preceitua a lei local. Ademais, não há qualquer notícia nos autos sobre possível decisão judicial em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual tornaria ilegítimo o pagamento da referida gratificação. Portanto, entendo que não havia alternativa a então Prefeita Municipal senão cumprir os ditames legais vigentes à época”, concluiu o Polizeli

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