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Juiz rejeita ação por improbidade em concurso público



O juiz Luiz Gustavo Rocha Malheiros, da Vara Unica de Ouroeste, região de Fernandópolis, rejeitou pedido do Ministério público, em ação de improbidade administrativa, em um concurso feito pela Prefeitura. "Assim, ante o exposto,rejeito a inicial quanto ao pedido de condenação dos requeridos - Sebastião Geraldo da Silva, prefeito, Instituição Soler de Ensino, Oswaldo Soler Neto, Willian Corado da Silva e Nelson Pinhel (ex-prefeito) por ato de improbidade administrativa. Subsiste, todavia, razão para o prosseguimento da ação quanto ao pedido de anulação da classificação do resultado do concurso que beneficiou o requerido Wilian. Nesse ponto, entendo que o município de Ouroeste deve integrar o polo passivo da ação, uma vez que é o ente político que homologou o resultado do concurso. Assim, providencie o órgão do Ministério Público a emenda da inicial quanto ao Município de Ouroeste, no prazo de 10 dias", escreveu o magistrado em data do dia 1º de abril. Para dimensionar uma condenação, no que tange ao pedido de por ato de improbidade administrativa, é consistente a violação dos princípios da Administração Pública o que não houve, a inicial deve ser rejeitada. " Embora tenha restado incontroverso já nesta fase processual que a alteração do resultado final do concurso n° 02/2009, promovido pelo Município de Ouroeste, acabou beneficiando indevidamente o requerido Wilian, não há elementos suficientes nos autos que indiquem a prática do ato de improbidade imputado aos demais requeridos. As condutas previstas no artigo 11 da LIA- Lei de Improbidade Administrativa, admitem somente a modalidade dolosa, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Nesse ponto, a documentação que instrui a inicial, confrontada o documento , não viabiliza a conclusão segura de que as partes atuaram em conluio para beneficiar o requerido Wilian . De acordo com a Instituição Soler, ao efetuar a inscrição no concurso, Wilian informou que era nascido em uma data de nascimento, o que acarretou a alteração da classificação do concurso em prejuízo à candidata que obteve a mesma nota, porém, mais velha. O fato de Wilian ser filho do requerido Sebastião Geraldo da Silva, à época do concurso vice-prefeito e atualmente prefeito, por si só, não leva à certeza necessária de que a alteração do resultado do concurso deu-se pela via dolosa, configurando, assim, a prática de ato de improbidade. Finalmente, ainda que se admitisse a presunção de fraude como fundamento do recebimento da inicial, não há perspectiva de utilidade no prosseguimento da ação quanto ao pedido de condenação por ato de improbidade. É certo que não se produzirá prova nova nos autos além dos documentos já juntados. Novas manifestações não passarão de reiteração do que já foi explicitado, chegando-se à atual conclusão quanto à improcedência do pedido por falta da demonstração do dolo para o ato imputado aos requeridos", concluiu o despacho.

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