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Idosos que ficaram quatro dias sem energia ganha R$ 10 mil por danos morais



A Justiça de Fernandópolis condenou a Elektro Eletricidade e Serviços S/A a indenizar um casal de idosos que ficou sem energia elétrica por quatro dias. A sentença foi assinada pelo juiz,Mauricio Ferreira Fontes De acordo com a sentença, o idoso é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela empresa , onde possui residência, conforme faturas anexadas ao processo No dia 20 de setembro de 2018, quinta-feira, por volta das 17h00, na referida residência, onde vive o autor e sua esposa, houve a injustificada interrupção do fornecimento de energia elétrica. No mesmo dia, por volta das 18h00, o idoso e sua esposa iniciaram as tentativas de contato com a empresa demandada, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, ocasião em que a empresa tomou ciência do problema. Ou seja, apenas uma hora depois da interrupção do fornecimento de energia elétrica a empresa requerida foi notificada pelo consumidor acerca do grave problema.Deste momento em diante, iniciou-se a via crucis na vida do autor e sua família.Diz-se isso, pois, conforme protocolos abertos, foram inúmeras as tentativas via telefonema de restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, onde idoso suplicava para que sua energia fosse restabelecida. Em todas as tentativas de solução do problema, lhe era informado pela atendente da requerida que a equipe técnica iria dentro de horas até sua residência para restabelecer o fornecimento, porém, por dias o autor ficou sem energia elétrica. Salienta-se, desde já, que somente a casa do autor foi atingida pelo corte de energia, de modo que a rua e a vizinhança estavam usufruindo dos serviços normalmente.Mesmo após inúmeras ligações, a requerida se negava a ir até a residência para solucionar o problema, e com o passar do tempo, a situação se tornava insuportável. Até que, no dia 22/09/2018, sábado e ainda sem fornecimento de energia elétrica, o autor foi até a Delegacia de Polícia registrar o Boletim de Ocorrência , para resguardar seus direitos e informar sobre o atentado a sua dignidade que estava sofrendo. Ressalta-se que o fornecimento de energia foi interrompido no dia 20/09/2018, por volta das 17h00, enquanto o Boletim de Ocorrência foi lavrado no dia 22/09/2018, às 18h00, e o autor ainda estava sem energia elétrica em sua residência. No dia em que foi lavrado o referido Boletim de Ocorrência, o casal informou a autoridade policial que efetuou diversas ligações para requerer o restabelecimento da energia, mas a requerida, em todas as tentativas, somente protelou e protelou, e se negou solucionar o grave problema.Primeiro marcaram a visita técnica para às 12h00, não foram, depois para 17h00, também não apareceram. Por fim, já exausto com a situação absurda, o autor voltou a ligar às 17h27min, quando lhe foi informado para aguardar até as 19h00, porém, novamente não apareceu técnico algum. Assim, se foi o terceiro dia sem energia elétrica na residência do autor, e também sem resposta ou medida alguma tomada pela fornecedora dos serviços, ora requerida. Comprova-se o alegado por meio de dois, dos vários protocolos abertos junto ao SAC da requerida, cujos números são 0157073797 e 0157075443 No dia seguinte, 23/09/2018, domingo, a via crucis teve continuação, visto que o Autor, já desesperado, logo de manhã passou a contatar a requerida para que esta colocasse ponto final ao seu sofrimento e de sua família, e, enfim, restabelecesse o fornecimento de energia elétrica. Entretanto, a “enrolação” começou novamente, visto que agendaram visita técnica para às 10h00, mas não apareceram, depois adiaram para as 13h00, e também não apareceram. Até que, por volta das 17h00 do dia 23/09/2018, os técnicos chegaram e constataram um problema na rede e, enfim, restabeleceram o fornecimento de energia elétrica. Ou seja, mesmo pagando suas contas de forma religiosa, o autor ficou sem fornecimento de energia elétrica durante praticamente quatro dias, do dia 20/09/2018 ao final do dia Para o juiz, a ré reconheceu que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel em que o autor reside, tanto que atribui o fato a motivo alheios à prestação de serviço da concessionária (desligamento acidental da rede ."No entanto, ao contrário do sustentado pela ré, pouco importa aqui perquirir sobre a culpabilidade de concessionária de energia elétrica, uma vez que a relação entabulada com o autor é de consumo, sendo desnecessária a prova da culpa da empresa no evento. A Elektro também não comprova a regularização do serviço de energia elétrica em tempo hábil, valendo destacar que o prazo para restabelecimento da energia, em se tratando de imóvel localizado em área urbana, é de 24h (vinte e quatro horas), conforme artigo 176, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.É induvidoso que a injustificável demora (quatro dias) em regularizar a prestação do serviço contratado gera dano moral, seja pela essencialidade do serviço, seja pelos visíveis dissabores e transtornos experimentados pelo autor.Assim, considerando a condição econômica das partes,a gravidade da culpa e a extensão do dano, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 ,observado o período de interrupção.Este montante é suficiente para reparar condignamente o dano causado, além de desestimular a ré de adotar semelhante conduta negligente no futuro", conclui o magistrado.

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