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Juiz condena Prefeitura de Fernandópolis e Elektro por cobrança indevida de CIP



O juiz Mauricio Ferreira Fontes, do Juizado Especial Cível, condenou a Prefeitura de Fernandópolis e a Elektro a se abster de realizar cobrança de Iluminação Pública -CIP de um imóvel rural. A referida cobrança estava no bojo de uma fatura de energia de imóveis rurais -considerada indevida. Resumidamente, buscou a proprietário a declaração de inexistência de relação jurídica e consequente condenação das rés em obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de inclusão da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP em suas faturas de energia, bem como a repetição em dobro do que foi adimplido, além de indenização por danos morais, sob alegação de que seu imóvel esta localizado em área rural da cidade de Fernandópolis, portanto, isento do pagamento da CIP, com base dos termos da LCM- Lei Complementar Municipal- nº 112/2013. Na sentença, a Justiça declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a pagar às rés qualquer valor a título de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao imóvel rural objeto em questão identificado , devendo a corré Elektro a se abster de incluir aquela contribuição na fatura de energia elétrica do aludido imóvel. "Além disso, condeno a corré Fazenda Pública do Município de Fernandópolis a restituir à parte autora quaisquer valores comprovadamente pagos a título de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP relativamente ao imóvel rural -nos cinco anos que antecedem a distribuição e ao longo da tramitação deste feito, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária desde a data do pagamento (Súmula nº 162 do STJ) em consonância com a Tabela Prática do TJSP até a data do trânsito em julgado, incidindo, a partir deste, apenas a taxa SELIC (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188 do STJ),respeitado o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009." escreveu o magistrado. No caso concreto, segundo a sentença, restou devidamente comprovado nos autos que o imóvel da autora está localizado em área rural do município, portanto, encontra-se acobertado pela isenção prevista no artigo 7º, inciso I, da referida legislação municipal. Como se verificou sob os autos em contestação, o próprio município de Fernandópolis reconheceu ter ocorrido equívoco ou erro quando da alimentação do sistema ou quando da troca de sistema operacional e a transposição dos dados de um sistema para outro. Os valores podem ultrapassar os R$ 20 mil

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