Educação

Juiz condena professores por compra de colégio de fundação



O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho (foto), julgou procedente uma ação civil pública por improbidade administrativa e declarou a nulidade do contrato de compra e venda dos ativos de Fefteen, escola que integra a Fundação Educacional de Fernandópolis – FEF. Além disso, o magistrado reconheceu a prática de improbidade administrativa ao condenar sete compradores da Fefteen, além um ex-diretor da fundação . A condenação atinge o ressarcimento integral do dano (R$ 81.879,04), de forma solidária com os demais réus, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ouincentivos fiscais ou creditícios por 10 anos, e pagamento de multa civil (de forma individual, não solidária) em valor igual ao do acréscimo patrimonial que, no caso, corresponde ao valor integraldo dano (R$ 81.879,04), que será revertida em favor da FundaçãoEducacional de Fernandópolis (FEF), entidade lesada. "Da mesma forma, com fundamento no art. 12, II, da LIA - Lei de Improbidade Administrativa , condeno P.S. as seguintes penas:1- ressarcimento integral do dano (R$ 81.879,04), de forma solidária com os demais réus. Este valor será corrigido monetariamente pela tabela prática desteTribunal desde a data constante no contrato declarado nulo (31/12/2010 -. Também sobre esse montante incidirãojuros legais de 1% ao mês (CTN,art. 161, § 1°, e CC, art. 406) desde a data da citação (CC, art. 397, p. único); 2Perda da função pública que eventualmente exerça;3Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; 4Proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que porintermédio de pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócio majoritário,pelo prazo de de 5 (cinco) anos;5Pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor do dano (R$ 81.879,04),no total de R$ 163.758,08, que será revertida em favor da FundaçãoEducacional de Fernandópolis (FEF), entidade lesada. Esse valor serácorrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunaldesde a dataconstante no contrato declarado nulo (31/12/2010 - fl. 70). Também sobreesse montante incidirãojuros legais de 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1°, e CC,art. 406) desde a data da citação (CC, art. 397, p. único).Destaca-se, outrossim, que a conduta dos réu nitidamente ímproba. Como presidente da FEF e tendo atuado anteriormente como procurador jurídico da fundação,eraprofundo conhecedor do patrimônio da instituição e de seus estatutos. Assim, aproveitou-sede seu conhecimento para lesar a fundação, alienando a FEFteen por preço muito inferior ao quesabia ser o real valor de mercado. Salienta-se não ser crível que os outros sete réus , responsáveis pela Sociedade de Educação, ignorassem a irregularidade do negócio entabulado, mormente porque eram professores da escola que vieram a adquirir, tendo conhecimento da carteira de alunos, reputação do colégio e do método de ensino.Ou seja,inequívoco que os adquirentes tinham ciência de que o preço da venda era inferiorao valor real do bem. Não bastasse, observando-se que o colégio foi vendido em 2003 à FEF porR$ 150.000,00 era de fácil constatação, mesmo para leigos, que a venda do bem por R$ 160.000,00, sete anos depois, estava abaixo do valor esperado. Na verdade, ainda que fosse válida a transação operada,ficou evidente que nenhum valor foi pago pelos adquirentes, já quedos R$ 160.000,00 de venda, houve o abatimento de R$ 120.885,60 a título de créditos trabalhistas e R$ 23.000,00 da locação da quadra,não havendo prova de que os R$ 16.114,40 restantes tenham sido pagos pelos compradores. Logo, a Fundação perdeu um bem sem que qualquer valor tenha entrado em seu caixa,sendo os adquirentes os grandes beneficiados pelo contrato", escreveu o magistrado. Para ele,o prejuízo total causado à FEF corresponde a R$ 81.879,04,resultantes da diferença do valor do bem apontado pela perícia e o preço da venda (R$ 51.964,64),somados ao excedente dos aluguéis da quadra (R$ 13.800,00) e a quantia sem comprovação de pagamento (R$ 16.114,40). "Isso porque, para realização da venda, o estatuto da FEF de 2010 exigia préviaaprovação do Conselho Curador, conforme cláusula 6ª:"Se