Administração

Juiz define arquivo provisório de ação contra ex-prefeita



3. O juiz da Primeira Vara Civil de Fernandópolis, Fabiano Moreno, determinou o arquivamento provisório de uma ação por dano de improbidade administrativa contra a ex-prefeita Ana Maria Matoso Bim. Ela foi condenada pelo Juízo de Fernandópolis e também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. “Considerando que o processo físico retornou a este juízo, porém, deverão aguardar intactos até o julgamento do recurso interposto perante o STJ, determino que se aguarde o julgamento definitivo, arquivando-se provisoriamente os autos Advirto as partes que deverão informar o juízo o julgamento definitivo do recurso”, escreveu o magistrado em despacho no final do ano passado. A juiza Luciana Cochito (hoje lotada em São José do Rio Preto), condenou a ex-prefeita a ressarcir o prejuízo ao erário , no valor de R$ 125.906,22 (valores sem atualização monetária e de juros remuneratórios), quantia essa que deverá ser atualizada desde a data do desembolso pela municipalidade e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação e à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado. A sentença foi mantida pela desembargadora Silvia Meirelles, da 6ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja a lavra da sentença de 1ª instância foi da juíza Luciana Cochito, que condenou a prefeita de Fernandópolis, Ana Maria Matoso Bim, por gastos publicitários acima do permitido, durante período eleitoral No caso, como fez a juíza de 1ª instância, Ana Bim propaganda institucional durante o período vedado, gastando, em ano de eleição, mais do que no ano anterior em propaganda institucional, e mais do que a média dos últimos três anos ao pleito em que era candidata à reeleição, utilizando-se do erário e da máquina públicos para o fim de promover-se pessoalmente, o que teria violado os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da imparcialidade, que devem nortear a conduta dos administradores públicos. &147;Nestas circunstâncias, evidenciada a gravidade da infração, tornando-se configurado o ato ímprobo, não havendo que se alegar reduzido potencial ofensivo na conduta da apelante&148;, disse a desembargadora. Ana Bim ingressou com apelação, que julgou parcialmente procedente a ação, e condenou a apelante a ressarcir o prejuízo que causou ao erário público no montante de R$ 125.906,22 atualizados desde a data do desembolso pela Municipalidade, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado. Pela sucumbência recíproca, condenou, ainda, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, sendo indevidos os honorários advocatícios.  Com base nestes novos documentos, aduziu a prefeita que, ao contrário do que concluiu a sentença, não houve ato ímprobo, eis que os gastos com publicidade no ano de 2008 não ultrapassaram o limite legal, eis que alguns deles, que foram considerados na sentença, não deveriam ter sido contabilizados, enquanto que outros o deveriam, situação que altera o cálculo ali exposto. Ademais, não havia potencial ofensivo em sua conduta e nem intuito de promoção pessoal ou de caráter eleitoreiro. Finalmente, alegou a ausência de dolo em sua conduta e falta de comprovação do dano causado ao erário. No âmbito da Justiça Eleitoral, a apelante Ana Bim teve contra si representação eleitoral ajuizada pela Coligação &147;União por Fernandópolis&148;, por ter veiculado propaganda institucional com o objetivo de se promover e, por este motivo, foi condenada ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs  A ação de improbidade foi ajuizada pelo Município de Fernandópolis, com o objetivo de ver ressarcido o valor despendido com publicidade e propaganda acima do permitido por lei, sendo pleiteada sua condenação, nos termos da Lei n. 8.429/92, em face da administradora, que exerceu mandato no período de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, diante do falecimento do então prefeito Municipal Massanobu Okuma Ao que se apura dos autos, no último ano de mandato, a então , candidata à reeleição, utilizou-se de verba pública para se promover, além de se utilizar do &147;site&148; institucional da Municipalidade para fins de propaganda eleitoral, em período expressamente vedado pelo art. 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97, despendendo valores além do permitido por lei. No presente caso, apesar do parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas em relação ao ano de 2008, constataram-se irregularidades com as despesas em publicidade. &147;E explico: pretende que os gastos de publicidade para os serviços realizados em 2007 e pagos no exercício de 2008, não sejam considerados neste último exercício, eis que a ele não se referem. De outro turno, aduz que os valores pagos por publicidade após o período eleitoral, cujas notas fiscais datam de novembro de 2008, não deveriam ser computadas, olvidando-se do fato de que estas notas referiam-se justamente aos serviços de publicidade prestados antes do pleito eleitoral de 2008. Só por esta incoerência, já fica claro não ser possível adotarem-se os seus critérios de cálculo. Em segundo lugar, porque ainda que se tomasse por base os novos valores apresentados em relação aos gastos com publicidade nos anos de 2006 e 2007, o novo limite de gastos teria passado a ser de R$ 118.473,50 (média dos gastos efetuados nos três anos anteriores à campanha), e não de R$ 192.839,82, conforme aponta-se&148;, escreveu a desembargadora. &147;Desse modo, seja pelo cálculo efetuado na sentença, com base nos documentos apresentados no transcorrer da ação, seja pelo novo cálculo baseado nos valores apresentados pela apelante, em âmbito recursal, ainda assim esta ultrapassou o limite legalmente previsto ao efetuar gastos, que, conforme suas próprias alegações, foi no montante de R$ 156.783,68 no ano de 2008. Portanto, ficou comprovado nos autos que houve despesas irregulares em relação às propagandas e publicidade da Municipalidade, enquanto a apelante era prefeita. No mais, deve prevalecer a sentença recorrida, não cabendo alegar a ausência de dolo na conduta da apelante. gastando, em ano de eleição, mais do que no ano anterior em propaganda institucional, e mais do que a média dos últimos três anos ao pleito em que era candidata à reeleição, utilizando-se do erário e da máquina públicos para o fim de promover-se pessoalmente, o que viola os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da imparcialidade, que devem nortear a conduta dos administradores públicos. Nestas circunstâncias, evidenciada a gravidade da infração, tornando-se configurado o ato ímprobo, não havendo que se alegar reduzido potencial ofensivo na conduta da apelante&148;, ratificou a desembargadora. Destarte, a sentença proferida pela juíza Luciana Zamperlini Cochito merece pequena reforma, tão somente para que o valor a ser ressarcido aos cofres públicos seja apurado em fase de liquidação de sentença. No mais, decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos&148;, conclui ela.

Mais sobre Administração