Legislação

Juiz de Votuporanga decreta indisponibilidade de R$ 300 mil por fraudes em licitações



O juiz da 2ª Vara Cível e Votuporanga, Reinaldo Moura de Souza (foto), deferiu os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público e determinou a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, com exceção da municipalidade de Votuporanga, no montante de R$ 300.852,92 Pelo mesmo despacho, o magistrado procedeu o bloqueio de valores por meio do sistema Bacen Jud, conforme minuta por meio do sistema Renajud, à pesquisa e bloqueio da transferência de veículos em nome dos investigados, observando-se o limite estabelecido. Os suspeitos foram notificados para oferecerem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias (art. 17, parágrafo 7°, da Lei n° 8.429/92)i n° 8.429/92.de 28/06/2017. Os promotores Renata França Cevidanes, André Luís de Souza, Cleber Takashi Murakawa ,Ernani de Menezes Vilhena Junior ,José Cláudio Zan Landolfo Andrade de Souza e Leonardo Romano Soares integrantes do Grupo de Justiça do Projeto Especial Tutela Coletiva, assinaram uma ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa com ressarcimento ao erário e indisponibilidade de bens, contra a Prefeitura de Votuporanga, Maria José Maranini de Souza, Vanir Rodrigues de Souza, Vanir e Maraninis Eventos e Pesquisas Ltda. Bruno Rogério Bertuolo. Bruno Rogério Bertuolo Epp, Vinícius Buzo Vilalva Eventos Me, Antônio Robert Rodrigues, Eliane Baltazar Godoi, (ex-secretários municipais) o ex-prefeito Nasser Marão Filho, e ainda Vinicius Buzo Vilalva. O ex-vice prefeito Valter Benedito Pereira também é um dos requeridos na ação. O caso - Conforme a ação, foi instaurado um Inquérito Civil nº - apurou-se que o então prefeito de Votuporanga, Nasser Marão Filho,(mandato 2009/2012), em suposto conluio com os demais demandados, fraudaram diversas licitações, direcionando o seu resultado à empresa Vinícius Vilalva Eventos ME. Pelo levantamento fornecido pelo TCESP, entre 2009 e o início de 2014 foram celebrados 24 contratos entre a a administração e a empresa Vinícius Buzo, com frequência com que a Prefeitura contratou equipamentos de som e luz, arquibancadas e tendas neste período. Como se o mnicípio de acordo com os promotores, não tivesse outras necessidades, tais como Educação e Saúde. Da mesma forma, houve uma espantosa a quantidade de licitações em que a empresa Vinicius Buzo se habilitou como única interessada. Acontece que ao menos alguns destes contratos foram precedidos de certames fraudulentos. Um deles, o Contrato nº 334/2009 (do Convite nº 80/2009), sequer foi executado. Em 03/12/2009, Eliane Baltazar Godoi , então Secretária da Educação, Cultura e Turismo, solicitou a contratação de &147;empresa especializada em organização de eventos, para promover um Seminário Educacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação no dia 22/12/2009&148; . Em 22/12/2009, Prefeitura de Votuporanga, pelo então prefeito em exercício, Valter Benedito Pereira , firmou o Contrato nº 334/2009, com a empresa Vinicius Buzo-, no valor de R$ 24.990,00 48. Para a promotora Renata França, é difícil acreditar que o município tenha promovido um curso de aperfeiçoamento profissional para 487 professores no dia 22 de dezembro, às vésperas do Natal, quando todos os docentes já estavam de férias! &147;Não há empresa alguma que dispense aperfeiçoamento a seus funcionários num dia destes. Quanto mais o Poder Público! É certo que tudo não passou de uma farsa com o simples propósito de desviar dinheiro público. E pior, da já tão saqueada Educação! Logo de início já se vê que o tal &147;projeto anexo&148; apresentado pela então Secretária de Educação não trouxe o &147;projeto básico&148;. Eliane limitou-se a informar que a finalidade era &147;promover o aperfeiçoamento profissional dos docentes da educação infantil e do ensino fundamental visando garantir a aprendizagem de todos os alunos da rede de ensino do município de Votuporanga&148;. O evento ocorreria no dia 22/12/2009, das 19h00 às 23h00, tendo como meta &147;capacitar 487 docentes e gestores em curso com 4 horas de duração&148;. A contratação consistiria em palestrantes, sonorização, iluminação e projeção de imagens e material didático 49. &147; Ora, com a ausência do projeto básico, eventuais concorrentes não tiveram a mínima ideia em que consistiriam as tais palestras nem a qualificação necessária dos palestrantes. Não tinham ciência de onde ocorreria o evento, de forma que não tinham como saber quais equipamentos de som e de luz teriam que