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Juiz autoriza liberação de veículo depois de pagamento de R$ 8 mil



O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho, acolheu pedido feito no bojo de uma proposta de de um terceiro interessado K.A.S.é extremamente vantajosa ao município, pois é improvável até o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência (sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa) (ou pior, até o encerramento de eventual cumprimento de sentença), seja possível vender o veículo velho indicado por mais de R$ 8.000,00. “Portanto, defiro o depósito de R$ 8.000,00, a ser realizado em 10 dias úteis. Com o depósito, o veículo será liberado.O réu Luiz Vilar de Siqueira foi notificado e apresentou defesa.O réu José Ailton Braga foi notificado e também apresentou a defesa. Já réu Airton Aparecido da Silva foi notificado.” Porém, apesar da liberação do ofício nos autos digitais (em resposta ao despacho/ofício de fls. 252), o novo advogado indicado não foi cadastrado no SAJ e nem foi expedido ato ordinatório para que ele se manifestasse. Cadastre-se, ficando desde já advogado Thiago Galdino - intimado para apresentar defesa em 15 dias úteis.O réu Francisco José de Souza Carneiro não foi notificado Conforme indicação de novo endereço pela autora, bem como resultados de pesquisas nos sistemas InfoJud, expeça-se mandado de intimação endereçado à Rua Professor Olívio de Araújo, n. 64, bairro Boa Vista, CEP 15600-000, Fernandópolis/SP; e à Rua Cerqueira César, 237, Jardim Santa Helena, Fernandópolis/SP, com as mesmas advertências do despacho inicial. Aguarde-se a notificação do réu Francisco e a vinda de sua resposta, ou o decurso do prazo de 15 dias. Após, conclusos”, justificou o magistrado.O despacho formulado pela Justiça é decorrente a uma ação civil pública. Recentemente, o juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares, acolheu pedido da Prefeitura e decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira,Francisco José de Souza Carneiro, ex-secretário municipal de Fazenda e José Ailton Braga, comerciário,além de Airton Aparecido da Silva decorrente a uma ação por improbidade administrativa, com pedido de bloqueio de bens "Destarte, está atraída a necessidade de atuação jurisdicional positiva, decorrente diretamente do poder geral de cautela atribuído ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição), razão pela qual faço as seguintes determinações:decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos (qualificados) , no montante de R$ 155.371,75. Para efeito de cumprimento, deverá a zelosa serventia providenciar: a) minuta de ordem geral de indisponibilidade de bens imóveis via sistema Central Nacional de Indisponibilidade; b) minuta de ordem geral de indisponibilidade de veículos via sistema RenaJud (restrição na modalidade transferência); c) minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema BacenJud (atentando-se, especialmente em relação a este sistema, aos valores acima discriminados para cada pessoa física e jurídica).Expençam-se mandados de notificação a todos requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (§ 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92 c.c. art. 229, § 2º, do NCPC), a qual poderá ser instruída com documentos e justificações. Retire-se do sistema eventual restrição automática de segredo de justiça, pois agora o processo passa a ser público.Por fim, ficam todos os réus advertidos de que: a) O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da notificação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de manifestação escrita (NCPC, art. 239, § 1º).No mais, não se fale na produção do ato de citação pessoal, tendo em vista que a relação processual já foi consolidada com a notificação (suprida com o comparecimento espontâneo). Nesse aspecto, a notificação do réu na ação civil pública consolida a relação processual triangular, o que torna descabida a expedição de mandado de citação, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, para o fins de contestação", escreveu o magistrado. A ação foi enviada ao Ministério Público pela Prefeitura. O Fato- Consta do extrato bancário do dia 01/12/2011 a saída da conta corrente do município no valor de R$ 50.000,00 destinados ao pagamento da empresa Ecopav Construção e Pavimentação Ltda sendo que referido valor encontrava-se representado por um cheque do Banco Santander . Para a administração, o que gerou estranheza foi que,referida cártula de cheque encontrava-se nominal à própria Prefeitura de Fernandópolis, no verso estava assinado pelos requeridos Luiz Vilar, então prefeito ,Francisco José, então, secretário A cártula de cheque nº 956663, no valor de R$ 50.000,00 foi depositada junto à conta corrente do Banco do Brasil, pertencente à Luciandril Alves de Jesus, . Verificou-se, ainda, que no dia 29/11/2011, por meio de um outro extrato bancário do referido dia, a saída da conta corrente municipal o valor de R$ 30.000,00 e R$ 100.000,00 valores esses destinados a pagamento também para a empresa Ecopav. Os referidos valores encontravam-se representados, respectivamente, pelas cártulas de cheques nº 956612 e 956613 (não juntada aos autos, pois não é objeto de irregularidade)."O que gerou estranheza foi que no mesmo dia, foram emitidas duas cártulas de cheques (sequenciais), da mesma conta, para a mesma empresa credora do Município de Fernandópolis, bem como que a cártula chequesnº 956612 encontrava-se nominal ao próprio ente público, sendo certo que o seu verso estava assinado pelos requeridos LuizVilar, então Prefeito José Francisco , então Secretário da Fazenda.A cártula de cheques nº 956612 no valor de R$ 30.000,00 (fls. 10) foi depositada na conta corrente 20.603-8, da agência nº 0303, da Caixa Econômica Federal de Fernandópolis, pertencente ao requerido José Ailton Braga, conforme certidão A cártula de cheques n no valor de R$ 30.000,00 foi depositada na conta corrente pertencente ao requerido José Ailton Braga. No dia 08/02/2012, foi gerada a nota de empenho nº 8860/3 bem como a ordem de pagamento nº 01069, ambas no valor de R$ 30.000,00 , tendo como beneficiária a empresa Ecopav A referida despesa foi paga pela cártula de cheques nº 000885, da conta 6000026-0, da Caixa Econômica Federal", justificou a Prefeitura no pedido. Para os advogados da administração municipal causou mais estranheza o fato de que cártula de cheque estava nominal à própria Prefeitura Municipal de Fernandópolis, em seu verso assinada pelos réus Luiz Vilar de Siqueira e Francisco José de Souza Carneiro e o mais absurdo, foi sacado na boca do caixa pelo ex-prefeito conforme consta em documento ."Como já demonstrado no tópico o representante da empresa Ecopav nunca autorizou que o requerido Luiz Vilar de Siqueira efetuasse o referido saque, relatando que todos os pagamentos são efetuados mediante crédito em conta bancária.Diante do exposto, ficou nítido que houve desvio de dinheiro dos cofres públicos na importância de R$ 110.000,00 os quais estavam contabilizados como pagamento efetuado à empresa contudo, tais valores não foram integralizados”, escreveu o magistrado

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