Sociedade

Igreja não tem exclusividade sobre expressão quadrangular, decide TJ-SP



A fé não é um produto e sua propagação, divulgação e culto não são serviços para serem disponibilizados em mercado; por isso, não existe uma concorrência propriamente dita entre igrejas.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau que impedia uma igreja evangélica de usar a expressão "quadrangular" em seu nome, além de ter que indenizar por danos materiais e morais.

A ação foi movida pela Igreja Evangelho Quadrangular contra a Igreja Quadrangular Família Global com o argumento de que teria o registro da marca "quadrangular" junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Mas a relatora do acórdão, desembargadora Jane Franco Martins, disse que, embora a Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/96) preveja a proteção marcária, tal direito não é absoluto e deve ser analisado quando confrontado com outros direitos constitucionais.

"O próprio legislador infraconstitucional cuidou de prever hipóteses excepcionais, a exemplo da vedação ao registro de marca que atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração, nos termos do artigo 124, III, do referido diploma. Outra não poderia ser a conclusão, haja vista que a Constituição Federal resguarda expressamente dentre o rol direitos fundamentais, em seu artigo 5º, VI, a liberdade religiosa", disse.

Neste cenário, a relatora afirmou que a expressão "quadrangular", muito além de deter conotação religiosa, é responsável por designar uma vertente religiosa oriunda do cristianismo protestante pentecostal. Assim, para ela, não é possível que uma única instituição ostente, com exclusividade, a designação de "quadrangular", em detrimento de todos os demais fiéis que porventura pretendam professar tal fé.

"No caso concreto, restou demonstrado que a igreja ré (ora apelante) não se utiliza da marca identificativa da igreja autora, de modo a buscar confundir os fiéis de que se trataria uma única associação religiosa. Nesse sentido, a partir de comparação entre as marcas institucionais das igrejas litigantes, permite-se verificar, de forma icto oculi, a inexistência de violação marcaria entre os conjuntos de imagem", acrescentou.

Segundo a magistrada, conferir exclusividade na utilização da marca "quadrangular" à igreja autora equivaleria a legitimar apenas a "Igreja Católica Apostólica Romana" a se identificar perante seus fiéis enquanto igreja de vertente católica ou, ainda, a atribuir apenas à "Igreja Pentecostal Deus é Amor" o direito de se identificar aos seus devotos como única igreja de vertente pentecostal.

"Ademais, destaca-se que a despeito da proteção da marca conferida pelo Instituto Nacional de Propriedade à igreja autora, esta não desenvolve nenhuma atividade econômica no mercado, não havendo de se falar em concorrência propriamente dita, na medida em que a fé não pode ser tratada, permissa venia, como um produto e os fiéis, prima facie, não se equiparam a consumidores", afirmou Martins.

A magistrada concluiu, dessa forma, que não é possível uma norma infraconstitucional, no caso, a Lei de Propriedade Intelectual, prevalecer em face da liberdade religiosa, direito fundamental assegurado no artigo 5º, VI, da Constituição Federal. 

Divergência

A decisão foi tomada por maioria de votos, em julgamento estendido. O relator sorteado, desembargador Azuma Nishi, ficou vencido, junto com o quinto juiz. Para Nishi, a proteção marcária incide em todos os ramos de atuação existentes, de forma indistinta, o que também inclui atividades religiosas e assistenciais.

"A recorrida não pode utilizar de marca registrada de terceiro, sob a justificativa de que o elemento grafado tem jaez religioso. Ainda que a expressão 'quadrangular' tenha conotação espiritual, há que se considerar que o Inpi a reconheceu enquanto marca nominativa, registrando-a, sob a titularidade da autora, na classe de serviços comunitários, filantrópicos e beneficentes", disse.

O magistrado também ressaltou que o próprio Inpi recusou o registro da marca pretendida pela ré ("Quadrangular Família Global"), sob a justificativa de que a palavra “quadrangular” já consta da marca da autora, sob proteção nominativa, sendo vedada a replicação. Assim, para Nishi, a igreja ré se apropriou indevidamente da marca da autora. 

1022995-83.2020.8.26.0100


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