dispor. Também não se indicou em que consistiria o material didático a ser fornecido pela empresa contratada. Com efeito, não se sabe com base em que a então secretária de Educação estimou o custo da contratação em R$ 27.000,00. Mesmo assim, o ex- prefeito Nasser Marão autorizou a abertura do procedimento licitatório . Ato contínuo, o então Secretário Municipal de Gestão Administrativa, Antonio Robert Rodrigues , elaborou a minuta do Edital subscreveu o Edital e expediu Carta Convite a três empresas: Bruno Rogério Bertuolo- ME, Vanir Maraninis e Eventos e Pesquisas Ltda , além da Vinicius Buzo Vilalva 50. &147;. Outra farsa. Nenhuma das empresas convidadas pode ser tida como &147;especializada em aperfeiçoamento profissional dos docentes da educação infantil e do ensino fundamental&148;. A primeira, que tem o nome fantasia &147;Emotions&148;, tem as atividades voltadas para &147;Formaturas & Eventos&148;, como retratado nos próprios impressos da empresa . A segunda, conforme consta de seus estatutos, tem como objetivo a &147;produção e promoção de eventos esportivos, pesquisas de mercado e opinião pública, atividades de sonorização e iluminação, produção de espetáculos de rodeio, vaquejadas e similares, artes cênicas e espetáculos artísticos&148; . A terceira, por sua vez, Vinicius Buzo Eventos Ltda tem como atividade &147;prestação de serviço de organização de festas e eventos, banda e produção musical e aluguel de palcos, coberturas, som e equipamentos&148; Na visão dos promotores houve uma sequencia de engodo. As três empresas ofereceram proposta. &147;O interessante é que, além da pequena diferença de preço entre elas, as três descreveram o objeto de maneira exatamente igual, com detalhes que não havia em lugar algum, nem no Edital, como se tivessem sido elaboradas por uma mesma pessoa&148;. Além disso houve agendamento de várias palestras , sem um projeto minimamente básico. 53. &147;Como as empresas conseguiram tais descrições para formularem suas propostas? E se não estivessem mancomunadas, como conseguiram fornecer orçamento tão aproximado? Quando se afirma que as três propostas foram feitas por uma mesma pessoa, não se trata de mera suposição, mas de certeza. Afinal, as três possuem erros de grafia e particularidades que se repetem&148;, indagou a promotora. Depois disso, no dia 14/12/2009, a Comissão de Licitação deu por classificada em primeiro lugar a empresa Vinicius Buzo cujo resultado foi homologado pelo então Prefeito em 16/12/2009 e o objeto adjudicado à referida empresa pelo demandado Vleter Benedito Pereira, ex-prefeito para o exercício, em 21/12/2009 Firmado o Contrato nº 334/2009 em 22/12/2009 mesmo dia em que seria o evento, foram empenhados R$ 13.990,00 do orçamento da Educação Infantil e R$ 11.000,00 do Ensino Fundamental . No dia 28/12/2009, o demandado Vinicius emitiu as notas fiscais constando como descrição dos serviços: &147;Locação de equipamentos e som, luz, vídeo, para organização do evento: Seminário Educacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação&148;. &147;Acontece que, tão grave quanto o evidente conluio e direcionamento do certame, é o fato de o evento não ter acontecido. O serviço não foi prestado. A sua realização também foi uma farsa. O Tribunal de Contas em análise ao certame, também encontrou &147;falhas que comprometem a lisura da presente contratação&148;. Além da ausência de projeto básico, a Corte de Contas destacou: &147;com relação à execução dos serviços contratados verifico que a instrução do feito indica inexatidão dos documentos e notas fiscais correspondentes, não tendo sido juntado provas que expressem ou indiquem despesas com palestrantes ou material didático utilizado no evento&148; O Conselheiro Renato Martins Costa, ao manter decisão que julgou irregulares o Convite nº 080/2009 e o Contrato nº 334/2009 (Proc. TC-000128/011/12), concluiu que &147;os papéis que instruíram o processo não evidenciam tarefas inerentes à efetivação de seminário&148;. Foi dada oportunidade para que o então Prefeito Municipal fizesse prova de que o evento ocorreu. &147;Porém, ainda de acordo com os elementos que instruem os autos, não subsiste qualquer prova de que tenha ocorrido, de fato, um seminário nas condições pretendidas, em especial porque a empresa contratada atestou em documentos fiscais que apenas forneceu equipamentos de som, luz e vídeo, como mera organizadora do evento. Não se tem notícias de que palestrantes tenham sido convidados, de que exposições de conteúdo tenham sido proferidas, de quaisquer apostilas