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Intimação por meio de advogados invalida seguimento de ação civil



A desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares (forto em destaque), da da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso para reformar uma decisão e determinar a a citação pessoal, envolvido em uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público em Fernandópolis. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Olívio Scamatti, Edson Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remedi Scamatti, Mauro André Scamatti, Luiz Carlos Seller, Maria Augusta Seller Scamatti, Osvaldo Ferreira Filho, Valdovir Gonçalves, Guilherme Pansani do Livramento, DEMOP Participações Ltda, Scamatti & Seller Infra-Estrutura Ltda, Mineração Grandes Lagos Ltda, Mirapav Mirassol Pavimentação Ltda, Scamatti & Seller Investimentos O2 Ltda, Miotto & Piovesan Engenharia e Construções Ltda, Valdir Miotto, Maria das Dores Piovesan Miotto, Trindade Locações e Serviços Ltda, Eduardo Bicalho Geo, CBR Construtora Brasileira Ltda João Batista Zocaratto Júnior, João Carlos Alves Machado, F.C. Rental Locações de Máquinas e Veículos Ltda, Luiz Eduardo Siqueira, Fernando José Pereira da Cunha, Alfa Construtora Rio Preto Ltda., Emanuelle Varea Maria Wiegert, Antônio Américo Tamarozzi, Roberta Junqueira de Oliveira Constantino, Construtora CONTERP Ltda., Lucas Elias Junqueira de Oliveira, J.N. Terraplanagem e Pavimentação Ltda., Paulo Rubens Sanches Sanchez, Luiz Vilar Siqueira, Osmar José Cavariani e Município de Fernandópolis, alegando, em resumo, que em razão da instauração de Inquérito Civil foi apurada a prática de atos de improbidade administrativa que teriam causado lesão ao Erário do Município de Fernandópolis, relativamente à fraude em processos licitatórios. Relata que em razão da Operação Fratelli, força tarefa montada entre os Ministérios Públicos do Estado de São Paulo e da União, foi desmantela uma organização criminosa que atuava fraudando licitações e desviando recursos de emendas parlamentares, estaduais e federais, destinadas a Municípios para serviços de pavimentação e recapeamento asfáltico, colocação de guias e sarjetas, além da construção de galerias de águas pluviais, sendo que o esquema mencionado envolvia parlamentares estaduais, prefeitos, empresários, membros de comissão de licitação, servidores públicos, entre outros. Alega que no decorrer das investigações, apurou-se que a organização criminosa tinha na ilícita e ímproba apropriação de recursos financeiros (repassados pela União e Estado) à Administração Direta Municipal para fins de serviços de recapeamento asfáltico, a sua principal área de atuação, uma vez que fornecia mediante direcionados/viciados certames licitatórios, mão de obra e serviços de conservação e manutenção de vias públicas a Prefeituras do Estado de São Paulo e outros Estados da Federação. "De outro lado, o recurso comporta provimento no que tange à impossibilidade de determinar a intimação dos requeridos na pessoa dos advogados para a apresentação de contestação, já que o § 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 estabelece expressamente que “recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação”. Ainda que os requeridos estejam representados nos autos, tendo apresentado suas defesas prévias na fase do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/1992, não era o caso de se considerar triangularizada a relação processual, tampouco realizado o contraditório", escreveu a desembargadora.

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