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Juiz nega ação de cobrança contribuição sindical contra servidores cletistas



O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Mauricio Ferreira Fontes, julgou improcedente uma ação declaratória de reconhecimento de representação sindical em face da Prefeitura de Macedônia. A ação foi manejada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Combate às Endemias do Estado de São Paulo - A entidade sindical questionou o pagamento da cobrança sindical (Sindicomunitário) contra a administração. Na prática pediu a condenação para proceder ao desconto da contribuição sindical de seus servidores estatutários referente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e das posteriores ao ingresso da presente ação, e respectivo repasse à autora. A Prefeitura sustentou o Estatuto dos Servidores Municipais não prevê tal tipo de desconto compulsório e que o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Macedônia não está submetido a CLT, pugnando pela improcedência da ação. " Contudo, na hipótese dos autos, não merece acolhida a pretensão porque a contribuição compulsória somente é devida pelos servidores públicos, comprovadamente, sindicalizados. Com efeito, o art. 8o., inc. V, e o art. 37, inc. VI, ambos da Constituição da República garantem que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. Outrossim, não há na Constituição Federal determinação para desconto compulsório da contribuição, independente de filiação aos servidores públicos. Por outro lado, não consta dos autos comprovação da autorização expressa dos servidores públicos estatutários para qualquer desconto em folha de pagamento.Consigne-se, também, que inaplicável à hipótese a legislação infraconstitucional (C.L.T.) porque abrange apenas o regime jurídico dos celetistas e não os servidores públicos", escreveu o magistrado.

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