Matéria Pública

Juiz entende que gravidez de risco dispensa cumprimento da carência exigida por lei previdenciária



O juiz Renato Soares de Melo Filho, em Fernandópolis, condenou o INSS a pagar o auxílio-doença, a mulher com gravidez de risco mesmo com dispensa de cumprimento da carência exigida por lei previdenciária.. O benefício consistirá numa renda mensal inicial (RMI) correspondente a 91% do salário-de benefício (art. 61, da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33, da Lei 8.213/91). Extrai-se dos artigos. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência da incapacitação; b) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, à exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, c.c.art. 151; c) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). Destacados os requisitos, passo a analisar a controvérsia essencial. Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador firmou já um convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater aos demais elementos, valendo destacar que “(...) não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da Concluiu a perita que mulher teve gravidez de risco, com sangramentos e infecção renal que a incapacitaram para o trabalho dada a ameaça de aborto Inclusive, a incapacidade foi constatada também pela própria autarquia no procedimento administrativo. “Cumpre destacar que, embora o laudo não vincule o Juiz, forçoso reconhecer a existência da incapacidade temporária resultante da gravidez de risco. O indeferimento na via administrativa ocorreu em razão de a ré entender que a autora não teria cumprido a carência necessária para obtenção do benefício. Isso porque, conforme fl. 20, a requerente foi registrada como jovem aprendiz em 23/03/2017 e como confirmou a perícia médica, estava incapaz desde 14/11/2017.Ou seja, na data de início da incapacidade a requerente ainda não havia completado doze contribuições.Todavia, o caso é de aplicação da dispensa de carência prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/91, parte final: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e d e doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.Isso porque, a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal (art. 201, II). Desse modo, tendo em vista, ainda, a proteção constitucional à criança (art. 227,a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere especificidade e gravidade" e que esteja a recomendar tratamento particularizado.Além disso, necessário destacar que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. (...).Portanto, havendo qualidade de segurada e incapacidade, diante da dispensa de carência, a procedência para o auxílio-doença é de rigor”, concluiu o magistrado.

Mais sobre Matéria Pública