ou materiais impressos tenham sido distribuídos aos participantes ou, mesmo, de que tenha sido composto um panfleto com a cronologia do evento, nome dos convidados, assunto a serem explanados, Acrescenta-se que não foram divulgados os editais na na internet ou nos jornais locais, nem no site oficial da Prefeitura Municipal de Votuporanga, mesmo em se tratando de um evento de tamanha envergadura. Com efeito, dada oportunidade ao prefeito para que comprovasse a realização do evento, não conseguiu levar ao TCE, documentos que o fizessem. A situação vista no caso em voga é daquelas de compadrio ou de infeliz &147;ação entre amigos&148;. Não se descure ser o formalismo da referida lei, por certo, não simples ou rigoroso formalismo. É, isso sim, medida prudente para serem evitadas situações como as flagradas no município de Votuporanga. Situação a evidenciar expedientes ilícitos, porque afrontosos à Lei de Licitações, e ímprobos, porque tipificados na Lei de Improbidade. Faltou seriedade, no mínimo, mas, por certo, as condutas são típicas de fraudes, pois não se faz licitação dessa forma, a não ser para se chegar a resultado já antevisto e já preparado. Nem se fale em condutas culposas, pois não age com culpa quem faz os feitos dos demandados; age com dolo, com deliberadas intenção e vontade de privilegiar a empresa demandada e chegar ao resultado a que chegaram e isso, sabe-se, é dolo direto, prática de quem quer e pretende os resultados danosos e lesivos, com benefício a si.Não há dúvidas de que os requeridos violaram diversos dos princípios da administração pública, uma vez que agiram de forma desonesta, injusta e desleal.&148;, ratificou a promotora Renata França . De acordo com o que sabiamente concluiu o TCE, a ausência de projeto básico &147;prejudicou a aferição de que se preço contratado estava em consonância com os praticados no mercado, uma vez que é fator essencial à licitação, no sentido de que a Administração não corra risco de contratar sem conhecimento do real valor do objeto, sendo que referida falha tem por si só tem o condão de macular toda a contratação&148; Houve descumprimento do art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/93 (fls. 5338). Com isso, o objeto do edital foi por demais genérico, sem qualquer especificação, quantificação ou limitação dos serviços que seriam prestados. Pergunta-se, portanto, como a demandada Eliane Baltazazr Godoi , então secretária municipal da Educação, Cultura e Turismo, chegou ao valor de R$ 27.000,00 para realização do &147;Seminário Educacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação no dia 22/12/2009&148;? Mesmo não havendo um projeto básico e um projeto executivo, sem qualquer planilha, os demandados Nasser (ex-prefeito ), Valter (vice-prefeito, que adjudicaram o objeto à empresa vencedora e firmou o contrato) e Antonio Robert Rodrigues então (secretário de Gestão Administrativa), não fizeram qualquer questionamento. &147;Simplesmente, concordaram com o gasto, com a realização de um seminário às vésperas do Natal! Não é demais lembrar que políticos dos mais altos escalões já fizeram uso de seminários, simpósios e palestras para saquearem os cofres públicos. O fato da não existência do projeto básico gerou dois efeitos: um voltado à restrição de competitividade, pois as empresas interessadas no objeto, na certa se sentiram inseguras, não se sujeitando ao contrato sem saber como os serviços seriam prestados e nem em que quantidade; o outro fez com que os serviços fossem realizados sem se saber se na forma contratada, tudo isto em face da omissão existente no edital convocatório. Como uma empresa especializada em aperfeiçoamento de profissional de docentes proporia um valor sem saber o tema das palestras, o nível de formação exigidos dos palestrantes, o local em que o evento ocorreria, a potência do equipamento de som, em que consistiria a iluminação, bem o conteúdo e a qualidade do material didático exigido? Sem o projeto básico era impossível a apresentação de uma proposta comercial. A menos que apenas as empresas convidadas tivessem alguma informação privilegiada! 58. em prejuízo do mencionado dispositivo legal, os demandados violaram, também, o disposto no art. 10 da mesma lei, na medida em que causaram dano ao erário público municipal, pois não houve a prestação dos serviços pela qual a Prefeitura Municipal pagou R$ 24.990,00. O Município pagou por aquilo que não foi executado. Além disso, simulando disputa no certame, fraudaram licitação&148;, concluiu a ação..

Mais sobre Legislação