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Juiz define cinco datas em setembro para julgar advogado



Despacho, assinado pelo juiz da 2ª Vara Criminal Vinicius Castrequini Bufullin, mostrou que a defesa do advogado Edilberto Donizeti Pinato interpôs novos embargos de declaração que também não foram providos em 3ª instância . A defesa interpôs novo recurso especial , em 26/09/2016. Foi juntado aos autos cópia do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, negando provimento ao recurso , em 06/04/2018. Foi designada, então, a sessão para julgamento do caso para 02/05/2018 .Em 11/04/2018, a defesa postulou a redesignação da sessão porque o advogado tinha viagem agendada para o exterior . O juízo deferiu o pedido e redesignou a sessão para 17/05/2018 .Em 02/05/20118, a defesa juntou cópia de decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça determinando nova suspensão do processo até julgamento do agravo regimental interposto . Por fim, houve a juntada do acórdão do referido agravo, que não foi provido, a permitir o julgamento do feito. De acordo ainda com o despacho, o novo julgamento já estava preparado para ser realizado em 2014, mas o feito foi suspenso duas vezes por ordem do Superior Tribunal de Justiça, antes do julgamento do recurso especial e antes do agravo regimental. De acordo com a ultima ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a paralisação ocorreria tão somente até o julgamento do agravo regimental. "Embora tal julgamento tenha ocorrido em 19/06/2018, até a presente data o juízo não foi comunicado do fato. Sobreveio, então, a vinda de correspondência enviada pelos Correios contendo cópia justamente do acórdão que negou provimento ao agravo regimental .Assim, a suspensão fica automaticamente levantada e o feito deve retomar seu curso final. O pedidos de produção de provas em plenário já foram analisados anteriormente, quando da preparação de sessão de julgamento, nos seguintes termos: Em vista do exposto, defiro os pedidos de produção de prova oral requerida pelo Ministério Público, bem como autorizo o uso com destaques (ampliação) dos documentos indicados na cota . As demais peças do processo, que o Ministério Público pretende fornecer aos Jurados, deverão ser reproduções fiéis dos autos sem destaques que destes já não constem. Indefiro a produção de perícia complementar na arma indicada pelo réu e dou por prejudicado o pedido de inquirição de peritos e assistente técnico sobre essa prova complementar indeferida. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas sob essa rubrica pelo réu, devendo as de fora da Comarca ser intimadas para comparecerem, sendo do réu o ônus da apresentação, sob pena de preclusão. Defiro, ainda, a substituição da testemunha arrolada pela defesa Antonio Sérgio Guimarães por Weslei Casale Fernandes. Analisando, porém, as tentativas de intimações das testemunhas arroladas pela defesa e residentes em outras comarcas se nota que várias não residem nos endereços indicados há vários anos, algo natural considerando a demora para o julgamento ocorrer. Nesse passo, seja em relação às testemunhas que foram encontradas para a sessão que fora designada para 17 de maio de 2018, cancelada por ordem do STJ, seja em relação às testemunhas não encontradas, concedo à defesa o prazo de cinco dias para confirmação dos endereços, prazo aplicado por analogia ao previsto no artigo 422 do CPP. Designo, então, sessão para julgamento do caso pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fernandópolis para 20 de setembro de 2018, às 09:30 horas. Caso nenhum dos defensores possa comparecer à referida sessão, como já ocorreu anteriormente no presente feito, dados seus compromissos em outros processos, em busca de precedência das intimações, ficam designadas sucessivamente as seguintes datas de julgamento: 21/09/2018, 24/09/2018, 27/09/2018 e 28/09/2018, todas com início às 09:30 horas. Edilberto Donizete Pinato foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, porque no dia 25 de novembro de 2002, por volta das 9h50min, no interior do prédio onde funciona uma unidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Setor de Empreendimentos – situado na avenida da Saudade, nº 655, Jardim Planalto, em Fernandópolis, agindo com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima José Carlos Lemos, com a arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, nº CH-55803, calibre 38, apreendida , efetuou cinco disparos contra José Carlos de Lemos, atingindo-o com três projéteis, sendo um na região temporo occipital direita da cabeça, um no contorno lateral direito do pescoço e um na região infra axilar direita do tórax, provocando-lhe hemorragia interna traumática aguda, conforme conclusão do laudo de exame necroscópico que foi a causa efetiva de sua morte . A denúncia foi recebida no dia 22 de dezembro de 2002 . O réu foi pessoalmente citado e posteriormente interrogado , tendo apresentado, por seu defensor, defesa prévia nos autos, arrolando testemunhas . Durante a instrução foram