Cidades

Juiz condena ex-presidente da Unimed a indenizar médico



O juiz Marcelo Bonavolontá, 1ª Vara Cível de Fernandópolis, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o médico Jarbas Alves Teixeira (foto em destaque) e os corréus Sueli Longo Teixeira ( esposa de Jarbas) e Ronaldo Henrique Mota Barbuglio (ex-motorista de Jarbas, quando trabalhou na Unimed),solidariamente, ao pagamento de R$ 68.000,00 , a título de danos materiais, que deverão ser devidamente atualizados desde a data de cada ocorrência danosa, e acrescido dos juros de mora a partir da citação, além de indenização por danos morais, no valor de R$70.000,00 , também atualizados e corrigidos de juros de mora a partir da data desta sentença. Orlando Cândido Rosa, também médico, ajuizou a presente ação de dano moral e material contra Jarbas Alves, Sueli Longo Teixeira e Ronaldo Henrique Mota Barbuglio ao tipificar que Rodrigo Marcos Sampaio efetuou dois disparos com arma de fogo do tipo revolver, calibre 22, que lhe acertaram no hemotórax direito, resultando lesão corporal de natureza grave, com perigo de vida, a mando de Jarbas, que por sua vez foi instigado por Sueli. Diante destas circunstancias, após árduo trabalho investigativo, apurou-se que o corréu Ronaldo contratou Lucas Simões Cruz, com o objetivo de enviar cartas anônimas,ofensivas, injuriosas e ameaçadoras a Jarbas e Sueli, para que obtivesse vantagens financeiras,com aparelhamentos de segurança superfaturados. Ocorre que, Jarbas e Sueli desconfiaram que fosse o responsável pelas correspondências injuriosas e ameaçadoras, ao passo que Jarbas,instigado por Sueli, contratou um assassino, por intermédio de Rodrigo, pelo valor aproximado de R$ 7.000,00. Após firmarem os ajustes, Rodrigo encaminhou o atirador até a calçada próxima ao portão de entrada da residência onde foi cometido o delito. Ao observar a vítima se aproximando,indagou por seu nome, “Orlando”, e efetuou dois disparos. Para a acusação, a participação de Ronaldo seria tão evidente que, além de levar o atirador até o local dos disparos, chegou a questionar aos policiaismilitares sobre seu estado de saúde, além de telefonar para Jarbas, que estava escondido com Sueli em um hotel da cidade de São José do Rio Preto. Aduziu ainda que existiam inúmeras provas de que os requeridos efetivamente cometeram este crime, e que a situação lhe trouxe muita estranheza e até tristeza, pois tinha amizade íntima com Jarbas, ao ponto de frequentarem um a casa do outro,Jarbas e sua primeira esposa, falecida, terem sido padrinhos de casamento, bem como terem feito parte, por muito tempo, da administração da empresa Unimed de Fernandópolis. Alegou também que a conduta dos requeridos trouxe-lhe imenso trauma e desespero, que atingiu sua esposa, filhos e demais parentes, além dos amigos próximos, sem contar do risco eminente de vida e a alteração completa de sua rotina de vida, segurança pessoal, familiar e no trabalho. Afirmou que necessitou de paralisar por longo tempo, por incapacidade física, o exercício da sua profissão de médico. Requereu a concessão de liminar para o fim de bloquear o patrimônio dos requeridos, e, ao final, a procedência do pedido inicial, com a condenação dos requeridos, no pagamento de dois mil salários mínimos, a título de danos morais, bem como a condenação dos requeridos, a título de danos materiais, pelo período que não pôde exercer sua profissão, em aproximadamente R$50.000,00, além R$ 18.000,00, com despesas pelo afastamento do labor Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que médico Orlando Rosa sustentou sustenta, em resumo, que foi vítima da tentativa de homicídio que os corréus planejaram. Foi alvejado por disparos de uma arma de fogo do tipo revólver,calibre 22, que resultaram em lesão corporal de natureza grave, com danos no hemotórax direito. O corréu Jarbas teria sido instigado pela corré Sueli, após o recebimento de correspondências e ameaças dirigidas pelo corréu Ronaldo, que objetivava auferir lucros indevidos para garantir a segurança dos corréus. A ocorrência do crime contra o autor é incontroversa, tantoque gerou a propositura de ação penal específica para a condenação dos corréus na esfera criminal.Nesta seara, comprovou-se a participação do corréu Ronaldo no delito mencionado contra o autor. Segundo apurado, o corréu Ronaldo era subalterno dos corréus Jarbas e Sueli, exercendo a profissão de motorista pela Unimed, e servia ao casal e sua família para vários fins, como fazer compras, buscar lanches, utilizar cartões do