Educação

Juíz nomeia perita para avaliar compra de terreno em Rondonópolis



O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis. Renato Soares Melo Filho nomeou a engenheira civil como perita Giovana Marassi Zambon Moscardini, para analisar a compra de um terreno em Rondonópolis, à época, feita para a Fundação Educacional- FEF.O valor do custo a ser pago a peritagem será de R$ 10 mil, com prazo de entrega em 30 dias. Foram cumulados pedidos de ação civil pública e de ação de responsabilidade civil por atos de improbidade, sendo lícita tal cumulação. O Código Civil conferiu ao MP o dever velar pelas fundações de direito privado, como se dá com a FEF, autorizando a pretensão de ressarcimento ao erário e a imposição das penalidades da LIA.- Lei de Improbidade Administrativa. “Inclusive, o patrimônio público utilizado pela FEF é o doado pelo Município de Fernandópolis, o que faz preencher os requisitos do art. 1º da LIA. Em outras palavras, o fato de ser pessoa jurídica de direito privado não a afasta da incidência da Lei de regência dos atos de improbidade, pois criada a partir de patrimônio público de Fernandópolis, perfazendo o disposto no art. 1º da Lei nº 8.429/92. Enfim, a inicial é apta, descrevendo pormenorizadamente condutas que, eventualmente, incidiriam nos tipos da referida Lei, sendo patente a possibilidade jurídica dos pedidos, o interesse processual e legítima a atuação em defesa dos interesses discriminados. A decisão de redução da indisponibilidade foi cumprida, não havendo notícia de bens em excesso bloqueados, isto é, de que haja bloqueios de mais de (R$ 2.247.603,20) por réu. Ou seja, o prejuízo ao erário supera, em tese, o valor do imóvel cuja alienação fora objeto deste processo e não se tem clareza absoluta de qual o montante bloqueado. É certo, ainda, que a inicial fora corrigida para consignar o valor correto da causa, bem como esclarecida para identificar que o pedido é de ressarcimento integral. De mais a mais, se fosse o caso, teria ocorrido antes do recebimento da inicial, estando ausente qualquer irregularidade”, escreveu o magistrado .O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias corridos após a data da realização da perícia. O valor da ação é de mais de R$ 7 milhões. O caso- A Promotoria Pública de Fernandópolis abriu investigações pela compra de um terreno na cidade de Rondonópolis, originalmente, em virtude da constatação de déficit financeiro relativo ao exercício de 2009 no valor de R$ 5.084.732,42, bem como apuração das causas dos diversos contratos bancários entabulados. No entanto, no curso da investigação, abriu-se novo capítulo relativo ao empreendimento projetado e iniciado na cidade de Rondonópolis à época da gestão de Luiz Vilar de Siqueira. Referido empreendimento recebeu o nome de “Campus Rondonópolis” e compreendeu o projeto da construção de um prédio numa área de 6.102,08 m² para implantação de cursos nas áreas de Pós-Graduação, Técnicos, Tecnoclógicos e cursos de Capacitação Profissional e Aperfeiçoamento profissional. “A ampliação do campus e construção na cidade de Rondonópolis violou o Estatuto da Fundação Educacional de Fernandópolis à época vigente.Não obstante o desvio de finalidade ante a finalidade fundacional restrita ao âmbito local e regional, o então presidente Luiz Vilar de Siqueira, representando a Fundação Educacional de Fernandópolis, adquiriu, por meio de recebimento em doação, em 2 de junho de 2007, figurando como doadores as empresas Solida Empreendimentos Imobiliários Ltda, JM Empreendimentos Imobiliários Ltda e Master Construtora, Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda, uma área de terreno para construção com 20.000 m², caracterizada como área 2, parte da Fazenda Poroxo, situada na zona urbana da cidade de Rondonópolis-MT, objeto da matrícula nº 78.610, com o próprio da construção do Campus Rondonópolis”, escreveu a ação. Então, a Fundação Educacional de Fernandópolis, para a viabilização desse projeto, que para Dênis Silva houve “desvio de finalidade fundacional, contratou empresa Construtora L.M. Pezatti Ltda, chegando a iniciar as obras realização de atividades com dispêndios financeiros Também, de acordo com ele, foi contratada a empresa Trade Negócios Ltda para elaboração do Projeto de Viabilidade Econômico Financeiro do empreendimento em Rondonópolis . O empreendimento foi interrompido porque o atual presidente da Fundação acatou recomendação do Ministério Púbico do Estado de São Paulo para tal ante a constatação de desvio de finalidade do projeto, elencado anteriormente. Luiz Vilar de Siqueira, ouvido na Promotoria de Justiça, confirmou o