Cidades

Juiz decreta bloqueio de R$ 50 mil contra advogado por suposto crime de estelionato



O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin (foto), por meio de um despacho, determinou a citação e a intimação de um advogado, suspeito de praticar estelionato contra clientes. Para o magistrado, a priori, não há nulidade aparente na denúncia, a qual descreve fato incriminado pela legislação penal, cuja punibilidade, em tese, é passível de pretensão pelo Ministério Público, legitimado para promover a ação penal pública nos termos do artigo 24 do Código de Processo Penal.No inquérito policial, segundo Castrequini, há elementos informativos suficientes para se aferir justa causa para instauração do processo criminal. As vítimas confirmaram a entrega de valores ao acusado, que lhes representava como advogado.Mesmo após a deflagração da investigação e inquirição do acusado, os valores não foram ressarcidos, não havendo demonstração de que houve depósito judicial ou de outra natureza a indicar que as quantias entregue pelas vítimas ao acusado permaneceram fora de esfera de disponibilidade “.Por essas razões, para os fins do artigo 396 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia e determino a citação do réu- advogado, para apresentar defesa em 10 dias, juntando documentos e arrolando até 8 testemunhas”. Também será feito no caso do prazo, de acordo com o magistrado, devendo a serventia, independentemente de novo despacho oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil para a pertinente indicação, que ficará aceita, passando-se, em seguida a intimação dos defensores dativos para os mesmos fim e prazo. “Em qualquer caso de manifestação nos autos, dada a necessidade de o rito processual seguir avante sem obstáculos e dado que o advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública deve cumprir o princípio da eficiência (Art. 37 da CF), escoado o prazo para manifestação nos autos, ficará destituído da representação do réu, salvo justificativa prévia, devendo ser comunicada a destituição à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, a esta para nova indicação, a qual ficará aceita devendo a serventia providenciar a intimação do novo advogado para a prática do ato pendente. Sempre que houver a destituição de algum advogado nomeado nos termos do Convênio citado no parágrafo anterior, não se deve expedir a certidão para pagamento de honorários.Caso alguma citação não se efetive, o Oficial de Justiça deve se atentar para o motivo da frustração da diligência, apurando se o réu está se furtando à citação, o que deverá certificar para, em seguida, proceder à citação com hora certa nos termos do artigo 227 a 229 do Código de Processo Civil.” O Ministério Público requereu o bloqueio de valores eventualmente disponíveis em conta do réu para se garantir o ressarcimento das vítimas, a revelar que postula também a chamada indenização mínima, atualmente permitida pelo direito processual penal.”A medida se mostra sábia e pertinente ao tipo de crime praticado, bem como a engenho que se pode esperar do réu, que é advogado e sabe bem manejar os instrumentos legais, tanto para o bem, quanto para mal.A indicar essa sabedoria está a postura do réu em seu interrogatório policial, quando já adiantou a sua tese defensiva de inimputabilidade, tal como o fizera em caso recente desse juízo, embora sem o êxito esperado por não ter sido diagnosticada causa que lhe retirasse a capacidade intelectiva ou volitiva.O antecedente citado é caso em trâmite, que conta com sentença condenatória desse juízo e revela a prática de dois crimes que foram apurados inicialmente em processos diversos, mas, a pedido da defesa, foram unificados por força da conexão e julgados por sentença única.Além desse caso, o réu ostenta antecedente criminal pela prática do crime de apropriação indébita qualificada, da Comarca de Palmeira D'Oeste), a indicar que vem realizando condutas semelhantes, valendo-se de posição de confiança para se apropriar de valores de seus clientes.Daí ser muito provável que nenhum valor possa ser apreendido no curso do feito, se o réu se preparar para a medida, a tornar imperioso o deferimento inautida altera pars da constrição postulada.Assim, defiro o requerimento para decretar, via Bacenjud, o bloqueio de até R$ 50.000,00 de contas titularizadas ou cotitularizadas pelo réu, com oportuna transferência para conta judicial.Ainda, por ser possível que inexista valores em conta bancárias, mas existam bens veículos que poderão servir ao fim indenizatório, determino que se procepa ao bloqueio de eventuais veículos registrados em nome do réu, via Renajud . Acolho, ainda, o para que se encaminhe à OAB local, cópia integral dos autos para fins de apuração disciplinar, por se mostrar medida pertinente. Para evitar delongas no feito, em busca de se apurar a imputabilidade do réu, determino a vinda de cópia integral desse feito e dos feitos conexos e apensos.A medida será muito útil porque os fatos dos dois feitos são quase contemporâneos e houve instauração e solução de incidente de insanidade mental no processo citado, cuja solução poderá, eventualmente, ser utilizada no presente caso. Com a resposta a acusação, tornem os autos conclusos”, escreveu Bufulli.

Mais sobre Cidades