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Juiz condena assessor de gabinete por uso de carro da prefeitura



A Justiça de Jales condenou o assessor de gabinete Vangleiby da Cruz Maritinez por ter usado um carro da Prefeitura de Paranapuã para fins particulares. “Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam,J julgo parcialmente procedente a ação responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa com pedido de liminar ajuizada Ministério Público para condená-lo, com fundamento no art. 9º, inciso IV, e art. 11,caput, da Lei 8.429/92, às penas previstas no art. 12, inciso III, todos da Lei nº 8.429/92:a) ao ressarcimento integral do dano provocado ao erário público,resultante da utilização indevida do veículo oficial, no montante de R$ 42,70 (quarenta e dois reais e setenta centavos), conforme fundamentado no corpo desta sentença, com a incidência de atualização monetária pelos índices constantes na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), contados da sua citação, nos termos do art.240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil;b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos;c) ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor da remuneração que o requerido percebia à época em que ocorreram os fatos, cujo valor deverá ser apurado na fase de cumprimento da sentença, com a incidência de atualização monetária pelos índices constantes na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), contados a partir da data desta sentença”, escreveu juiz José Geraldo Pedro Nóbrega Curitiba (foto em destaque). O Ministério Público ajuizou ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa em face de Vangleiby da Cruz, conforme apurado no inquérito civil nº 14.0311.0001013/2015-4, em data não especifica,mas, por volta, do dia 15 de setembro de 2013, o Vangleiby da Cruz Martinez, na qualidade de assessor de gabinete do prefeito refeito em Paranapuã, utilizou o veículo oficialdo gabinete, qual seja, um FORD/Focus, para fins particulares na cidade de São José do RioPreto/SP, intencionando pesquisar veículos usados para sua aquisição pessoal.Aduziu que, consta do aludido procedimento, que o réu Vangleiby da Cruz Martinez conduzia o veículo oficial pela Rodovia BR-153, que não faz parte do trajeto São José do Rio Preto- Paranapuã Sustentou, por sua vez, o assessor, que não utilizou o veículo oficial para interesses particulares e que apenas estacionou o automóvel na loja de carros em razão da dificuldade de encontrar vaga para estacionar na via pública.”No entanto, tal negativa não convence, pois, além de inconsistente e inverossímil, não encontra respaldo em elemento de convicção algum e, ainda, foi infirmada pelasdemais provas coligidas aos autos.De fato, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o requerido Vangleiby da Cruz Martinez, à época ocupante do cargo de assessor de gabinete, utilizou o veículo oficial (FORD/Focus) para fins particulares.Conduziu o veículo oficial por mais de 100 quilômetros pela BR-153 até a chegar São José do Rio Preto e que, durante a condução do automóvel, realizou ultrapassagens em local proibido, inclusive pelo acostamento. A conduta praticada pelo requerido contraria normas de boa conduta e retidão, além de contrariar frontalmente os princípios constitucionais da Administração Pública,especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, com inequívoco prejuízo ao Erário e cidadãos do município de Paranapuã” Em pesquisa feita pelo magistrado no site “Google Maps”, anotou que a distância entre as cidades de Paranapuã/SP e São José do Rio Preto /SP é de apenas 170 Km.Já, com o desvio da aludida rota,o requerido percorreu 122 Km a mais, ou seja, 134 Km de Paranapuã até Araçatuba + 158 Km de Araçatuba até São José do Rio Preto = 292 Km - 170 Km (de Paranapuã até São José do Rio Preto) = 122 Km.”, concluiu o magistrado. Com efeito, a testemunha Maurício Ferraz, jornalista, ouvida em Juízo(fls. 252 mídia digital), declarou que a reportagem começou na Assembleia Legislativa de São Paulo em razão de flagrantes irregularidades provocadas por motoristas de carros oficiais que não respeitavam as leis de trânsito. em 05 /10/2017), fazem média 10 Km/l com gasolina. De outra parte, a pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo não comporta acolhimento. E isso ocorre porque, ainda reconhecida a prática do ato ímprobo pelo requerido, a ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, por si só, é insuficiente para gerar o direito à indenização, devendo-se atentar, ainda, à excepcionalidade fática que deve ser observada para a fixação de indenização por dano moral coletivo, somente cabível a indenização se efetivamente comprovado o dano à comunidade ou à categoria, não se tratando de dano moral Em Tempo. O Tribunal de Justiça , por meio da 4ª Câmara de Direito Público, em tais condições, deu provimento parcial ao recurso,somente para elevar a condenação ao ressarcimento do dano ao erário para R$554,40 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), mantida em tudo o mais. Sentença da Justiça em Jales.

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