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Juiza manda devolver R$ 36 mil a casal de idosos



A juíza Maria Paula Branquinho Pini, ((foto) da 2ª Vara Cível de Santa Fé do Sul, condenou um morador por apropriar-se de dinheiro contra um casal de idoso com 90 anos.A sentença estabeleceu a revogação da procuração pública registrada nas do Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Fé do Sul outorgada pelo casal de idoso ao requerido M.F. ,com consequente vedação de acesso, pelo réu, das contas correntes e poupança e benefícios previdenciários dos autores; declarar a ineficácia da alienação do imóvel de e condená-lo ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 36.000,00 , com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde a data do recebimento pelo réu e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Torno, assim, definitiva a tutela concedida às fls. 87/88.Em consequência, a juíza julgou o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Cível. De acordo com a ação, o Ministério Público, representando os idosos, ajuizou procedimento visando a aplicação de medidas de proteção , com pedido de tutela de urgência, em face do requerido, também qualificado, alegando, em suma que os representados são idosos e residem na Instituição de Longa Permanência do Idoso Orvalho de Luz desde 22/05/2015, oportunidade em que o requerido assumiu a administração de seus bens. Aduziu, todavia, que valendo-se da procuração, o réu teria desviado e alienado bens dos idosos em benefício próprio. Ressaltou que os idosos não gozam totalmente de suas faculdades mentais. Requereu, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para a nomeação de curador, revogação da procuração outorgada ao requerido, vedação de acesso do réu às contas correntes e poupança,bem como dos benefícios previdenciários dos idosos, bloqueio para alienação do móvel e sequestro da parte do imóvel de matrícula de Birigui.Pugnou, ao final, pela procedência da ação, com a confirmação da tutela e declaração de ineficácia da alienação do imóvel, além da reparação dos danos patrimoniais (R$ 36.000,00) e morais (R$ 72.000,00) O réu impugnou a pretensão inicial .Sustentou que os idosos recebem benefício previdenciário e possuem um crédito de R$ 33.000,00, além de um imóvel urbano onde residiam. Disse que, diante das dificuldades de locomoção e da incapacidade para administrar os próprios bens, os representados foram encaminhados à instituição e expediram procuração pública em seu favor. Aduziu que os benefícios previdenciários são destinados diretamente à instituição e não estão sob sua administração. Explicou que locou o imóvel para um terceiro interessado pelo valor de R$ 300,00 e prazo de 10 meses e que recebeu o crédito de R$ 23.000,00, relativo às dívidas de outro (R$ 13.000,00) um segundo devedor (R$ 10.000,00), o qual ainda deve aos idosos a importância de R$10.000,00. Asseverou que o crédito foi utilizado para ampliação de seu imóvel, uma vez que pretendia trazer os idosos para residir na residência. Arguiu que alienou o imóvel de titularidade dos autores mediante contrato de permuta, embora a procuração não lhe outorgasse referido poder. Reconheceu, assim, o direito à devolução de R$ 23.000,00 aos idosos (R$ 13.000,00 da dívida quitada e R$ 10.000,00 referente a parcial quitação da dívida de de outro débito.Ofertou proposta de conciliação. No mais, refutou os demais argumentos e pedidos formulados na exordial, ressaltando a inexistência de danos morais. "No caso em apreço, consubstanciando os autos, verifico que restou incontroverso o fato de o requerido dever restituir aos idosos a quantia de R$ 23.000,00..Nesse sentido, o próprio requerido aduziu, em contestação, ter recebido referido montante e reconheceu a obrigação de creditar a quantia em favor dos representados (os idosos).No tocante ao acordo ofertado, faço constar que o Ministério Público não manifestou concordância com referida pretensão, de modo que deixo de homologar a proposta de fl. 141.Resta, portanto, analisar os demais pedidos relativos à condenação do réu em danos materiais e morais.Ora, o requerido não se desincumbiu do seu ônus, de modo que não demonstrou, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos autores. Com efeito, não há nos autos qualquer comprovante do depósito de apenas R$ 10.000,00, declaração do devedor neste sentido ou qualquer outro meio idôneode indicar referida alegação.Do mesmo modo, o réu não acostou aos autos provas referentes às despesas de locomoção, alimentação, estadia e aquisição de produtos aos idosos aduzidas, de forma que também deve ser condenado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 consistentes nos alugueis pagos pelo imóvel de propriedade dos representados.Portanto, a quantia a ser paga pelo réu aos autores corresponde ao montante de R$ 36.000,00 (soma aritmética do valor incontroverso de R$ 23.000,00 com o saldo remanescente do débito de R$ 10.000,00 e dos R$3.000,00 a título dos alugueis recebidos).Tal valor deverá ser corrigida monetariamente pela tabela prática do TJ/SP desde a data do recebimento pelo réu dos valores e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Dos danos morais.Por conseguinte, cabe ser analisado se os fatos narrados na inicial causaram abalo de ordem moral aos representados e, em caso positivo, se o réu é responsável pela sua reparação.A situação descrita não caracteriza danos morais indenizáveis, a considerar que se trata de dissabor próprio da vida em sociedade.Para configuração da indenização é imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.Com efeito, ainda que constitua evidente ilicitude a conduta do réu no sentido de desviar parte do patrimônio dos autores e os malefícios decorrentes de tal atitude, os danos daí advindos não repercutem na esfera moral,mas apenas patrimonial e, se o caso, na esfera criminal, haja vista a inexistência de qualquer violação aos direitos da personalidade.Em síntese e sem mais delongas, não verifico fato lesivo Para os direitos da personalidade dos autores", escreveu a magistrada.

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