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Juiz condena ex-prefeita a reparar erário em R$ 387 mil por viagens e refeições



O juiz Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª Vara Cível de Votuporanga, julgou procedente uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra a ex-prefeita de Parisi, Gina Mara Ramo Pastreis, com ratifiacação da liminar e condená-la pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, com fundamento no artigo 12, inciso III,da referida lei, à: (I) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;(II) aopagamento de multa civil no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor daremuneração percebida pela requerida, devidamente atualizado, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que será destinada, nos termos do artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa, ao ente municipal lesado; e (III) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;(IV) obrigaçãode reparar o dano causado à municipalidade no importe de R$ 387.710,43.Em face da sucumbência, a Justiça condenou-a ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, sem fixação de honorários advocatícios,indevidos em razão da natureza jurídica da parte autora, com as ressalvas da lei." A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, com base do artigo 20,caput, da Lei de Improbidade Administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória", escreveu o magistrado. São dos autos que o Ministério Público propôs a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa com pedido liminar contra a ex-prefeita ao alegar , incidiu em diversas irregularidades relativas a adiantamentos para custeio de viagens e refeições.Aduziu que foi instaurado inquérito civil depois que o TCESP - Tribunal de Contas do Estado emitiu pareceres desfavoráveis às prestações de conta dos exercícios de 2010 a 2012, no que se refere a adiantamentos de despesas de viagem que foram realizados em detrimento do interesse público e da dinâmica legal subjacente.O TCESP apurou que houve pagamento de despesas de refeição sem indicação das pessoas beneficiadas, em restaurantes de luxo comcusto entre R$ 200,00 e R$ 1.000,00, com ofensa aos princípios inerentes aosistema administrativo.Nesse contexto, durante o período de 2010/2012, foi despendido o valor de R$ 387.710,43 (2010 – R$ 100.500,00; 2011 – R$163.610,43; 2012 – R$ 123.600,00). Segundo o Ministério Público , tal enredo demonstra o gasto público desproporcional e irresponsável, em violação à lei e a Constituição Federal.Sinalizou que a ex-prefeita não comprovou a licitude dos gastos,por quanto não precisou quais pessoas a acompanharam nas viagens, quantos e quais eram os trajetos realizados e qual o propósito das viagens. "Portanto, entendo que os atos praticados pela requerida se enquadram na figura descrita no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92,conforme mencionado acima, porquanto a forma como feitos os aditamentos,restaram violados os princípios administrativos da transparência, economicidade,legalidade, moralidade.A simples prática de atos administrativos sem a observânciados princípios acima mencionados gera lesão capaz de configurar ato deimprobidade.Destarte, a conduta descrita na inicial está adequada aodisposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92,. Com tudo isso, verifica-se, seguramente, que a requerida nãoatendeu a disciplina normativa que norteia o regime de adiantamento", escreveu o magistrado

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