Administração

Juiz nega pedido de nulidade por intercepação telefônica em ação penal



O juiz da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, Luiz Arnaldo Zasso Valderrama, negou pedido de reconhecimento da nulidade da interceptação pela ilegalidade e falta de fundamentação de uma decisão, no bojo de uma ação penal que envolve diretores e empreiteiras ligadas ao Grupo Scamatti de Votuporanga. Ao todo são mais de 39 reús. "Verifico que tal questão já foi deduzida pela combativa defesa e analisada por este Juízo na decisão que confirmou o recebimento da denúncia , nos seguintes termos:(...) Sobre a falta ou insuficiência de fundamentação nas decisões de quebra do sigilo telefônico, tais decisões estão lastreadas nas apresentações do Ministério Público, as possíveis ocorrências de crimes contra a administração pública e formação de quadrilha. Como medida investigativa preliminar, ordinariamente inicial, os elementos trazidos a juízo são de mesma natureza, ainda diminutos, mas não desimportantes. As decisões, obviamente, não descem a particularidades fáticas que ainda não foram conectadas com outros fatos, cingindo-se a apreciar os indicativos necessários para o seu deferimento, até porque a lei prevê que o juiz deve analisar os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal (art. 2.º, inciso I, da Lei 9.296/96). Por isso não se pode dizer que as decisões, especialmente as prorrogações, foram desfundamentadas e automáticas, como se fossem carimbos, como aduz uma das defesas, pois, nas autuações das medidas de interceptações telefônicas, há outras decisões que encerram os procedimentos e a uma, já mencionada, de remessa dos autos à superior instância, diante da verificação de fortuitos reiterados de autoridades com prerrogativa de foro, o que demonstra o pleno exercício judicial nas cautelares inaudita altera parte. E dentre tantas decisões de quebra de sigilo telefônico e de prorrogação das interceptações, onde se encontra menção isolada a tráfico de drogas, tal erro é compreensível não apenas diante do volume e da carga de trabalho existente numa vara judicial, o que é público e notório no país inteiro, cuja sobrecarga de trabalho aos juízes provoca, não raras vezes, equívocos semelhantes em despachos e sentenças, como a própria lei processual prevê um recurso para correção de erros dessa natureza. Ou seja, o próprio sistema processual prevê um recurso, os embargos de declaração, para corrigir omissões, contradições, dúvidas (que seria o caso), a fim de esclarecimento, sem provocar a nulidade dos processos. Ocorre que, num procedimento inaudita altera parte, onde um erro como esse acontece (e aconteceu, no caso), não é possível o manejo de tal recurso para esclarecimento da decisão, cujo erro, então, fica registrado. Porém, no caso, basta o cotejo das decisões de quebra de sigilo telefônico e prorrogações (que são várias), especificamente sobre os crimes suspeitos, com outras decisões nos próprios procedimentos, repita-se, mais uma vez, como a de remessa dos autos à superior instância e de encaminhamento dos autos para autoridades federais", escreveu o magistrado. Para ele, há de se concluir que não se está diante de prorrogações automáticas ou carimbos, tampouco ausência de fundamentação; e, na menção esparsa feita a tráfico de drogas, de equívoco passível de correção e que a própria lei processual prevê o remédio, exatamente, para esclarecimento a fim de se evitar a nulificação. "Ademais, transcreve-se uma das decisões prolatadas nas cautelares de quebra de sigilo fiscal (autos ) que bem demonstra o controle judicial sobre os requerimentos do Ministério Público e ressalta que a menção a um crime estranho ao apurado foi de fato um equívoco isolado e desconectado do conjunto de múltiplas decisões:(...) Por fim, ainda sobre as decisões de quebra de sigilo reputadas como desfundamentadas, vale registrar que os procedimentos judiciais de quebra de sigilo telefônico foram encaminhados à superior instância, distribuídos não apenas a um juiz de grau superior, mas também ao Ministério Público de segundo grau. As autoridades oficiantes examinaram os autos e, mesmo diante de tais equívocos, talvez, reconhecendo exatamente que a imprecisão é meramente um erro material, deram seguimento às investigações, tanto a Procuradoria de Justiça como o Tribunal de Justiça de São Paulo". Também por meio do despacho, o magistrado autorizou a utilização das provas específicas dessa medida cautelar para instauração de procedimentos investigatórios criminais específicos para apuração de fatos certos relacionados a prefeitos que ainda estejam no exercício de seus mandatos. Remetam-se os autos ao Juízo de 1.