necessário, ou diante de interesse da Fundação, poderá ser alienado algum bem que integre o seu patrimônio e que seja desnecessárioou útil para cumprir os seus fins, mediante proposta do presidente da Mantenedora e aprovaçãodo Conselho Curador, comquorum qualificado de dois terços, em caso de imóveis, e simples,para os bens móveis de valor considerável." nfere-se que a Fundação Educacional de Fernandópolis possuíauma filial denominada FEFteen, também na cidade de Fernandópolis-SP, voltada à prestação de serviços educacionais do maternal ao ensino médio, utilizando a metodologia de ensino"Objetivo". A escola, que funcionava em imóvel alugado, contava com patrimônio materialpróprio, como mobiliário, livros e brinquedos. Tem-se que os ativos referentes à FEFteen foramvendidos, em dezembro de 2010, pela FEF, então presidida pelo ,além dos outros réus , sócios da Sociedade de Educaçãoe Atitude Ltda, por R$ 160.000,00. Observa-se que os compradores eram professoresda FEFteen e tinham créditos trabalhistas a receber da fundação.O contrato foi aditado em fevereiro de 2012 , ficando estipulado que os créditos trabalhistas doscompradores seriam abatidos do valor total. O aditamento previa, ainda, a locação da quadraesportiva da escola à FEF, para aulas práticas da graduação em Educação Física. O aluguel, no valor de R$ 1.000,00, teria duração de vinte e três meses, sendo a quantia também abatida do valora ser pago pelos adquirentes. Assim, considerando o valor da venda (R$ 160.000,00) e o abatimento dos créditos trabalhistas (R$ 120.885,60) e da locação da quadra (R$ 23.000,00),restariam R$ 16.114,40 a serem pagos pelos compradores. Os autores aduzem que a venda do bem ocorreu por preço menor do que o valor de mercado, em razão de não ter sido considerado o patrimônio imaterial da FEFteen,como a carteira de alunos e o prestígio da escola e do método de ensino. Além disso, destaca o douto promotor quehouve a quitação de mais de meio milhão de reais em débitos trabalhistasde funcionários da FEFteen antes da venda. A inicial aponta que o estatuto da fundação exigia a prévia aprovação do conselho curador para que fosse possível a alienação de seu patrimônio,solenidade que foi preterida no referido negócio" Já o Ministério Público alegou , também, que a locação da quadra de esportes, prevista no aditamento,tratava-se de uma manobra pararemissão de parte da dívida dos réus, pois a FEF utilizava outros espaços para aula comcusto quase zero, sendo desnecessário o referido aluguel. Ainda sobre o aditamento, a inicialenumera quefoi feito quando os compradores estavam em mora com a fundação havia maisde doze meses e que os juros e multa previstos no contrato originário não teriam integrado a renegociação da dívida.Com efeito, constata-se que a FEFteen funcionava como uma filial da FEF, nãotendo CNPJ próprio ou mesmo contabilidade apartada da fundação. Nesse passo, o peritonomeado separou as receitas e despesas que se referiam apenas à FEFteen e, considerando o patrimônio material e imaterial à época da venda, concluiu que o preço do bem eraR$ 211.964,64 . "Assim,não resta dúvida de que o colégio foi vendido por valor inferior ao que valia, gerando prejuízo à fundação de R$ 51.964,64, apenas no que se refere à diferença do valor da avaliação e o de venda. No que tange à validade do negóciojurídico, razão assiste ao autor. Note-se que são diversos os fundamentos para declaração de nulidade do contrato de compra e venda, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Há de se considerar, ainda, que a transmissão do colégio é situação consolidada,estando a Sociedade Educação e Atitude Ltda. em sua administração há mais de sete anos, tendo os sócios investido no empreendimento, inclusive, mediante empréstimos bancários - de modo que a valorização do bem é resultado de seu empenho. Ante talconstatação,desproporcional e irrazoável a reintegração do colégio ao patrimônio da FEF,sob pena de enriquecimento ilícito. Desse modo, apesar de o caso demandar a declaração de nulidade do contrato,o bem deverá permanecer com os réus.", concluiu o magistrado. A sentença foi públicada no dia ,02/05/2018, e está em grau de recurso.

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