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Juiz manda bloquear valores e bens até R$ 100 mil cntra ex-prefeito



O juiz Heitor Miúra, da 2ª Vara Cível , em Fernandópolis, deferiu parcialmente o pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens/valores, contra o ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira, considerando notícia de que foi reconhecida irregularidade da prestação de contas por duas instâncias do Tribunal de Contas, apesar de inexistência de demonstração de dilapidação de bens públicos, com apresentação somente de estimativa de danos (R$100.000,00) a ser corrigida somente em fase de liquidação de sentença, mostrando-se assim prudente o bloqueio somente de valores para garantia de eventual multa civil de até R$10.000,00, sem prejuízo de apuração ao final de responsabilidade por eventuais danos. "Providencie a Serventia o bloqueio de R$10.000,00 e, na hipótese de resultado infrutífero, a indisponibilidade de bens até o valor apontado pelo Mp, R$100.000,00. Cite -se o requerido, na pessoa de seus respectivos Procuradores constituídos, mediante publicação da presente decisão em Imprensa Oficial, para o oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, com advertências de praxe.", escreveu o magistrado Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade ajuizada pelo Minisério Público , contra Luiz Vilar de Siqueira, ex-prefeito de Fernandópolis-, alegando, que o réu praticou ilegalidades na administração do Consórcio Intermunicipal "Pró-Estrada São José dos Dourados" (Fernandópolis e Votuporanga), referente ao exercício financeiro de 2011, elencadas ao pedido do MP. O ex-prefeito era o presidente do referido consórcio, devendo ser responsabilizado por atos que, conforme auditoria de contas, restaram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC nº 274/026/11). " Desta feita, rejeito a defesa preliminar porque os elementos constantes dos autos são suficientes para ao menos iniciar o processo judicial, já que há procedimento administrativo instaurado no Tribunal de Contas do Estado conclusivo acerca da ocorrência de irregularidades com infração da norma legal e potencial dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, sem explicações suficientes nas respostas preliminares para expurgar supostos fatos apontados na inicial. Ademais, inviável o acolhimento de pedido de reconhecimento da prescrição, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 897), fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Por conseguinte, recebo a petição inicial, para instauração do processo de improbidade administrativa, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92, considerando que as defesas preliminares não se prestaram a permitir juízo exauriente acerca da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§ 8º, do mesmo dispositivo legal), bem como porque há indícios de diversas ilegalidades, seja em razão de atos de gestão praticados sem a devida transparência que o negócio jurídico exige", justificou Miúra.

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