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Juiz assina cumprimento de sentença e garante mais de R$ 380 mil à Prefeitura



O juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, Heitor Katsumi Miúra, por meio de um despacho, definiu o cumprimento de sentença no bojo de uma ação civil pública, que foi engendrada ainda na década de 90. O processo inicial é de 2003. .Ao todo, foram três publicações. Assim, o magistrado escreveu :" cumprimento de sentença - Flora - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Julio Cesar Camargo de Freitas - Fls. 115 (manifestação do MP): Defiro. Re-publiquese decisão de fls. 104/105 para nova intimação do(s) Executado(s), com observância aos substabelecimentos acostados às fls. 102 e 103.Oportunamente, vista ao MP.Intime-se. Segue republicação Decisão fl. 104/105: Vistos.1) Fls. 01/103 (início de fase de cumprimento de sentença - pedido de intimação do Executado): INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R $383.522,28 (fls. 100), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, NCPC), e inclusão das custas processuais na Dívida Ativa do Estado de São Paulo.2) Desde já, fica advertido que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC).3) Havendo pagamento ou decorrido in albis o prazo para impugnação a ser certificado pela Serventia, manifeste-se o(a) credor(a) requerendo o que de direito (inclusive apresentando cálculo atualizado com a inclusão da multa e honorários), voltando conclusos em seguida. Desde já, DEFIRO requerimento(s) do(a)(s) Exequente(s) para, de forma sucessiva, e até que sejam garantidos valores e bens suficientes para a satisfação do débito, pela ordem: a) penhora “on line” do valor atualizado pelo(s) exequente(s) em ativos financeiros em nome do(a)(s) Executado(a)(s), através do sistema Bacenjud;b) pesquisa de veículos existentes em nome do(a)(s) Executado(a) (s), através do sistema Renajud;c) pesquisa “on line” sobre as 03 últimas declarações de renda em nome do(a)(s) Executado(a) (s) pessoa física, e de 01 de Executado(a)(s) pessoa jurídica, através do sistema Infojud.Antes, todavia, para realização da(s) pesquisa(s) deverá o(a) Exequente:a) apresentar planilha atualizada do débito exequendo.Prazo: 10 dias. Na inércia da parte exequente, certifique a Serventia e intime(m)-se, via DJE, para manifestar-se em termos de prosseguimento.Com a atualização do débito, providencie a Serventia o necessário.05) Decorrido os prazos de item 04, e em nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias e, não havendo manifestações, certifique-se para início de prazo de suspensão de 01 ano, (parágrafo segundo do artigo 921 do NCPC).Concomitantemente, remetam-se os autos ao Arquivo Geral para decurso do prazo de suspensão anual, bem como para o início do prazo de prescrição intercorrente, observada a possibilidade de extinção pelo artigo 924, inciso V, do NCPC, aguardando-se provocação das partes.Intime-se. - Cumprimento de sentença - Flora - C R Dias Prestadora de Servicos Sc Ltda - 1- Fls. 110 (pedido de bloqueio/pesquisa(s) pelo(s) sistema(s) BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD): defiro requerimento(s) do(a)(s) Exequente(s) para que sejam garantidos valores e bens suficientes para a satisfação do débito: a) penhora “on line” do valor atualizado pelo(s) exequente(s) em ativos financeiros em nome do(a)(s) Executado(a)(s), através do sistema Bacenjud;b) pesquisa em veículos existentes em nome do(a)(s) Executado(a)(s), através do sistema Renajud;c) pesquisa “on line” sobre as 03 últimas declarações de renda em nome do(a)(s) Executado(a)(s) pessoa(s) física(s) e 01 do(a)(s) Executado(a)(s) pessoa(s) jurídica(s), através do sistema Infojud.Providencie a Serventia.2- Disponibilizado nos autos o resultado de pesquisa(s), independentemente de resultado positivo