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Juiz de Jales define para o dia 23 audiência em ação civil pública



O juiz da 3ª Vara Cível de Jales, José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, definiu por meio de um despacho designou uma audiência de instrução, debates e julgamento, no bojo de uma ação civil pública para o dia 23 abril às 14:00 horas. No despacho, o magistrado atestou que um dos réus, o ex-prefeito Humberto Parini,, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecimento de defesa e declarou sua revelia. “Rejeito a preliminar de prescrição da pretensão do autor, uma vez que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme dispõe o artigo 23, inciso I da Lei nº 8.429/92, contados a partir do término do exercício do mandato.Assim, considerando que o corréu Parini exerceu mandato eletivo até o ano de 2012, não há que se falar em prescrição da pretensão. O prazo prescricional para as ações de improbidade administrativa é, em regra, de cinco anos, ressalvando-se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. No caso de agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva de parte arguida pelo corréu Norberto Pelisson , uma vez que na época do cometimento do alegado ato improbo, referido corréu integrava os quadros societários da empresa Cont & Med, o qual se retirou apenas em 2012, razão pela qual figura corretamente no polo passivo da ação. Outrossim, não é o caso também de acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prejuízo ao erário, uma vez que o alegado prejuízo foi apontado pelo Tribunal de Contas do Estado, o que caracteriza o interesse de agir do autor. É o caso também de rejeição da preliminar de inépcia do pedido de condenação por improbidade administrativa arguida pelos corréus Adelson Mariano de Brito e Conti&Med Sociedade Simples Ltda, uma vez que a inicial descreveu os fatos que alegou terem sidos praticados em afronta aos principios da administração pública, com o devido fundamento legal, razão pela qual a inicial está formalmente em ordem. Finalmente, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva de parte arguida pelos corréus, uma vez que o autor alegou na inicial que referidos corréus concorreram para a prática do ato de improbidade, bem como beneficiaram-se dele, fato que por si só já legitima os corréus para figuraram no polo passivo da ação. No mais, o feito está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova documental, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Defiro ainda a produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser ofertado em dez dias, sob pena de preclusão. Indefiro a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução”, escreveu o magistrado Parini foi prefeito de Jales, nos períodos de 2005/2008 e 2009/2012, sendo que em 15 de janeiro de 2015 assumiu a presidência do Consirj – consórcio fundado em 24 de agosto de 2001 por diversos municípios da região de Jales e voltado à prestação de serviços de saúde em âmbito intermunicipal. Ainda no ano de 2005, Mariano de Brito ocupava cargo de diretor técnico no Consirj enquanto Pelisson ocupava cargo de coordenador administrativo do mesmo consórcio. Além disso, integravam a sociedade Cont & Med Sociedade Contudo, segundo o Ministério Público, acabaram se envolvendo em irregularidades na licitação carta convite nº 7/2005 do Consirj, explicitamente direcionada à contratação da sociedade Cont & e Med. . Em 29 de julho de 2005 houve início do citado procedimento, cujo edital trazia como o objeto a “contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços de até 460 (consultas médicas na especialidade psiquiatria, para a população dos municípios participantes do Consirj, a serem prestados no Ambulatório de Saúde Mental, anexo ao Centro de Saúde ‘I’ de Jales, ou em outros locais determinados pelo contratante, de segundas a sextas feiras, das 8:00 as 18:00 horas, conforme agendamento prévio elaborado pela Contratante de até 460 consultas mês, ou seja, até o máximo de 5.520 consultas ano, sendo condição para participação do certame o compromisso de realizar até 04 quatro retornos além das consultas agendadas para o dia, com o objetivo de análise dos exames e realização do diagnóstico, ao preço máximo de R$ 14,00 por consulta, pelo período de um ano de 15/08/2005 a 14/08/2006, devendo totalizar o máximo de R$ 77.280,00 ano, que existindo interesse de ambas as partes poderá ser renovado para mais um período de 01 ano”. Para o certame foram convidadas somente três pessoas jurídicas, das quais duas participaram efetivamente: as rés Pscicoclínica Jales e a Cont & Med Sociedade .” Contudo, não houve publicidade ao edital lançado, sequer no mural da Prefeitura, impedindo a real participação de outras possíveis candidatas, cumprindo ressaltar que o objeto da contratação era de pouca complexidade. Ademais, conforme apurado pelo Tribunal de Contas nos autos TC 001064/011/08, o item 5 do Edital restringiu a participação às pessoas jurídicas, apesar de paradoxalmente, nos itens 7.1.3 e 7.1.4 admitir que as pessoas jurídicas participantes poderiam não ter condições de absorver o total de consultas, hipótese em que o saldo remanescente poderia ser direcionado para a segunda proposta mais vantajosa – conforme veio a se verificar. A primeira colocada, Psicoclínica Jales S/c Ltda. , afirmou estar apta ao atendimento de 260 consultas ao mês, pelo valor de R$ 13,90 cada . Já a Cont & Med apresentou proposta de prestação parcial de 200 consultas por mês, ao valor de R$ 14,00 cada. “Tanto o procedimento estava direcionado, que dele foi convidada e participou Cont & Med, sociedade que continha em seus quadros os réus, ocupantes de cargos comissionados no Consirj. No entanto, os réus Parini , Adelson Mariano, além de Norberto teriam agido de forma diametralmente oposta, visto que, como presidente, diretor técnico e coordenador administrativo do Cosirj, respectivamente, naquele exercício, tinham a obrigação de conhecer o teor da Lei nº 8.666/1993.Apesar de cientes da vedação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei de Licitações, enquanto sócios da sociedade ré Cont & Med., celebraram ilegítimos contratos verbais, quando, na verdade, deveriam ter agido de modo a proteger o erário de tais irregularidades. Humberto Parini, por sua vez, enquanto prefeito e presidente do consórcio naquele momento, autorizou tal contratação. Na realidade, ao estabelecem um procedimento licitatório que já tinha vencedores certos, os réus acabaram por indevidamente restringir a competitividade do certame”, justificou o promotor Horival Marques de Freitas Junior(. No pedido, requereu que seja seja declarada a nulidade do processo licitatório e instrumentos contratuais decorrentes da carta convite nº 7/2005 do Consirj, a condenação dos réus, solidariamente, a indenizarem os cofres públicos, devidamente atualizadas e com juros de mora. O despacho judicial é do dia 04/04/2018.

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