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Juíza acolhe pedido do MP para repassar 10 parcelas de R$ 423 à Prefeitura



Um despacho da juíza da 4ª Vara Cível de Jales, Ana Paula Ana Paula Branquinho Pini datado do dia 25 deste mês, julgou procedente o pedido do promotor Horival Marques de Freitas Junior sobre a ciência de uma sentença, em uma ação civil pública que envolve a psicóloga Luana Cestaro Portelli Caparroz. De acordo com o despacho, as partes - que incluem duas Prefeituras da região,tomaram ciência , sendo que a profissional pediu o parcelamento do valor pelo qual foi condenada a ressarcir o erário público, em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com o que concordou o Ministério Público. Por fim, a juíza proferiu a seguinte deliberação: "defiro o parcelamento solicitado, devendo a requerida realizar o pagamento de 10 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 423,75,todo dia 15 de cada mês, iniciando-se em 15/05/2015. Tais pagamentos serão feitos através de depósito judicial, cujo comprovante deverá ser juntado nos autos. O não pagamento de qualquer das parcelas nos seus exatos vencimentos enseja o vencimento antecipado das demais, multa de 2% sobre o débito em aberto, juro de mora de acordo com a Lei Civil e correção monetária nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O processo deverá permanecer suspenso até o integral pagamento do valor em execução, cujo levantamento em favor do município de Dirce Reis será autorizada ao final", escreveu o magistrada. Ana Paula Branquinho Pini já havia julgado procedente o pedido do Ministério Público de Jales A ação é decorrente por irregularidades quanto à prestação de serviços de psicologia em dois municípios que compõem a circunscrição de Jales. Mesmo antes da citação, ela compareceu em audiência, reconhecendo a irregularidade e postulando pela aplicação da pena mínima prevista na LIA,- Lei de Improbidade Administrativa, solicitando a autorização para ressarcir o erário no valor apurado de R$ 4.237,50, equivalente a 20% do pedido inicial. "O pedido é parcialmente procedente. Nota-se que realmente houve irregularidade quanto à declaração de horas trabalhadas pela requerida, entretanto, somente com relação a 20% das horas descritas na inicial, tendo em vista que a jornada de trabalho semanal referia-se a horas excedentes após o fechamento do posto de saúde. Dessa forma, conclui-se que a requerida recebeu por serviços que não prestou, na proporção de 20% do que foi postulado na inicial. Somando-se quatro horas dentre as vinte da jornada de trabalho semanal, chega-se ao valor acima mencionado por ela , que segundo este Juízo considera-se o justo para ressarcimento. No que se refere às demais penalidades, considerando a ausência de resistência da requerida no processo, a aparente boa fé e a sugestão de pagamento dos valores não trabalhados, considera-se a infração do artigo 11 da LIA e proporcional e justa a aplicação das penas do artigo 12, inciso III da mesma Lei, quais sejam, ressarcimento integral do dano no valor de R$ 4.237,50 , suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, proibição de contratar com o poder público, receber benefícios e incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, no prazo de três anos. Diante do pronto atendimento da requerida no pagamento do dano, isento-a do pagamento da multa, por considerá-la excessiva no caso concreto"

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