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Juiz reconhece improbidade e condena ex-prefeito e psicóloga



O juiz Marcelo Bonovolontà, da 1ª Vara Cível, em Fernandópolis, julgou parcialmente procedente uma ação civil para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos requeridos JOSÉ ROBERTO MARTINS ex-prefeito de Pedranópolis, a psicóloga, MARTA SILENE ZUIM COLASSIOL, MÔNICA APARECIDA BERTÃO DOS SANTOS, MARLENE APARECIDA GALIASO, RAFAEL GALIASO DE ALMEIDA, MÁRIO FRANCISCO MONTINI, ROSILEI BENEDITA QUEIROZ MONTINI, ANDRÉ LUIS DA SILVA SANTANA, JOSÉ ALVARES FERREIRA, SILVIA MARLENE COSTA ALVARES, a empresa ,PERSONA CAPACITAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, GERENCIAL ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA LTDA., ASCONSULTORIA, ASSESSORIA E CAPACITAÇÃO, J. ALVARES FERREIRA & ALVARES LTDA. E ALPHA OLÍMPIA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., reputando-os como incursos nos art igos. 9º,caput; art. 10,caput, e incisos I, VIII, IX, XI e XII; e art. 11,caput, e incisos I, II e V, todos da Lei nº 8.429/92,sujeitando-os às penas esculpidas no artigo 12, II, da LIA, nos seguintes termos Condenar individualmente, os requeridos:a)perda dafunção públicaque eventualmente exerça quando do trânsito em julgado;b)suspensão dosdireitos políticospor dez anos; c)pagamento de multa civil de 3 (três)vezes o valor do dano; d)proibição de contratar com o Poder Públicooureceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ouindiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejasócio majoritário, pelo prazo de dez anos. O valor das multas deverá sercorrigido pela tabela do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,a partir desta data até o efetivo pagamento, em favor da pessoa jurídicaprejudicada, qual seja, o Município de Pedranópolis. .Condenar ainda , solidariamente, os requeridos ao ressarcimento integral dodano causado ao erário de Pedranópolis, a ser apurado na fase de liquidaçãoda sentença. “Por derradeiro, pelas razões já expostas, julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial para o fim de:a) declarar a nulidade do procedimento de licitação municipal de número 004/2014 e do concurso público municipal de número001/2015, ambos do Município de Pedranópolis, bem como do contrato administrativo firmado entre a Prefeitura Municipal de Pedranópolis e a empresa ré Persona Capacitação, Assessoria e Consultoria b) determinar a imediata exoneração ou obstar a nomeação da servidora Ana Lúcia de Melo por ter participado da fraude causa da nulidade; e) autorizar, mediante juízo de proporcionalidade, que demais candidatos aprovados e nomeados permaneçam no exercício de suas funções e como reconhecimento de suaboa-fé durante o concurso anulado.Em consequência,julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nosmoldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, deverão os réus arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, que serão revertidas em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não há condenação em honorários advocatícios (JTJSP 213/90 e 219/109) em razão da condição autoral.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária paracontrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao TJSP”, escreveu o magistrado. Segundo o Ministério Público, Alega, em apertada síntese, que no ano de 2014 o requerido e prefeito Municipal de Pedranópolis José Roberto Martins realizou concurso público para provimento de vários cargos. Para tanto, o requerido Olenir Freschi Ferreira, então Assistente de Administração da prefeitura, teria solicitado autorização para abertura de licitação para contratação da empresa responsável para organização e elaboração do certame, num valor estimado de R$ 31.526,66Todavia, antes do pedido de autorização, o requerido Olenir teria enviado solicitação de cotação de preços às empresas “Alpha Olímpia Consultoria e Serviços Ltda.”, “Gerencial Assessoria Técnica Especializada Ltda.”e “Persona Capacitação, Assessoria e Consultoria EIRELI”, ora requeridas. Em reposta, foram apresentadosos seguintes orçamentos:(i) Persona Capacitação: R$ 29.000,00;(ii) Alpha Olímpia: R$ 33.000,00; e (iii)Gerencial Assessoria Técnica: R$ 32.580,00. Com as cotações, o requerido José Roberto Martins teriadeterminado e autorizado a contratação de empresa para realização do concurso público, sendo aberto o processo licitatório de nº 04/2014, na modalidade carta convite. Na ocasião, a empresa “PersonaCapacitação, Assessoria e Consultoria ” sagrou-se vencedora do certame, sendo o processohomologado após parecer da Comissão Permanente de Licitações, que integrada pelos requeridos OlenirFreschi Ferreira, Adalberto Júnior dos Santos e Paulo Roberto Viçoti. Foi firmado contrato administrativoentre a empresa vencedora e a Prefeitura Municipal de Fernandópolis, sendo realizado concurso nas datas de 15.03.2015 (prova teórica) e 19.04.2015 (prova prática), tendo sido homologado pelo requerido JoséRoberto. Todavia, afirma que em investigação criminal instaurada pelo GAECO Grupo de AtuaçãoEspecial Contra o Crime Organizado núcleo de Ribeirão Preto/SP foi apurado que os requeridosassociaram-se, entre si, de maneira estruturalmente e ordenada e com divisão informal de tarefas, paraobterem, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mediante fraude em licitações, concursospúblicos e processos seletivos. Disse que as investigações apontaram que os requeridos Marlene AparecidaGaliaso, Rafael Galiaso De Almeida, Marta Silene Zuim Colassiol, Monica Aparecida Bertão Dos SantoMário Francisco Montini, Rosilei