Educação

Juiz nega pedido de desbloqueio em ação civil do MP Fernandópolis



Despacho publicado pela Justiça de Fernandópolis com data do dia 6 deste mês acolheu o parecer do promotor Marcelo Antonio Francischette da Costa, da 2ª Promotoria Pública haja vista que não restou demonstrada a impenhorabilidade integral do saldo bancário bloqueado dos requeridos que envolve ex-dirretor da Fundação Educacional e também professores de uma escola particular. "Assim, indefiro o desbloqueio/levantamento dos valores em relação aos professores requeridos e defiro parcialmente o levantamento do saldo bloqueado de outra professora (R$ 123,34 - além de outra profissional no valor de(R$ 2.038,10 - Expeçam-se mandados de levantamentos. No mais, aguarde-se a notificação de todos os requeridos e decurso do prazo para manifestações", escreveu o juiz Renato Soares de Mello Filho. Recentemente, o magistrado decretou a indisponibilidade de bens , com exceção da Fundação Educacional de Fernandópolis - FEF no montante de R$ 154.967,58. O pedido é decorrente a uma ação por ato de improbidade administrativa é,manejada pelo Ministério Público. No mesmo ato, o juiz mandou retirar do sistema eventual restrição automática de segredo de justiça, pois agora o processo passa a ser público. O valor da indisponibilidade que abarca bens móveis e imóveis, também atinge a valores financeiros estimados em quase R$ 1 milhão. São réus a empresa Sociedade de Educação e Atitude Ltda, , além de um professor e sete professoras. Apurou-se que, em suas atividades, a FEF possuía uma filial denominada “Colégio FEF Teen”, que funcionava na Avenida dos Expedicionários Brasileiros, nº 392, Jardim Santa Helena, em Fernandópolis e prestava serviços educacionais desde o maternal até o ensino médio. Em dezembro de 2010, decidiu desfazer-se dessa unidade. Sem consultar o Conselho Curador, como exigia o Estatuto Para a alienação de bens móveis de valor considerável, Po ex-dirigente celebrou contrato alienando os ativos por preço muito inferior ao de mercado e, depois, não só deixou de cobrar parcelas que eram devidas pelos adquirentes, os demais corréus pessoas físicas, como também com eles celebrou termo aditivo nulo e ineficaz, na prática remitindo dívidas dos adquirentes. Estas ações implicaram grande prejuízo ao patrimônio da FEF e enriqueceram ilicitamente os demais corréus, inclusive a pessoa jurídica a Sociedade e Educação e Atitude .), porque os réus pessoas físicas a ela transferiram o conjunto de bens adquiridos pela FEF O primeiro contrato previa a alienação dos ativos que a FEF possuía na filial estabelecida no endereço acima citado pelo preço de R$ 160.000,00, composto de uma entrada e vinte e três parcelas mensais e sucessivas , Na ação civil pública,com 40 páginas e assinada pelo promotor Marcelo Antonio Francischette da Costa, da 2ª Promotoria de Justiça de Fernandópolis, foram transferidos todos os bens, materiais e imateriais que compunham aquele estabelecimento, inclusive a carteira de alunos, tendo se imposto à FEF a proibição de concorrer no mesmo ramo de ensino por cinco anos “Aliás, não se está a discutir negócio de pequenas dimensões. A carteira de alunos, em dezembro de 2010, era de 267 alunos, mas a média daquele ano foi superior a 312 estudantes matriculados por mês. O faturamento anual (sem descontar ações de filantropia, passava de R$ 1 milhão A literalidade do contrato afirma a remuneração à alienante apenas pela transferência dos ativos tangíveis da unidade, ou seja, equipamentos e móveis, já que o imóvel era locado.. Tanto que não se previu uma remuneração específica para os direitos de licenciamento da marca “Objetivo”, afirmando o contrato, genericamente, que a FEF não se opunha à transferência gratuita desses direitos aos adquirentes”, justifcou o promotor. Para ele, deve-se, em primeiro lugar, a decretação da indisponibilidade de bens de todos os réus (exceto a Fundação ), em valor suficiente para assegurar o ressarcimento ao erário (no mínimo R$ 51.655,86) e a quitação da multa civil que lhes compete (a cada, pelo menos R$ 103.311,72). Visando simplificar a decisão, o valor máximo a ser tornado indisponível de cada um dos réus é a soma de tais valores, ou seja, R$ 154.967,58 “O prejuízo ao erário da FEF corresponde pelo menos ao montante histórico de R$ 51.655,86, pelas razões O preço ajustado foi de R$ 160.000,00, prevendo-se uma parcela de R$ 137.000,00 em janeiro de 2011 e outras 23 parcelas de mil reais, vencíveis a partir de 20 de janeiro de 2011, pena de multa de 10%, correção monetária pelo IGPM e juros legais A primeira parcela não foi quitada: o abatimento do devido das rescisões trabalhistas foi de R$ 120.885,60.

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