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Juiz marca julgamento de ex-prefeito para o dia 1º de fevereiro de 2017



O juiz da 5ª Vara Cível de Votuporanga, Adilson Vagner Balotti, designou uma audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de fevereiro de 2017, às 14:00 horas cujo réu na ação de improbidade administrativa é o ex-prefeito Humberto Parani. “Convoco o requerido para depoimento pessoal,devendo a parte requerida providenciar a intimação das testemunhas que arrolar para comparecimento à audiência supra designada (art. 455 do CPC), cabendo ao advogado juntar aos autos, com antecedência, mínima de 3 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento (§ 1º do artigo citado), sob pena de desistência de sua inquirição (§ 3º do artigo citado) ou comprometer-se em trazer suas testemunhas, independentemente de intimação (§ 2º do artigo citado), excetuadas as hipóteses do § 4º do citado artigo.Intime-se”, justificou Balotti De acordo com a ação ex-prefeito comandou os municípios nos períodos de 2005/2008 e 2009/2012. Contudo, segundo se apurou, na versão das investigações, nos dois últimos quadrimestres do último ano de seu mandato, o réu contraiu obrigações de despesas que não podiam ser cumpridas integralmente dentro da sua gestão e com parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para tanto, contrariando o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.Valdenir Antônio Polizeli, substituto de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o órgão lançou as seguintes considerações sobre a conduta do réu, no parecer ora acostado: “Registre-se que em 30/04/2012 a administração possuía uma liquidez de R$ 5.226.872,39 (saldo de caixa de R$10.054.911,82 contra empenhos no valor de R$4.828.039,43). Em 31/12/20121, depois das retificações que se fizeram necessárias, para o saldo de empenhos inscritos em restos a pagar de R$4.827.016,58, possuía somente o montante de R$4.550.094,92, o que resultou numa indisponibilidade de R$276.921,66. “Vê-se, portanto, que a situação em exame desrespeitou o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, procedimento esse também inescusável nos termos da jurisprudência deste. Tribunal”, escreveu Horival Marques Freitas Junior

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