exercício da presidência da instituição no período de 2004 a 2008, firmando-se empréstimo bancário com o Banco do Brasil no valor de R$ 4.200.000,00 para construção do Campus de Rondonópolis destinado a cursos técnicos do ensino médio, cuja liberação se dava mediante as medições parciais da obra, tratando-se de um financiamento com cláusula FCO; para tanto, foi dado em garantia hipotecária o próprio imóvel de Rondonópolis. Disse que referido projeto de ampliação possivelmente foi submetido ao Conselho Curador, ou, ao menos, a Diretoria Executiva. Substancialmente, o então presidente Luiz Vilar de Siqueira se pronunciou no mesmo sentido por ocasião das Declarações prestadas a perante Autoridade Policial. Com efeito, de acordo com as atas de reunião da Diretoria Executiva teria partido do ex-presidente , a iniciativa da ampliação do campus para a cidade de Rondonópolis. A aprovação da criação da unidade de Rondonópolis pelo Conselho Curador não tem o condão de isentar a responsabilidade de Luiz Vilar de Siqueira, porquanto evidentemente desviada das finalidades institucionais. O contrato firmado com o Banco do Brasil, com efeito, envolvia diversas garantias, inclusive bens móveis, consubstanciadas em uma cédula de crédito comercial , os quais, porém, não chegaram a ser adquiridos pela Fundação. “Entretanto, a parte da aquisição do imóvel e financiamento imobiliário, objeto de ação de execução bancária nos autos do processo nº 94/2012 (189.01.2012.000791-1 – 2ª Vara Cível de Fernandópolis), acabou se resolvendo em acordo da Fundação Educacional de Fernandópolis, o Banco do Brasil e os avalistas foram uma funcionária da entidade, o marido e também o ex-presidente, além da esposa dele, por meio da assunção da dívida por terceiro, que assumiu a dívida restante com o Banco do Brasil. “A par do desvio de finalidade pela tentativa de abertura de Campus na cidade de Rondonópolis, o que foi obstado por esta 2ª Promotoria de Justiça no exercício das suas atribuições de Curadoria das Fundações, Luiz Vilar de Siqueira, na condição de presidente da instituição, firmou o contrato de financiamento como Banco do Brasil dando o imóvel de Rondonópolis em Hipoteca Cedular de 1º Grau, dentro da Cédula de Crédito Comercial nº 40/02212-9, consoante R.2 da matrícula 78.610. Ocorre que a Fundação Educacional de Fernandópolis tinha a alternativa de devolver o imóvel, se não onerado de qualquer ônus real, ou pagar a quantia de R$ 1.400.000,00, em tese, conforme a estipulação em instrumento particular , caso não consiga iniciar as obras até o mês de janeiro de 2008 ou concluí-la até agosto de 2008, nos termos pactuados, terá ela a opção de, em 30 (trinta) dias, devolver o terreno doado, caso este não esteja gravado de qualquer ônus real, ou pagar aos outorgantes Doadores a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Parágrafo único – Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, em não havendo prorrogação entre as partes, e caso a outorgada donatária não tenha devolvido o imóvel ou não tenha pago a quantia de R$ 1.400.000,00, os outorgantes ( a fundação) , poderão exigir judicialmente ou a devolução do imóvel ou o pagamento da quantia estipulada na cláusula supra, com uma multa de 10% (dez por cento) ao mês, mais atualização dos valores monetários pelo índice INPEC/IBGE” (informações colhidas a apesar da ausência de previsão na escritura pública. Aliás, é de se perquirir o valor atribuído ao imóvel por ocasião da escritura pública – R$ 120.000,0. Conforme escritura de venda e compra o imóvel restou alienado em 26 de abril de 2013 pelo valor de R$ 705.000,00. No entanto, referido valor não ingressou nos cofres da Fundação, porquanto é o valor do acordo com o Banco do Brasil para extinção da ação de execução . Assim, este valor não tem repercussão alguma sobre os R$ 1.400.000,00. Luiz Vilar de Siqueira, firmou o contrato de construção com a construtora L.M. Pezatti somente em setembro de 2008. O então presidente da Fundação, Luiz Vilar de Siqueira, ao invés de devolver o imóvel ante o descumprimento , aprofundou o erro e a ilicitude do ato, contratando o financiamento somente em agosto de 2008 e a construção somente em setembro de 2008, quando já incorrendo nas penalidades contratuais. Este aprofundamento foi ciente e doloso, na medida em que a Doadora notificou a Fundação, ainda sob a Presidência do réu Luiz Vilar de Siqueira, em maio de 2008 . Então, ainda que se concluísse as obras intempestivamente, já assistiria aos doadores o direito ao recebimento dos R$ 1.400.000,00 porque o imóvel não poderia ser devolvido

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