º grau, em razão do completo esvaziamento do seu objeto nesta Corte, possibilitando a continuidade da investigação pelo GAECO de São José do Rio Preto, dos delitos de formação de quadrilha e outros relacionados a autoridades que não mais ostentam o foro por prerrogativa de função:, Além disso, cópia de todo o processado ao Procurador Geral da República, para fins previstos da manifestação de da Procuradoria da Justiça. de ão Paulo, 24 de julho de 2012.Nesses termos, também pela decisão da superior instância, que acaba por validar os procedimentos de primeiro grau, apesar do erro constatado pelas ilustres defesas, não é possível reconhecer a existência de nulidade.No tocante às prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação (STF, RHC 85.575/SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007). Neste caso, como se observam pelos relatórios acostados nos autos a partir das primeiras interceptações, as suspeitas iniciais se robusteceram, de modo que as prorrogações levaram em conta o que foi colhido anteriormente. Assim, não houve violação ao disposto legal.Vale consignar que as questões acima, poder de investigação do Ministério Público, competência, validade de denúncias anônimas, prorrogação de interceptações telefônicas, foram apreciadas e decididas não só na liminar que decretou buscas e apreensões e prisões temporárias, mas também por sentença, prolatada em 5 de fevereiro de 2014, com trânsito em julgado certificado nos autos, respectivamente, sem que qualquer dos aqui denunciados ou pessoas afetadas pelas cautelares tivesse impugnado a sentença por qualquer recurso.Sabe-se que o art. 471 do Código de Processo Civil (art. 505 do atual CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP) impede que o juiz reexamine uma questão processual já decidida anteriormente. Assim, não obstante os argumentos deduzidos pelos combativos defensores, entendo que operou-se a preclusão pro judicato com relação a tais matérias e a alegada nulidade só pode ser reconhecida por decisão de instância superior, quando da análise do recurso pertinente. . Verifico que um servidor deste Juízo confirmou que ocorreu a interceptação telefônica fora do prazo autorizado judicialmente:. Com relação à alegação de interceptações fora do prazo autorizado com relação a Olívio (30/08/08, 15/10/08 e 01/06/10), Pedro (21/08/08, 25/09/08, 29/09/08, 15/10/08, 16/10/08 e 28/08/2010) e Valdovir (10/08/2010 e 27/08/2010), certifico que:21/08/2008 Nos autos 606/2008, a decisão autorizou as interceptações telefônicas da linha de Pedro, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e o ofício da operadora de telefonia informou que a interceptação se deu de 06/08/2008 a 21/08/2008 Consta interceptação telefônica nesta data, nos autos -Dia 30/08/2008 Nos autos , a decisão de autorizou as interceptações telefônicas da , de Olívio, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e o ofício da operadora de telefonia informou que a interceptação se deu de 15/08/2008 a 30/08/2008 . Consta interceptação telefônica nesta data, nos autos de 29/09/2008 Nos autos autorizou as interceptações telefônicas da linha , de Olívio, e de Pedro, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e os ofícios da operadora de telefonia informam que a interceptação se deu de 15/09/2008 a 29/09/2008 na linha de 9621-0434, de Olívio (fl. 167), e de 10/09/2008 a 25/09/2008 na linha 9619-8097, de Pedro Consta interceptação telefônica nas em 25 e 29 de setembro de 2008, nos autos autorizou as interceptações telefônicas das linhas dos princiapis envolvidos na Máfia do Asfalto, que teri burlado verbas estaduais em mais de 100 Prefeituras do interior do Estado." De acordo com Zasso, ao analisar os períodos citados na referida certidão como início e fim das interceptações telefônicas, observa-se que as operadoras, ao incluírem o dia de início e o dia do término das interceptações, acabaram por interceptar gravações por período superior aos 15 dias, ao arrepio do prazo estipulado pelo Juízo com base na previsão contida na Lei nº 9.296/1996. É certo que o art. 5º, inc. XII, da Constituição da República somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Há, portanto, necessidade de ordem emanada por autoridade judicial competente para julgamento da ação principal (art. 1º da Lei 9.296/1996).A jurisprudência das Cortes Superiores é categórica acerca da inviabilidade da utilização da prova colhida sem observância dos direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição, de