ou negativo, desde já fica a parte requerente/exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.Intime-se, inclusive acerca do resultado da(s) pesquisa(s) com resultado - Cumprimento de sentença - Flora - Verde Plantas Floricultura Fernandopolis Ltda - 1- Fls. 109 (pedido de bloqueio/pesquisa(s) pelo(s) sistema(s) BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD): defiro requerimento(s) do(a)(s) Exequente(s) para que sejam garantidos valores e bens suficientes para a satisfação do débito: a) penhora “on line” do valor atualizado pelo(s) exequente(s) em ativos financeiros em nome do(a)(s) Executado(a)(s), através do sistema Bacenjud;b) pesquisa em veículos existentes em nome do(a)(s) Executado(a)(s), através do sistema Renajud;c) pesquisa “on line” sobre as 03 últimas declarações de renda em nome do(a)(s) Executado(a)(s) pessoa(s) física(s) e 01 do(a)(s) Executado(a)(s) pessoa(s) jurídica(s), através do sistema Infojud.Providencie a Serventia.2- Disponibilizado nos autos o resultado de pesquisa(s), independentemente de resultado positivo ou negativo, desde já fica a parte requerente/exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.Intime-se, inclusive acerca do resultado da(s) pesquisa(s) com resultado". Pela sentença publicada em julho de 2007, e assindada pelo juiz Heitor Katsumi Miura, acolheu-se em parte o pedido do autor, para condenar o réu Júlio César Camargo de Freitas (que ocupou cargo administrativo na administração do pai, o ex-prefeito Newton Camargo) a ressarcir integralmente o dano ao erário publico, da ordem de pouco mais de R$30.000,00, em responsabilidade solidária com os demais condenados; à suspensão dos seus direitos políticos por seis anos; ao pagamento de multa civil de uma vez e meia o valor do dano material; a ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e, a pagar indenização aos cofres públicos municipais, pelos danos morais, dez vezes o valor do dano material apurado no momento da propositura da ação, sendo que esse valor também é de responsabilidade solidária. Ficaram ainda os réus C.R. Dias Prestadora de Serviços S/C Ltda, Verde Plantas Floricultura Fernandópolis Ltda, Jair Pires da Silva ? ME, Carlos Roberto Dias, Airton Aparecido Silva e Jair Pires da Silva condenados a ressarcimento integral do dano material apurado nestes autos, em R$30.000,00, de maneira solidária (entre os réus e o réu Júlio); ficam as pessoas físicas suspensas de seus direitos políticos por cinco anos; condena-se cada um dos réus em multa civil de uma vez o valor do dano material; ficam todos os réus proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, e; pelo dano moral, em dez vezes o valor do dano material, condenados os réus de maneira solidária (todos) a indenizar o cofre municipal . A sentença- Conforme a sentença, verificou-se que a empresa vencedora da licitação 4/2001 teria sido Jair Pires da silva Fernandópolis ME, com a proposta de prestação dos serviços objeto da licitação no valor de R$ 9.139,00 e a empresa vencedora da licitação também teria sido ela, com a proposta de prestação dos serviços objeto da licitação no valor de R$ 7.188,00. Os serviços contratados era para jardinagem e paisagismo. Como o resultado da licitação não agradou ao requerido Julio Camargo, filho do então prefeito e presidente da comissão de licitação, tratou ele de conversar com o requerido Airton representante de fato da empresa vencedora Jair Pires , para que houvesse alteração das propostas. Havendo concordância por parte deste a fraude foi arquitetada e colocada em prática com a cooperação dos demais requeridos. "Para tanto, foram confeccionadas novas propostas com novos valores e providenciadas novas atas de abertura e julgamento, as quais encontram-se copiadas. Nesses documentos ideologicamente falsos consta como vencedora da licitação 4/2001 