ouvidas oito testemunhas arroladas pela acusação e seis testemunhas arroladas pela defesa .Concluída a instrução processual, na fase do artigo 406 do Código de Processo Penal, o promotor de Justiça requereu a pronúncia do réu, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por homicídio duplamente qualificado (CP, artigo 121, Parágrafo 2º, incisos I e IV - fls. 321/324; enquanto que a Douta Defesa pede a improcedência da pronuncia (absolvição sumária do réu), com exclusão das qualificadoras impostas pela acusação, sustentando que o acusado agiu em legítima defesa . O réu foi pronunciado no artigo 121, Parágrafo 2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro (fls.341/342).Houve recurso em sentido estrito pela douta defesa , recebido e processado na forma da lei, tendo a 8ª Câmara do 4º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão de julgamento realizado no dia 01.12.2005, dado provimento ao mencionado recurso para julgar nula a sentença de pronúncia, com seu desentranhamento dos autos ,cujo acórdão transitado em julgado no dia 13.03.2006 para o Ministério Público e no dia 31.03.2006 para a defesa . Baixados os autos a origem, nova sentença de pronúncia foi proferida juízo de Primeiro Grau no dia 09.01.2007, sendo o réu novamente pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, excluídas dessa sentença as qualificadoras de “motivo torpe” e “recurso que dificultou a defesa”, por determinação expressa da Corte Superior Por sua vez, o Ministério Público da Comarca apresentou Embargos de Declaração em face da sentença de pronúncia, objetivando a análise da tese defensiva da legitima defesa cujos embargos foram acolhidos por este Juízo, sendo declarada a sentença, porém, não reconhecida, nesta fase processual, a sobredita tese . Novamente, houve recurso em sentido estrito, pelo Ministério Público e pela defesa , ambos recebidos e processados na forma da lei. Posteriormente, a defesa desistiu de seu recurso, devidamente homologado pelo juízo da 2ª Vara Criminal . Em sessão de julgamento realizada no dia 16.10.2007, a 8ª Câmara do 4º Grupo da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conheceu do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença de pronúncia proferida em 1º grau cujo acórdão transitado em julgado no dia 07.01.2008 para o Ministério Público e no dia 06.02.2008 para a defesa . Os autos foram distribuídos para a 2ª Vara do Júri .O Ministério Público apresentou libelo-crime acusatório em face do acusado, inclusive, requerendo várias diligências (juntada de documentos) e arrolando testemunhas para serem ouvidas em Plenário que, intimado pessoalmente e por seu advogado, disse que apresentaria contrariedade em Plenário, tendo também arrolado testemunhas .A partir de então, vários documentos foram juntados pelas partes, sempre com vista à parte contrária. Por decisão de 15.09.2008 (fls. 947/948), após elaboração do relatório do processo, foi designado o dia 09 de outubro de 2008, às 09:00 horas para o julgamento. Na mesma decisão foi deferida a juntada de documentos pleiteada pelo representante do Ministério Público, o que foi feito, dando-se ciência à parte contrária. Em 1 de outubro de 2008, por petição , o defensor do réu pediu o adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 9 de outubro de 2008, sendo o dia sagrado e feriado religioso para o defensor, que professa o judaísmo. O requerimento foi indeferido, sob o argumento que o Estado brasileiro é laico, não se podendo alberar o funcionamento do serviço público pro razões religiosas. Por determinação da Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, 4º Grupo de Câmaras – Direito Criminal, no habeas corpus nº 990.08.115716, foi deferida liminar “para o fim de determinar o adiamento da sessão de julgamento do acionado Edilberto Donizeti Pinato, designada para o dia 9 de outubro de 2008 ,que acolheu o argumento do defensor do réu, o advogado Alberto Zacharias Toron, que professa o judaísmo e em razão do Yom Kippur (Dia do Perdão) não poderia comparecer para defender seu cliente. "Diante da decisão da Corte Superior, foi redesignada a sessão de julgamento para o dia 30 de outubro de 2008, às 09:00 horas . Novamente, por petição datada de 13 de outubro de 2008 , o defensor do réu pediu o adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 30 de outubro de 2008 em razão da manifesta impossibilidade do causídico comparecer em juízo, posto que já havia sido intimado para participar de julgamento na ação penal nº 2007.60.00.00325804 em trâmite pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, designado para o próximo dia 29 de outubro de 2008. Por despacho de 14/10/2008 , foi determinada que a Serventia diligenciasse junto ao TRF para obter informações sobre a data de intimação do advogado, diligência realizada na mesma data .Por decisão datada de 14 de outubro de 2008 , diante da certidão da serventia de - tendo o defensor sido intimado nos autos que tramitam junto Tribunal Regional Federal da 3ª Região em data anterior à intimação efetivada