modo que não é admissível a utilização como prova de conversas telefônicas interceptadas depois que o prazo de duração previsto em Juízo já havia se escoado. Acrescente-se que o fato de ter ocorrido interceptação telefônica fora do prazo autorizado em Juízo, identificado pelos diligentes advogados, conforme acima reconhecido, é mais um indicativo de que não houve adulteração do nome dos arquivos para constar outras datas de ligação ao invés da correta. Ora, se alguém tivesse a intenção de passar como lícita uma ligação interceptada fora do prazo autorizado pelo Juízo, porque não alteraria o nome destes arquivos? Outrossim, não vislumbro a necessidade de solicitar mais informações das operadoras de telefonia a respeito das interceptações, pois já decorreram quase nove anos das interceptações telefônicas e não há prova concreta de adulteração. Além disso, compulsando as defesas escritas não vislumbrei questionamentos acerca da autoria das ligações telefônicas ou que os telefones interceptados não pertenciam aos acusados, tornando desnecessária a diligência. .Já no que tange à alegação de que os áudios estão cortados, foi certificado no item 2.2 da certidão que "tais arquivos de áudio, ao que parece, apresentam gravações que se iniciam já no decorrer das conversas, mas não tenho conhecimento técnico para informar se houve manipulação ou corte das gravações".Apesar de realmente aparentar, pela estuda das gravações e leitura das transcrições das interceptações telefônicas, que as referidas conversas já tinham se iniciado quando o sistema registrou as conversas, considero plausível a explicação dada pelo GAECO, no sentido de que não é incomum atrasos na abertura do espelhamento operacionalizado pela companhia de telefonia a cada chamado, o que leva a não registrar o trecho inicial ao sistema de gravação.Além disso, noto que não há qualquer prova de que o GAECO teria adulterado as gravações, cortado ou editado conversas para suprimir trechos originais. A esmagadora maioria das conversas estão registradas na íntegra e não parece verossímil que na parte inicial da conversa os interlocutores falassem algo que os inocentasse e que o membro do Ministério Público teria interesse concreto em suprir a parte das seis conversas citadas só para prejudicar a defesa.Explica-se: não é razoável imaginar que os investigados, sabendo que estavam sendo gravados, falassem no começo da conversa que iriam fazer uma "brincadeira" e falariam mentiras, mantivessem os supostos diálogos comprometedores registrados na interceptação e depois algum servidor do GAECO suprimisse apenas aquela primeira parte da conversa, que provaria a inocência. É mais verossímil crer que essa omissão é creditada a falha no sistema de gravação. Ademais, cumpre destacar que o simples fato de não ter sido registrado a íntegra da conversa não implica na nulidade da prova colhida, visto que a interceptação havia sido autorizada judicialmente e não há previsão legal de que é necessária a interceptação integral da conversa para que possa ser utilizada como prova no processo penal. A prova colhida não é nula. As mídias juntadas só agora, às vésperas do interrogatório dos acusados, não podem ser aceitas como prova em desfavor dos réus, por violação ao contraditório. Permito que as mídias permaneçam encartadas no processo apenas para que os Advogados dos réus tenham conhecimento acerca do conteúdo.Ressalto, por oportuno, que não foram feitas referências a nenhuma destas conversas telefônicas na denúncia, de modo que não podem ser consideradas como provas e não podem ser usados para sustentar a acusação. Consequentemente, não é necessária a transcrição, a qual fora destinada às conversas relacionadas na denúncia, de interesse para a investigação.7. A douta defesa do réu Osmar não possui razão na reclamação formulada as Ainda foram feitas as interceptações telefônicas, seria possível aos advogados constatar quais foram as linhas interceptadas e, salvo melhor juízo, não houve a interceptação de telefones de Antônio Américo e (Luiz Vilar, ex-prefeito de Fernandópolis).Levando-se em conta a inexistência de óbice legal para que a empresa Noromix Concreto altere o tipo societário para Sociedade Anônima e o motivo do indeferimento do pedido pela JUCESP , defiro o pedido formulado pela defesa, com a ressalva de que fica mantida a indisponibilidade de bens já decretada neste processo. Expeça-se ofício à JUCESP comunicando acerca da presente autorização, o qual deverá ser retirado pelos advogados interessados e encaminhado ao órgão.

Mais sobre Administração