Benedita Queiroz Montini, André Luis Da Silva Santana, José AlvaresFerreira e Silvia Marlene Costa Alvares, na condição de empresários, e as pessoas jurídicasrequeridas Persona Capacitação, Assessoria e Consultoria Eireli, Gerencial Assessoria Técnica EspecializadaLtda., Alpha Olímpia Consultoria e Serviços Ltda., AS Consultoria, Assessoria e Capacitação e J. AlvaresFerreira & Alvares Ltda., integravam a organização criminosa com o propósito de fraudarem concursospúblicos. Afirma que os requeridos teriam cometido diversas irregularidades, tais como acordo prévio parafraudar o processo licitatório, suspeitas de indicação e reclassificações, existência de cartões respostas embranco, posteriormente preenchidos, e de indicações de determinadas pessoas para a ocupação de cargos. Emrazão disso, indicou o Parquet que os requeridos teriam incorrido na prática de atos improbidadeadministrativa, favorecendo determinados candidatos, ensejando enriquecimento ilícito das empresas,causando prejuízos ao erário e afrontando os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade “Os fatos narrados pelo douto Promotor são corroborados peladocumentação trazida aos autos, ficando claro que houve ajuste prévio entre os requeridos para fraudarem a licitação de contratação de empresa “Persona Capacitação” e o concurso público realizado pela Prefeitura de Pedranópolis.Com efeito, a relação entre as empresas requeridas para fins criminosos é incontroversa nos autos. Extrai-se do laudo pericial (fls. 2974/3048) que a secretária da requerida “Persona”mantinha relação com os sócios das demais empresas requeridas, senão vejamos:1) fls. 3029 e fl. 3031/3032:e-mail de Luana, funcionária da requerida “Persona Capacitação” encaminhando orçamentos ajustados com a empresa “Gerencial Assessoria Técnica Especializada Ltda. ME”;2) fls. 3039/3040: e-mailenviado pela funcionária da “Persona Capacitação” a Mário Montini, proprietário da empresa-ré “AlphaOlímpia”, solicitando contato antes de enviar orçamento “a uma cidade de Minas”. Observo que Márioestava preocupado e tinha conhecimento de eventual investigação, pois solicitou à funcionária que apagasse toda correspondência eletrônica enviada ao e-mail institucional da empresa, afirmando que precisaria “tirar qualquer referência dele do computador, pois estaria havendo muito acesso a informações”. Constata-se,ainda, que as empresas faziam uso de termos parcialmente preenchidos, os quais eram concluídos apósacordo;3) fls. 3041/3042: e-mail de José Alvarez, proprietário da empresa “J. Alvares Ferreira & Alvares Ltda”, solicitando à empresa “Persona” o envio de orçamento com data falsa e valor fixo visando fraudar licitação no Município de Alto Alegre. Na ocasião, a empresa “Persona” inclusive indicou à PrefeituraMunicipal quais empresas deveriam participar do processo;4): e-mail da funcionária da requerida“Persona Capacitação” requerendo à empresa “A.S. Assessoria” a elaboração de um orçamento com valor global e data previamente ajustados; e 5)fl. 3046:e-mail entre os proprietários das empresas Gerencial Assessoria, AS Consultoria, Assessoria e Capacitação e Persona Capacitação, firmando acordo para as propostas a serem apresentadas aos Municípios de Rio das Pedras, Santo Antônio Jardim e Turmalinademais, por meio da “Operação Q.I.”, a polícia civil bandeirante encontrou,junto à empresa Persona Capacitação Assessoria e Consultoria EIRELI, responsável pela realização do concurso público nº 01/2015, gabaritos em branco e anotações, evidenciando escritos com indicações de certas pessoas a cargos previamente escolhidos, contando por vezes até mesmo com a posição delas na ordem classificatória. E mais: foram encontrados documentos e carimbos de identificação das empresas edemais documentos das demais empresas requeridasO requerido José Roberto Martins, chefe do executivo na ocasião,afirmou que não tinha conhecimento das negociações entre as empresas e que não houve dolo ou culpa na contratação. Entretanto, espera-se que o administrador público cumpra com seus deveres legais e formalize contratos com todas as cautelas de praxe, visando sempre o interesse público, o que não foi feito,especialmente por ter procedido à cotação de preço diretamente com as empresas requeridas antes de qualquer fase da licitação. Ainda, é certo que as pessoas aprovadas através da fraude não foram escolhidas aleatoriamente pelos requeridos. Portanto, nem é crível que na qualidade de prefeito não tinha conhecimento de todo conluio criminoso. Portanto, o ato praticado visou tão somente o direcionamento do certame, causando dano ao erário e enriquecimento ilícito da requerida “Persona”, tendo claro “animus” de desonestidade, devendo o mesmo responder nos termos dos artigos 10º e 11º da Lei 8.429/92 Ao requeridoJosé Roberto Martins, Marta Silene Zuim Colassiol, MônicaAparecida Bertão Dos Santos, Marlene Aparecida Galiaso, Rafael Galiaso de Almeida, MárioFrancisco Montini, Rosilei Benedita Queiroz Montini, André Luis da Silva Santana, José AlvaresFerreira, Silvia Marlene Costa Alvares, Persona Capacitação, Assessoria e Consultoria Eireli, Gerencial Assessoria Técnica Especializada Ltda., AS Consultoria, Assessoria e Capacitação, J. Alvares Ferreira & Alvares Ltda. e Alpha Olímpia Consultoria e Serviços Ltda., serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 12, inciso I, vez que seus atos de improbidade causaram dano ao erário e lesão aos princípios administrativos, bem como ensejaram enriquecimento ilícito da empresa “PersonaCapacitação”, ratificou a sentença.

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