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Juiz de Fernandópolis manda empossar candidatos em concurso de 2008



O juiz Renato Soares de Melo Filho, da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, assinou sentença sobre um concurso realizado em 2008, pela administração. De acordo com a sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido ajuizado pelo Ministério Público em face do ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira e procedente o pedido lançado em face ao município de Fernandópolis para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência: condenar o município de Fernandópolis a proceder à nomeação e respectiva posse de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital de concurso público nº 01/2008 bem como dos candidatos classificados em colocação subsequente àqueles que desistiram ou desistam da vaga e manter a decisão antecipatória . "Por fim, concedo a segurança pleiteada no mandado de segurança (processo nº. 1001239-18.2015.8.26.0189), impetrado por Claudia Basaglia Moreira , apontando como autoridade coatora a prefeita Ana Bim e Rogério Alves Fileto, além de Adelson José Bertane para anular o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da impetrante, com a consequente reabertura de prazo para a sua opção de vaga e posse, bem como anular os termos de posse de Rogério Alves Fileto e de Adelson José Bertane, tomando-se as providências cabíveis para o regular desligamento de ambos dos quadros funcionais da Municipalidade. Essa decisão, em sentença, vale como concessão de tutela antecipada. Intime-se pessoalmente a autoridade impetrada Ana Bim para cumprimento desta decisão, com cópia desta sentença. Concedo, em sentença, à parte impetrante Claudia Moreia os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados e ainda não apreciados. Anote-se. Também mandou a prefeita regularizar a situação de Mayra Pereira Luchetti Galbiatti, isto é, a efetivar sua nomeação e posse para o cargo de cirurgiã dentista ofertado pelo Concurso Público de nº 01/2008, realizado pelo Município de Fernandópolis, em virtude da desistência dos candidatos precedentes. Registre-se que a Prefeitura de Fernandópolis já deveria ter cumprido a decisão antecipatória em relação a Mayra , pois está abrangida por aquela decisão. Expeça-se mandado de intimação pessoal da Prefeita para que cumpra a decisão", escreveu o magistrado. Sobre a ação do promotor Daniel Azadinho, houve edital para cargos de várias funcões como encanador, pedreiro,pintor, operador de máquinas,fiscais, professores, técnicos agrícolas, escriturários e inspetores de escola. Em 14 de abril de 2008, a então Prefeita do Município de Fernandópolis.Ana Maria Metoso Sim, publicou o edital do Concurso Público n' 01/2008 para provimento de 150 cargos. Após a realização das provas, divulgação dos gabaritos oficiais e classificação dos candidatos , foi homologado o concurso em 6 de junho de 2008, com prazo de validade por dois anos. Contudo, antes de decorrer os dois anos de validade do concurso, mais especificamente em 1° de junho de 2010, o então prefeito Luiz prorrogou o prazo do concurso por mais dois anos criando por meio de leis complementares os seguintes cargos públicos de provimento efetivo: Lei Complementar nO76/2010 {35 cargos de professor de educação básico: 06 cargos de inspetor de escola e 14 cargos paro serviços diversos}, Lei Complementar n° 77/2010 (01 cargo de veterinário, 20 cargos paro serviços diversos), Lei Complementar n° 83/2011 (10 cargos de inspetor de escola e cargos de motorista), Lei Complementar nO88/2011 ( cargos de professor de educação básica) e Lei Complementar n O90/2012 {os cargos de professor de educação básico infantil).Para o promotor, das informações, infere-se que o requerido Luiz deixou de prover, em resumo, os cargos relacionados na preterindo o direito de, pelo menos, 50 dos aprovados e identificados aprovados dentro do número de vagos e não nomeados e empossados para os doze cargos a que tinham direito, respectivamente.Entre os cargos estão pedreiro, pintor, professor técnicos médicos e outras especialidades. “Frise-se que a prorrogação do prazo do concurso é ato discricionário do agente público. Entretanto, a nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas não,se trata de direito subjetivo dos candidatos. Tanto é assim que alguns candidatos que tiveram o direito subjetivo preterido impetraram mandado de segurança e otiveram sentença de procedência por meio da qual se obrigou os requeridos a nomearem e empossarem tais candidatos, a saber: (i) quatro dos oto cargos de pedreiro: (ii) um dos três cargos de professor de educação básica 11- educação física; e (iii) um dos dois cargos de intérprete de deficiente auditivo, o que corrobora a ilegalidade/imoralidade praticada pelos ora requeridos”, revelou o promotor.

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