a empresa Delcalt Serviços com a proposta de prestação dos serviços objeto da licitação no valor de R$ 12.369,00 e vencedora da licitação a empresa Jair Pires ME com a proposta de prestação dos serviços objeto da licitação no valor de R$ 7.910,40.Note-se que a permanecer o resultado verdadeiro a municipalidade teria os serviços objetos das cartas convite 4 e 7/2001 prestados pela empresa Jair , respectivamente nos valores de R$ 9.139,00 e R$ 7.188,00, totalizando R$ 16.327,00. Com a alteração fraudulenta os objetos das licitações foram adjudicados respectivamente por R$ 12.369,00 e R$ 7.910,40, totalizando R$ 20.279,40, representando, pois,um prejuízo mensal ao município de R$ 3.952,40.Devem responder por essa fraude todos aqueles que subscreveram as atas falsas, contribuindo, pois, para o evento ilícito", escreveu o magistrado Adilson Balotti, hoje lotado na Comarca de Jales. Os valores à época são mais de R$ 38 mil. Para Balotti, os documentos ideologicamente falsos constam como vencedora da licitação 4/2001 a empresa Delcalt Serviços e Comércio Ltda &150;com a proposta de prestação dos serviços objeto da licitação no valor de R$ 12.369,00 e vencedora da licitação 7/2001 a empresa Jair Pires da Silva com a proposta de prestação dos serviços objeto da licitação no valor de R$ 7.910,40) &147;Note-se que a permanecer o resultado verdadeiro a municipalidade teria os serviços objetos das cartas convite 4 e 7/2001 prestados pela empresa Jair Pires da Silva Fernandópolis respectivamente nos valores de R$ 9.139,00 e R$ 7.188,00, totalizando R$ 16.327,00. Com a alteração fraudulenta os objetos das licitações foram adjudicados respectivamente por R$ 12.369,00 e R$ 7.910,40, totalizando R$ 20.279,40, representando, pois, um prejuízo mensal ao município de R$ 3.952,40. Devem responder por essa fraude todos aqueles que subscreveram as atas falsas, contribuindo, pois, para o evento ilícito, ou seja, Julio César Camargo de Freitas, os membros que eram da comissão de licitação, a empresa licitante Delcat Serviços e Comércio Ltda e seu respectivo representante legal, Carlos Robertio Dias, a empresa licitante Jair Pires da Silva e seu representante legal Jair Pires, e a empresa licitante Verdes Plantas Floricultura Fernandópolis ME cujo representante legal Airton Aparecido da Silva . Não consta assinatura de Carlos Antonio Dias nas atas falsas e por isso não há que se falar em responsabilização em face dele&148;, escreveu o magistrado. Nesse caso na visão do magistrado, a responsabilização deve se restringir à empresa da qual ele é sócio e que participou do ato fraudulento de licitação, qual seja, Delcat e do sócio que a representou e assinou por ela no dia em questão, ou seja, Carlos Roberto Dias &147;Quanto ao valor da indenização é de se desenvolver o seguinte raciocínio: os serviços em questão custariam ao município o montante mensal de R$ 16.327,00, mas com a fraude passaram a custar R$ 20.279,40 mensais. Pois bem. Se com o valor mensal de R$ 20.279,40 mensais o município despendeu ao final dos contratos o valor total de R$ 195.921,60, se tivesse os contratado por R$ 16.327,00 teria gastado ao final proporcionalmente um valor menor, qual seja, R$ 157.737,01. O prejuízo, pois, do município foi de R$ 38.184,59. Esse, portanto, o valor que deve ser ressarcido aos cofres municipais&148;, concluiu Balotti. Contra Carlos Antonio Dias o pedido foi julgado improcedente. O ressarcimento , de forma solidária, o dano causado ao erário de Fernandópolis , no montante de R$ 38.184,59. O registro que o valor deverá ser corrigido monetariamente desde o evento (datas em que houve os desembolsos a maior por parte do município) pelos índices da Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação. O valor da ação é de R$ 2.155.137,60

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