nestes autos para a sessão do júri designada para o dia 30 de outubro de 2008, foi deferido o requerimento e , novamente, redesignada a sessão para o dia 31 de outubro de 2008, às 09:00 horas. A partir de então, vários documentos foram juntados pelas partes, sempre com vista à parte contrária. Atendendo à determinação do habeas corpos nº 990.08.138819-7, foi expedida carta precatória para intimação da testemunha arrolada pela defesa, de nome Eudorides Aguiar, residente na cidade e comarca de São José do Rio Preto. Ante a não intimada da testemunha Eudorides Aguiar , uma vez mais foi redesignada a sessão para o dia 14 de novembro de 2008, às 09:00 horas. Novamente, por petição datada de 3 de novembro de 2008 , o defensor do réu pediu o adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 14 de novembro de 2008, tendo em vista compromisso assumido anteriormente pelo seu patrono. Houve também pedido de desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público. Por decisão datada de 04 de novembro de 2008 , foi deferida a juntada dos documentos apresentados pelas partes e, atento ao problema do retorno da testemunha da defesa após 20/11/2008, foi redesignado o julgamento para 24/11/2008, 26/11/2008, 27/11/2008, 28/11/2008, 01/12/2008, 05/12/2008 ou 12/12/2008, sempre as 09:15 horas. Finalmente em 24.11.2008 foi realizada a Sessão Plenária, sendo o réu absolvido pelo Conselho de Sentença .Houve recurso de apelação pelo Ministério Público , devidamente recebido e arrazoado e contra-arrazoado . Posteriormente, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada no dia 15.03.2012, julgando a apelação nº 0003121-76.2008.8.26.0189, por votação unânime, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida deram provimento ao recurso para anular o verdicto , submeter o apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária a prova existentes nos autos.Por petição datada de 27 de março de 2012, o réu opôs Eembargos de declaração ao acórdão, alegando dupla omissão . A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada no dia 28.06.2012, julgando os embargos de declaração, por votação unânime, rejietaram os embargos de declaração . Em 30 de junho de 2012, o réu interpôs recurso especial contra os acórdãos , devidamente arrazoado . e contra-arrazoado . Por decisão da Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiças, em 29 de janeiro de 2013, admitiu o recurso especial . Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2013, onde foram registrados, digitalizados e armazenados no Sistema integrado da Atividade Judiciária, passando a tramitar de forma eletrônica, nos termos do art. 13, “caput”, da Resolução nº 01, de 10.2.2010. Os autos foram devolvidos a ao Juízo da 2ª Vara Criminal, sendo recebido em 02 de abril de 2013 . Por decisão de 8 de agosto de 2013, foi determinada a expedição de ofício ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, solicitando informações de eventual concessão de efeito suspensivo no recurso especial interposto. Ainda, por não ser próprio do recurso especial o efeito suspensivo e dado o longo lapso passado desde sua interposição, sem informação da concessão deste efeito, determinou-se o seguimento do feito, com a renovação da fase do artigo 422 do CPP, intimando-se as partes para arrolarem até 5 (cinco) testemunhas, bem como apresentar documentos e requerer diligências no prazo de cinco dias . Foi expedido ofício ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, manifestou o Ministério Público . Foi designado julgamento, mas, 14/11/2013, o Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido da defesa para suspender o processo até julgamento do recurso especial . Em 01/12/2014, o recurso especial foi provido para anular o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para que enfrentasse questões não analisadas anteriormente, a despeito de invocadas pela defesa . Em 04/02/2016, o Tribunal de Justiça de São Paulo reanalisou as omissões apontadas pelo STJ, mas manteve a anulação do julgamento do Conselho de Sentença por entendê-lo manifestamente contrário às provas dos autos . A defesa interpôs novos embargos de declaração (f. 1984/2004), que também não foram providos (f. 2008/2012). A defesa interpôs novo recurso especial , em 26/09/2016. Foi juntado aos autos cópia do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, negando provimento ao recurso , em 06/04/2018. Foi designada sessão para julgamento do caso para 02/05/2018 . Em 11/04/2018, a defesa postulou a redesignação da sessão porque o advogado tinha viagem agendada para o exterior . O juízo deferiu o pedido e redesignou a sessão para 17/05/2018 .Em 02/05/20118, a defesa juntou cópia de decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça determinando nova suspensão do processo até julgamento do agravo regimental interposto . Por fim, houve a juntada do acórdão do referido agravo, que não foi provido, a permitir o julgamento do feito. Intimem-se", escreveu o magistrado

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