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Juiz acolhe liminar e indisponibiliza até R$ 50 mil contra ex-prefeita



O juiz Sergio Martins Barbatto Júnior, da 4ª Vara Cível, em Votuporanga, deferiu o pedido de liminar para determinar a indisponibilidade de bens contra a ex-prefeita de Valentim Gentil, Rosa Luchi até o limite de R$ 50.000,00 e como forma de garantir possível ressarcimento de valores indevidamente pagos a terceiros e sem que tenha havido boa-fé adversa e trabalho suficiente para justificar o dispêndio. "Notifique-se a requerida para manifestação inicial no prazo de 15 dias", justificou o magistrado. O Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante sobre o tema, que torna-se norma de observância obrigatória, geral, para casos como o discutido neste feito. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Aprofundando o tema, a própria Suprema Corte, em avaliação de nomeação de cargos políticos no primeiro escalão do Poder Executivo ressalva que a aplicação da Súmula não é imediata e sem ponderação, já que é a Constituição que fixa a forma de provimento da posição de secretários municipais.. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (ministros), aplicados por simetria aos secretários estaduais e municipais. Já a nomeação de Pedro Henrique Silveira Mantelli para cargo de secretário Municipal de Assistência Social, trata-se de nomeação para cargo político, presumidamente legal. O nomeado era, ao tempo, genro da prefeita (ré). Conforme termo de declarações prestados pelo próprio nomeado junto ao Ministério Público, ele não tinha qualquer experiência na área. Segundo suas palavras, nunca havia trabalhado nesta área ou estudado algo relacionado à assistência social pois é formado em Turismo. Segundo o ex-secretário, sua capacitação era feita no cargo, em viagens oficiais custeadas pela Prefeitura. "A ausência de experiência prévia qualquer do nomeado pela prefeita, autoriza juízo inicial de que sua nomeação decorre exclusivamente do vínculo de parentesco em ofensa a norma igualmente Constitucional que limita a liberdade de indicação ao cargo. De fato, se os critérios de nomeação são previstos na Constituição, lá também há vedação de conduta violadora da impessoalidade e moralidade administrativa. A leitura dos princípios, em concreto, autoriza concessão de larga discricionariedade ao Prefeito, mas que, aqui, ultrapassa limite razoável. Nomear alguém que desconhece o trabalho ofertado é beneficiar a pessoa física e prejudicar a pessoa jurídica de direito público. Nomeação de Osvaldo da Rocha Caldeira para o cargo de Secretário Municipal de Obras. Trata-se de nomeação para cargo político, presumidamente legal. O nomeado era, ao tempo, cunhado da prefeita (ré). Segundo termo de declarações que o nomeado prestou junto ao Ministério Público, ele tem o 2º grau completo e sempre foi trabalhador rural, lavrador e cuidador de gado. Somente exerceu cargo político, curiosamente, durante o mandato de seu irmão e esposo da ré. Seu trabalho, no município, era cuidar de obras, almoxarifado e frota de veículos, algo totalmente diverso daquilo que viveu e da experiencia que acumulava. A ausência de experiência prévia qualquer do nomeado pela Prefeita, autoriza juízo inicial de que sua nomeação decorre exclusivamente do vínculo de parentesco em ofensa a norma igualmente Constitucional que limita a liberdade de indicação ao cargo. De fato, se os critérios de nomeação são previstos na Constituição, lá também há vedação de conduta violadora da impessoalidade e moralidade administrativa. A leitura dos princípios, em concreto, autoriza concessão de larga discricionariedade ao prefeito, mas que, aqui, ultrapassa limite razoável. Nomear alguém que desconhece o trabalho ofertado é beneficiar a pessoa física e prejudicar a pessoa jurídica de direito público. A concessão de gratificações por atividade especial às filhas Nayara Luchi Caldeira e Nayane Luchi Caldeira. Aqui a situação é diversa. As filhas da ré já ocupavam cargo efetivo no município e na condição de fisioterapeuta e psicologa respectivamente. Não há indício de nomeação ilegal, ao menos discutido neste feito. O ponto, portanto, a se discutir, é focado na legalidade da concessão de gratificação, que não encontra respaldo de livre distribuição na Constituição. E pelo que se tem dos autos, não há justificativa concreta para concessão de benefício específico às filhas pela ex-prefeita .Desconhece-se o motivo de beneficiamento pelo que a conduta administrativa é desvinculada de causa de fato apta a justifica-la. Tanto assim que em nova gestão as gratificaçoes foram cessadas e sem que houvesse alteração factual no trabalho das servidoras. Não podem ganhar mais apenas porque sua mãe é Prefeita e sem que se agregue ao trabalho razão suficiente para o benefício. Em conclusão. Pela análise inicial do pedido Ministerial e dos documentos juntados, tenho que há indícios suficientes de ilegalidade praticada pela ré nas nomeações de Osvaldo da Rocha Caldeira e Pedro Henrique Silveira Mantelli e também na concessão de gratificação por atividade especial às filhas, pelo que defiro liminar para determinar a indisponibilidade de bens em desfavor da requerida, até o limite de R$ 50.000,00 e como forma de garantir possível ressarcimento de valores indevidamente pagos a terceiros e sem que tenha havido boa-fé adversa e trabalho suficiente para justificar o dispêndio", concluiu Barbatto. A ex-prefeita exerceu a chefia do Poder Executivo do em Valentim Gentil,durante os anos de 2013 a 2016 e, nesse período, teria praticado os atos inequívocos de nepotismo. O seu genro, por exemplo, exerceu suas funções no período compreendido entre janeiro de 2014 e dezembro de 2015.De igual forma, a demandada nomeou como secretário municipal de Obras , Osvaldo da Rocha Caldeira, seu cunhado, que exerceu a função de 2013 até 2016. Osvaldo também não possuía qualquer qualificação técnica ou experiência que justificasse sua nomeação como secretário. Segundo o promotor, Thomas Oliver, Osvaldo é pessoa que completou o segundo grau, não possui curso superior e sempre trabalhou como lavrador e cuidador de gado. Pessoa nascida e criada no sítio, nunca teve qualquer experiência de trabalho fora do mundo rural, até que seu irmão, Liberato Rocha Caldeira (réu em diversas ações de improbidade administrativa), se tornou Prefeito de Valentim Gentil. O ex-secretário de Obras retornou à política após a mulher do seu irmão, ora demandada, lograr êxito nas eleições municipais de 2012.

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