Matéria Pública

Juiz acolhe pedido do MP para seguir com ação contra ex-prefeito e ex-vice



O juiz da 2ª Vara Cível de Votuporanga, Rodrigo Ferreira Rocha, recebeu o pedido feito pelo Ministério Público no bojo de uma ação civil pública. São requeridos na ação, segundo o Ministério Público, Edison Marco Caporalin (advogado) , Antenor Vilalva Júnior ,Antenor Vilalva Júnior-Me, Vinícius Buzo Vilalva Eventos – Me , Vinicius Buzo Vilalva , o advogado, Mario Fernandes Junior , Marli Aparecida Beneduzzi Pignatari , Sílvia Cristina Rodolfo , Eliane Baltazar Godoi, o ex-vice prefeito, Valter Benedito Pereira , e o também ex-prefeito, Nasser Marão Filho (foto). “Desta forma, sem ingressarmos no mérito da ação, o ora analisado é o que basta à formação do juízo de prelibação inaugural, no sentido de positivar a hipótese de recebimento da ação, como, de fato, ora faço (art.17, § 9º, da Lei nº 8.429/92). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso queiram, poderão os requeridos ratificarem as defesas preliminares como contestação, vindo assim a serem apreciadas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado”, escreveu Ferreira. O Ministério Público, em Votuporanga, propôs a ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, com o escopo de obter declaração da existência de ato de improbidade administrativa, a resultar, como pretende, na aplicação de sanções previstas no artigo 12, inciso II, ou alternativamente, no artigo 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92, pois os requeridos teriam violado os princípios que regem a Administração Pública. Eles teriam negado a ocorrência de direcionamento das licitações aos vencedores e que os valores eram sugeridos de acordo com as estimativas do setor, considerando os anos Marli Pignatari, afirmou que sua conduta, na condição de secretária municipal, limitou-se a solicitação de contratação de empresa especializada para desenvolver atividades relacionadas ao fornecimento de banda musical para realização de atividades/eventos nos programas e projetos do CRAS, CDI, CREAS e da Secretaria Municipal de Assistência Social. Que a autorização, elaboração de edital, homologação de certame e ordem de serviço não partiram de sua pessoa. Sustenta, assim, ilegitimidade de parte (pgs. 1.461/1.474). A requerida Eliane Baltazaz Godói requereu, em preliminar, a suspensão da ação com fundamento no RE 852.475 do STF. No mais, afirmou que somente atuou no cumprimento de suas obrigações funcionais, não ficando caracterizada conduta dolosa da requerida, requerendo a rejeição da ação (pgs. 1.516/1.538). O ex-prefeito, Nasser Marão Filho (foto em destaque), afirmou que a narração de fatos da inicial não revelam qualquer ato ímprobo realizado pelo ex-, que sempre respeitou as decisões dos pregoeiros e observou os pareceres jurídicos. Que não influenciou processos licitatórios. Arguiu inépcia da inicial pela ausência de descrição da conduta ímproba praticada e ausência de justa causa. Negou a existência de ajuste ou acordo para direcionamento das licitações. Por sua vez, o ex-prefeito Valter Benedito Pereira, disse que sua conduta limitou-se a autorização de abertura do Pregão Presencial 04/2011, na condição de prefeito em exercício. Não houve conduta ímproba, pois o procedimento licitatório estava amparado por pareceres jurídicos. Arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, que não concorreu para frustrar o caráter competitivo da licitação. O requerido Edison Marco Caporalin pugnou pela inépcia da inicial, por ausência de descrição de conduta ensejadora de ato de improbiodade administrativa. Que não houve dolo na emissão do parecer referente ao certame Pregão Presencial 192/2012 e que o procedimento foi legal. No mérito, que não se caracterizou o elemento subjetivo necessário para a configuração de improbidade (pgs. 1.592/1.608). O advogado Mário Fernandes Junior, ex-procurador jurídico, apresentou manifestação idêntica ao do requerido Edison Os requeridos Vinicius Buzo -ME e Vinicius Buzo Vilalva manifestaram que a inicial apresenta uma série de suposições sem lastro probatório, pugnando, ao fim, pela rejeição liminar. Antenor Vilava Junior ME e Antenor Vilava Júnior atestaram que os serviços contratados foram regularmente executados e entregues e que os preços não foram superiores aos preços de mercado. Que não há nexo de causalidade entre a alegação de concorrência prejudicada por possível combinação de preço e resultado. O Ministério Público impugnou os fundamentos das referidas defesas prévias, requerendo o recebimento da inicial, porquanto não se convenceu da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Sustentou que, nesta fase processual, vigora o princípio " in dubio pro societate" e assim, mesmo na situação de dúvida razoável, não seria permitida a extinção sumária do processo Para o magistrado,as preliminares em questão foram alegadas por praticamente todos os requeridos, que sustentam ausência de interesse de agir pela suposta ausência de dolo e de dano ao erário. “Entretanto, como asseverou o Ministério Público, as questões relacionam-se diretamente ao próprio mérito da ação, o que impossibilita, em juízo prévio de admissibilidade, a rejeição da ação sob essa mera alegação quanto desprovida de prova cabal a desconstituir os elementos de prova já coligidos aos autos pelo MP.Dos autos extraem-se que a conduta supostamente ímproba imputada aos requeridos está adstrita às irregularidades na contratação de serviços de som e iluminação pela Prefeitura de Votuporanga. Sustentou o Ministério Público conluio entre as empresas vencedoras da licitação e os agentes municipais para direcionamento dos certames. Quanto ao mérito, os requeridos apenas declinaram argumentos referentes à lisura dos procedimentos adotados, regularidade da contratação e boa-fé. “Argumentos estes que dependem, em maior medida, do deslinde da própria demanda. Com efeito, maiores digressões sobre a procedência de tais alegações exigiria avançar no mérito, o que não é permitido nesta fase. Desta forma, sem ingressarmos no mérito da ação, o ora analisado é o que basta à formação do juízo de prelibação inaugural, no sentido de positivar a hipótese recebimento da inicial”, justificou o juiz. O despacho foi publicado no dia 24 de abril deste ano. O valor da ação é de R$ 1.344.540,00. A promotor Renata França, que assinou a ação, pediu as seguintes punições: ressarcimento integral do dano, perda da função pública (se aplicável), suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do acréscimo patrimonial (também corrigida e acrescida de juros) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, sanções que deverão ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequados à conduta de cada um dos requeridos. c) subsidiariamente e sucessivamente, caso não reconhecida a incidência da conduta do art. 10, requer-se a aplicação das sanções previstas no art. 12, III: ressarcimento integral do dano, perda da função pública (se aplicável), suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos. pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos. Segundo ela, o ex-prefeito Nasser Marão, autorizou os procedimentos licitatórios.

Mais sobre Matéria Pública