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Juiz dá 30 dias para ex-prefeita explicar gastos de quase R$ 100 mi com viagens e refeições



O juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, Heitor Miúra (foto), recebeu a petição inicial para o fim de determinar instauração de processo para apuração das alegações de prática de ato de improbidade deduzidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da ex-prefeita Lucilene Cabreira Garcia Marsola. Além disso, por meio do mesmo ato, manteve a decisão liminar e dterminou a citação dela Requerida, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992, para resposta, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 17, caput, da Lei 8.429/1992, c/c art. 297 e art. 191 do Código Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, visando condenação da ex-´prefeita de Macedônia, na região de Fernandópolis, como incursa no art. 9º, "caput", incisos XI e XII, c/c art. 12, inc. I; art. 10, "caput", incisos I, X, XI e XII, c/c art.12, inc. II, e art. 11, "caput" e seu inciso I, c/c art. 12, inc. III, todos da Lei 8.429/1992, por causa de prejuízo, no valor de R$ 99.461,83, decorrente de gastos excessivos ocorridos em 2018, com combustíveis, diárias de hoteis, despesas com serviços de táxi sobrevalorizadas, e pagamento de refeições desproporcionais ao número de pessoas participantes da viagem. Ela foi notificada e ofereceu defesa preliminar, alegando inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, porquanto o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no julgamento do processo TC nº 004191.989.18-5, emitiu juízo de regularidade das contas anuais de 2018. "Não há controvérsia acerca da ocorrência das viagens e as despesas apontadas. A tese de defesa preliminar, consistente na alegação da regularidade das contas anuais de 2018 conforme julgamento do Tribunal de Conta do Estado de São, por ora, não implica na rejeição da presente ação, posto que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, constatou ilegalidade insanáveis ao proceder a devida Auditoria e regular apreciação de contas da Prefeitura Municipal de Macedônia As teses preliminares de que a) a falta de detalhamento dos destinos das viagens trata-se de mera irregularidade, b) a ausência de comprovantes de despesas listadas nas prestações de contas e de devolução de quantias, não caracteriza improbidade, porque a questão não é a despesa; c) houve comprovação de despesas com apresentação de cópia de cupons já apagados em decorrência do tempo transcorrido; d) despesas com óleo diesel guarda relação com a viagem, estão desprovidas de explicações suficientes para expurgar essas irregularidades. Nessa fase processual, é pertinente a verificação dos requisitos necessários ao recebimento da ação. Somente se, de plano, já se puder constatar a ausência do ato de improbidade ou a inadequação da via eleita é que deve o juiz rejeitar a petição inicial. Não é esse, porém, o caso dos autos. Os elementos constantes dos autos, até o momento, não são suficientes para demonstrar a inexistência do ato de improbidade administrativa. Apesar da manifestação preliminar pela Ré, as preliminares não merecem acolhimento. No mais, a existência ou não do ato de improbidade é matéria de mérito, que deverá ser melhor apurada durante a instrução processual, não sendo possível, nesse momento preliminar, excluir de plano sua existência, conforme acima já afirmado, mostrando-se razoável conceder às partes oportunidade para esclarecerem suas teses, produzirem suas provas e apresentarem suas alegações, em debates. Por todos esses motivos, o processo será instaurado, garantindo-se a ambas as partes a oportunidade de prova e de alegações. Ante o exposto", escreveu o magistrado

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