Administração

Juíza dá liminar pouco mais de uma hora depois da proposição da ação



A juíza Mayra Callegari Gomes de Almeida, da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), concedeu uma liminar pouco mais de uma hora e vinte minutos depois da ação ser distribuída. Na decisão, ela determinou que o Banco do Brasil readeque o valor das prestações do financiamento contraído pelo autor, de modo que as parcelas debitadas na sua conta corrente, somadas ao valor das parcelas dos empréstimos anteriormente tomados, não superem 30% de seus rendimentos líquidos.

A petição inicial foi enviada pelo advogado Ricardo Vicente de Paula por volta das 15h20 do dia 25 de janeiro de 2022. Às 16h48, o pedido já havia sido analisado pela juíza.

Na ação, um homem alegou que o Banco do Brasil entrou em contato com ele, oferecendo portabilidade para um empréstimo consignado que possuía em outro banco. O réu disse que refinanciaria o empréstimo, com taxas de juros menores; iria efetuar a quitação do empréstimo originário; com o refinanciamento, "sobraria" um valor que seria depositado em favor do autor; e o empréstimo seria na forma de consignado, ou seja, com consignação de pagamento no contracheque do autor.

O autor aceitou os termos propostos pela ré, contratando o empréstimo consignado. Porém, não houve quitação do empréstimo original, tampouco a subsequente inclusão do empréstimo consignado no seu contracheque, havendo o desconto da parcela diretamente da conta corrente. O homem pediu pela redução do valor da parcela mensal do empréstimo até o final do processo.

Segundo a magistrada, a probabilidade do direito invocado se insurge da aparente violação do dever de informação e boa fé contratual. Além disso, o perigo de dano resulta comprovado em decorrência dos excessivos descontos automáticos na conta corrente do autor. Os vários empréstimos contraídos pela parte autora estão consumindo parcela significativa de seus vencimentos, prejudicando a sua subsistência.

"Assim, na esteira do que vem sendo decidido, reiteradamente, pela jurisprudência, os descontos devem ser limitados a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, entendidos estes como rendimentos brutos, subtraídos os descontos obrigatórios incidentes em folha de pagamento e/ou diretamente da conta corrente do autor", conclui.

Processo 1002202-98.2022.8.26.0506


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