Vida Pública

Juiz acolhe liminar do MP e manda Prefeitura apresentar laudo de imóveis em 30 dias



O juiz Marcelo Bonovolontà, da 1ª Vara Cível de Fernandópolis concedeu prazo de 30 dias à Prefeitura para apresentar aos autos, um plano de regularização, consoante a liminar, partindo-se da premissa das prioridades de alta, média e baixa complexidade de seus imóveis , objeto da ação civil pública, manejada pelo promotor de justiça Daniel Azadinho (foto), De acordo com o magistrado, o feito será iniciado , , notadamente, por escolas, creches, unidades de saúde e outras repartições, saneando os problemas apontados, inclusive sob pena de responsabilidade administrativa e criminal do chefe do Poder Executivo de Fernandópolis. "Cite-se a ré na pessoa do Chefe do Poder Executivo, o prefeito de Fernandópolis para os termos da inicial, querendo, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. Após a citação será analisada a questão a publicação do edital que alude o art. 94 do CDC.", escreveu Bonovolontà. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a ação civil pública contra o Município de Fernandópolis, aduzindo, para apurar as condições de segurança, estrutura física dos prédios e repartições públicas de ensino, saúde, creches e demais órgãos públicos da cidade de Fernandópolis, bem sanear os problemas apontados, notadamente acerca da existência de alvará de funcionamento da prefeitura e auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB), vindo a inicial com documentos. Pugnou pela concessão de liminar para fixar o prazo de quarenta e cinco dias para saneamento dos problemas apontados, sob pena de interdição dos órgãos publicos, consoante relação dos imóveis constante da administração. "Analisando os argumentos expostos na inicial, bem como a documentação juntada, verifico que existem elementos para a concessão da liminar. Ademais, confere verossimilhança às alegações do autor ante a inexistência de auto de vistoria de corpo de bombeiros (AVCB) nos estabelecimentos públicos indicados. Com efeito, a ausência deste documento impede o regular funcionamento do local, conforme a legislação destacada na inicial. Também se faz presente o receito de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente porque é indiscutível que a manutenção do funcionamento irregular do local traz riscos, na medida em que haveria aglomeração de pessoas, de modo que qualquer incidente poderia acarretar lesões ou até mesmo mortes, comprometendo seriamente segurança dos frequentadores do local. Destarte, diante das informações constante do inquérito policial, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Apenas, corrigindo-se a questão do prazo a ser fixado, o inquérito civil instaurado no ano de 2016, e somente nesta data foi regularmente ajuizado, vale dizer, após três anos, não se mostrando suficiente o prazo de quarenta e cinco dias razoável para cumprimento da obrigação de fazer, até porque o órgão regulatório, a Unidade do Corpo de Bombeiros não conseguirá, no prazo exíguo, atender as vistorias necessárias para a consequente expedição dos autos de vistorias do corpo de bombeiros nos diversos imóveis apontados. O prazo deve ser dilatado para que tanto a ré consiga dar início ao cumprimento da medida, tanto ao órgão regulatório [Corporação dos Bombeiros de Fernandópolis] tenha condições de atender a demanda dos inúmeros estabelecimentos citados na relação de . Posto isso, defiro a concessão da liminar para determinar a obrigação de fazer para que municipalidade de Fernandópólis, no prazo inicial de cento e oitenta dias proceda o saneamento dos problemas apontados na inicial, vale dizer, (a) regularização dos documentos aptos [alvará específico da Municipalidade de Fernandópolis, atestado de vistoria do corpo de bombeiros - AVCB, comprovação da especificidade técnica/profissional que lidam direto com a segurança], e (b) regularidade e segurança de seus edifícios, especialmente a obtenção dos competentes AVCB - auto de vistoria do corpo de bombeiros, licença emitida pelo órgão técnico da Municipalidade, com regular laudo técnico conclusivo comprovando-se a ART dos profissionais habilitados, notadamente quanto à estabilidade, risco de incêndio, segurança, indicação da lotação máxima dos locais, instalações elétricas, instalações mecânicas etc, sob pena de interdição dos imóveis em que localizados as escolas, creches, unidades de saúde e demais órgãos públicos relacionados e fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Anoto que o prazo de cento e oitenta dias não é processual não se contando como dias úteis. Consoante o poder geral de cautela conferido ao juízo, A Prefeitura de Fernandópolis deverá apresentar em trinta dias, nos autos, um plano de regularização, consoante a liminar, partindo-se da premissa das prioridades de alta, média e baixa complexidade de seus imóveis", ratificou.

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