corréu Jarbas. Em determinado momento, passou até a dar ordens a empregada doméstica do casal e a acessar contas privadas do então presidente da Unimed Fernandópolis. Segundo apurado, o corréu Ronaldo era subalterno dos corréus Jarbas e Sueli, exercendo a profissão de motorista pela Unimed, e servia ao casal e sua família para vários fins, como fazer compras, buscar lanches, utilizar cartões do corréu Jarbas. Em determinado momento, passou até a dar ordens a empregada doméstica do casal e a acessar aresidência sem a permissão dos donos, ora corréus.No entanto, o corréu Ronaldo, ao que tudo indica, não estava satisfeito com a remuneração que percebia de Sueli e Jarbas. Esta situação lhe fez gerar um falso inimigo da família, que enviava cartas ameaçadoras e injuriosas. De acordo com a ação, o corréu foi perverso ao ponto de obter lucro e conseguir imputar a imagem deste inimigo ao ora autor, vítima na ação penal nº 0006138-47.2013.8.26.0189. "De seu turno, os corréus Jarbas e Sueli efetivamente premeditaram o homicídio do autor, sendo inconteste que todos os danos causados advindos do atentado homicida devem lhes ser estendidos. Patente a legitimidade passiva, bem como o liame exigidopara caracterizar o nexo causal entre o dano e a ação dos causadores do dano. Outrossim, para a esfera civil não há relevância o fato de que os corréus foram induzidos por Ronaldo, mas apenas que tenham sido efetivamente os mandantes da ação que resultou em diversos danos ao autor. O artigo 927 do Código Civil dispõe que aquele que por atoilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já o artigo 186 do Código Civil caracteriza como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.No caso dos autos, não se discute a ocorrência do ato ilícito,tanto que existem gravações dos corréus planejando e retratando a tentativa de homicídio ao autor,bem como prova testemunhal cabal nos autos da ação penal.Além disso, embora a ação penal esteja pendente de recurso,não existem contra provas razoáveis apresentadas pelos corréus, seja na esfera criminal, seja nos presentes autos, capazes de afastar a responsabilidade pelo ocorrido.O autor sustentou que deixou de auferir, entre os anos de 2012 e 2013, cerca de R$ 50.000,00 , pela redução dos atendimentos profissionais, na condição de médico.Demonstrou também que despendia R$ 18.000,00 com as despesas gerais de seu consultório, que não pôde custear adequadamente por responsabilidade dos corréus, após o crime cometido, eis que ficou afastado por oito meses pelo período de junho de 2013 a janeiro de 2014.De seu turno, os corréus não foram capazes de afastar os valores apontados na inicial, ônus que lhes competiam, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Em verdade, limitaram-se a sustentar a inexistência do nexo entre os danos alegados pelo autor, sem impugnar especificamente os valores apontados na inicial, e os documentos carreados nos autos.Ademais, embora até requerida a produção de prova pericial em audiência, os corréus não efetivaram o pagamento dos honorários periciais, tendo a prova sido declarada preclusa em seu prejuízo. Não é demais mencionar que o autor desempenhava a atividade de médico, sendo verossímil suas alegações, inclusive corroboradas com a produção de prova testemunhal.Quanto ao pedido de dano moral, é evidente o sofrimento e a sensação tormentosa que sofre quem tem planejado contra si um homicídio, que somente não é consumado por razões alheias a vontade dos corréus, ficando evidente e configurado o constrangimento absurdo e o abalo íntimo e psíquico do autor.Não se olvide que, por dano moral, entende-se “qual quer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc.”Diante disso, para seu arbitramento devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, o grau de dolo ou culpa presente na espécie,bem como os prejuízos morais sofridos.No caso destes autos, sopesando todos os elementos supramencionados, o valor de R$ 70.000,00 é suficiente para compensar o dano e não causar enriquecimento ilícito.Em suma, reconhecida a responsabilidade dos corréus pelos danos sofridos pelo autor, inclusive com sentença proferida em esfera criminal, nada mais resta senão o dever de indenizar os danos comprovados", escreveu o magistrado. "Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, proporcionalmente, em vista da disposição no art. 87 do Código de Processo Civil. Deverá ser observado que o corréu Ronaldo Henrique MotaBarbuglio é beneficiário da Justiça Gratuita", concluiu.

Mais sobre Cidades