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Juiz aplica 70 dias de suspensão a oficiala que não cumpriu serviços



O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin, que é também corregedor permanente aplicou 70 dias de suspensão a uma oficiala de justiça por não cumprir tempestivamente mandados expedidos pelo Juízo e nem devolvê-lo após exigência da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, revelando atuação desidiosa ao arrepio da legislação de regência do cargo. Para o magistrado, a situação foi de entranhar, já que a única tese de defesa pessoal apresentada pela sindicada foi justamente a falta de familiaridade com a Comarca de Fernandópolis. "Ora, tivesse a sindicada a diligência e perícia que teve no dia 06/10/2014, fatalmente não haveria razão para ter descumprido o prazo de cumprimento dos mandados, mesmo após as cobranças de devolução pela chefia. Não se pode desprezar também a despreocupação da sindicada ao deixar de se explicar após ser instada a fazê-lo, ainda no bojo dos autos de providências preliminares, não obstante tenha sido intimada para tanto em 02/10/2014 , conforme certidão de Em meio a essa situação de peculiar desrespeito as normas e ordens superiores, sobreveio comunicação da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados sobre novo evento semelhante ao que deu causa a apuração preliminar, ou seja, a sindicada havia deixado de cumprir tempestivamente os serviços", escreveu o magistrado. De acordo com as investigações, a referida servidora sempre manteve um número expressivo de mandados em atraso, inclusive mandados simples como, por exemplo, intimação de advogados, intimação de partes para comparecimento em audiência " Por fim, informo que o atraso no cumprimento e devolução de mandados por parte da sindicada ocorre para todos os ofícios judiciais da Comarca e que tais atrasos não são compatíveis com o padrão de cumprimento dos demais oficiais de justiça requer o risco de punição é capaz de fazê-la cumprir adequadamente seus misteres, conforme documentos de fl. 202/225. A sindicada descumpriu as ordens do Chefe da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, atuou de forma desidiosa, sem prestigiar o interesse público, e demonstrou, inclusive até a data de seu interrogatório, desconhecer grande parte da legislação que rege seu cargo. A ocorrência das infrações disciplinares está suficientemente comprovada, e o enquadramento legal se dá no artigo 241, II, III e XIII da Lei estadual nº 10.261/68. A sanção deve ser aplicada com a consideração de que a sindicada ostenta condenação anterior por infrações idênticas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03/11/2009, com início do cumprimento da sanção de suspensão por trinta dias, em 04/11/2009 , de modo que é reincidente. Afora a reincidência, a falta de preocupação da sindicada com o caso, revela ser necessário impor sanção próxima do máximo legal, em 70 dias", ratificou o magistrado.

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