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Juiz condenada Prefeitura a pagar R$ 70 mil cada a herdeiros de servidor



O juiz Camilo Resegue Neto, da 3ª Vara Cível, em Votuporanga, julgou parcialmente procedente um pedido de indenização contra a Prefeitura de Valentim Gentil., “Condeno a ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$70.000,00, a cada um dos autores, com correção monetária e os juros de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09, a partir do evento danoso (data do acidente: 20.10.2017), e deixando de acolher o pedido de danos materiais, bem como julgo improcedente os fundamentos mencionados.Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação,serão divididos igualmente entre os autores e ré Prefeitura de Valentim Gentil,ressalvado, em relação aos autores, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por serem estes beneficiários da justiça gratuita e atentando-se para a isenção de custas quanto à ré.Condeno ainda a ré Prefeitura ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em favor da ré denunciada Gente Seguradora S/A,que fixo, por equidade, em R$10.000,00 (dez mil reais), conforme os termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, pois se considerar como parâmetro o elevado valor atribuído à causa ou ainda o valor limitado à apólice do seguro, a sua fixação acarretaria um valor demasiadamenteexcessivo, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Fica ressalvado o direito da ré de abater do valor da condenação a quantia do seguro DPVAT eventualmente recebida pelos autores.Quanto à incidência do cálculo do imposto de renda, observa-seque tal questão compete à Receita Federal e caberá ao peticionário realizar o pedido junto àquela Secretaria”, escreveu o magistrado. A ação foi manejada pela esposa e os três filhos que propuseram o feito de Indenização por Acidente de Trabalho com Morte em relação à Prefeitura ao tipificar , que Vanderlei Gomes da Silva, o qual, em 20.10.2017, sofreu acidente enquanto trabalhava e, em decorrência de tal acidente, veio a falecer no dia 22.10.2017, indicando politraumatismo e complicações advindas da amputação do membroinferior direito. Expressaram que o falecido era servidor da administração e exercia o cargo efetivo de zelador auxiliar, mediante contratação por concurso público, contudo exercia a função de coleta de lixo na cidade, em evidente desvio de função. Expressaram sobre a ocorrência do acidente de trabalho, sobre negligencia da requerida e a caracterização dos elementos de responsabilidade civil, sob o fundamento de que a ré não forneceu equipamentos para proteção necessários e ainda de que utilizou para coleta caminhão inadequado, ocasionando o acidente. “Além disso, restou comprovado nos autos que o veículo foi utilizado de forma improvisada para substituir o caminhão de lixo em manutenção, e não oferecia segurança necessária aos coletores, bem assim que, em razão do acidente sofrido durante a coletade lixo urbano, Vanderlei veio a falecer.Portanto, considerando que a adaptação irregular do veículo para a coleta de lixo urbano e a falta de segurança no desempenho da função foram predominantes para ocasionar o acidente e o óbito do servidor Vanderlei, fica comprovada a culpa da ré e afastada a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (Vanderlei).Aliás, com ou sem desvio de função, é dever do municípiogarantir a execução do serviço de forma segura, pois os riscos do trabalho correm por conta do empregador e a este cabe tomar as medidas adequadas para a prevenção de acidentes.As testemunhas ouvidas em Juízo conformaram os fatos descritosna petição inicial, indicando que, no dia do acidente, o caminhão de lixo se encontrava emmanutenção e que foi adaptado um caminhão basculante para a realização do serviço de coleta de lixo urbano Nesse sentido, presume-se que a autora irá manter a subsistênciados filhos Rita, Ivana e Igor, ora autores, com o benefício de pensão por morte, cujo valorcorresponde à totalidade da remuneração do servidor Vanderlei na data do óbito. Portanto, se já iráreceber a pensão por morte, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de outrapensão ou valor a título de dano material”, concluiu a sentença.

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