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Juíza manda empresa de concurso repassar números de inscritos e questões anuladas



A juíza Patrícia Padilha (foto), da 2ª Vara Cível de Arujá, notificou o Instituto Soler de Ensino, com sede em Jales, para responder a inicial no bojo de uma ação civil pública no prazo de 15 dias, apresentando os respectivos documentos que entenderem pertinente. “Com fulcro no poder geral de cautela, acolho pedido de urgência do Ministério Público para que a ré Instituto Soler forneça no prazo de resposta o número de inscritos para o certame constante na exordial, número de aprovados, número de abstinência nas provas, número de questões anuladas e em 30 dias os documentos relacionados a estes dados”. Trata-se de uma ação civil civil pública para apuração de suposta improbidade administrativa O Ministério Público subscreveu a ação por suposta prática de A pretensão que por esta se traz éde vera condenação de Abel José Larini pela prática de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário público e violação aos princípios do direito administrativo em face empresa Instituição Soler de Ensino -consistente em enriquecimento ilícito formulação do pedido de declaração da nulidade do contrato administrativo visando . A ação versa sobre indícios de provimento de diversos cargos públicos firmado entre a Prefeitura de Arujá e a Empresa Instituição Soler de Ensino e a consequente anulação do concurso público que dela decorreu, em virtude de eventuais anomalias constatadas no descumprimento da lei de licitação pública, e de vários princípios regentes da administração pública, dentre outras. Para o MP, a contratação foi eivada pela prescrição. Apurou-se,por meio de inquérito civil nº14.0197.0000107/2012-8,que a Prefeitura de Arujá, representada legalmente pelo então prefeito Abel José Larini, firmou contrato administrativo de prestação de serviços com a Empresa Instituição Soler de Ensino, com o fim de realizar concurso público para o preenchimento de vários cargos .O contrato administrativo de n.2186/10 foi celebrado mediante prévia licitação na modalidade de pregão presencial .055/10(menor preço) e tinha como objeto a prestação de serviços técnicos para execução de concurso público para o provimento de vagas da Prefeitura Municipal de Arujá, compreendendo a elaboração; processo de inscrições e homologação das mesmas; elaboração,impressão, aplicação e correção das provas; divulgação dos resultados e atendimento aos recursos que vierem a ser interpostos pelos candidatos. “Referido concurso foi concluído, mas existem vários indícios que evidenciam que a Prefeitura ,então representada pelo requerido Abel José Larini,desde o início do processo, não se pautou de acordo com os princípios constitucionais que regem a Administração Concursos Ltda” desclassificadas. Após, a Prefeitura Municipal de Arujá publicou o edital de concurso público nº. 01/2011 para o preenchimento de vagas para os cargos de arquiteto, assistente de diretor de escola; auxiliar de enfermagem;biologista; conservador de vias públicas; contador; coordenador pedagógico; desenhista projetista; digitador; diretor da escola livre de música;diretor de educação básica; encarregado de faturamento; encarregado de transporte; enfermeiro;farmacêutico; instrutor de artes;médico cirurgião geral; médico clínico geral; médico dermatologista; médico ginecologista; médico infectologista; médico oftalmologista; médico otorrinolaringologista; médico pediatra; médico veterinário; nutricionista; professor de canto e coral; professor de cavaquinho; professor de educação básica-artes; professor de educação básica –fundamental I; professor de educação básica-infantil I; professor de educação básica –inglês; professor de educação básica –música; professor de flauta transversal; professor de informática educacional; programador de computador sênior; recepcionista; servente; supervisor de ensino; agente de apoio educacional; atendente de consultório dentário; auxiliar administrativo; motorista; agente de controle de vetores e zoonoses; assistente administrativo orçamentário; motorista com habilitação para motos; secretário da junta militar; agente fiscal; ajudante geral; arquivista; escriturário; monitor de dança; motorista com habilitação para automóvel e motocicleta e técnico de tráfego.Em 21 de novembro de 2011 a Instituição Soler de Ensino solicitou perante a prefeitura a prorrogação do prazo para execução dos serviços contratados por cento e vinte e dias em função do grande número de candidatos inscritos, bem como a realização das provas para o cargo de auxiliar administrativo também em município vizinho, pelo mesmo motivo.Assim, houve aditamento (n.1) do contrato para prorrogar por quatro meses o prazo de sua vigência. A contratada recebeu diretamente dos candidatos que se inscreverem no Concurso Público, o valor correspondente a taxa de inscrição, quais sejam: o valor de R$ 5,00 (cinco reais) –empregos de nível, o valor de R$10,00 (dez reais) para os empregos de nível médio, o valor de R$ 15,00 (quinze reais)par aos empregos de nível superior “O fator que nulificaria o contrato administrativo, caso não houvesse ocorrido a prescrição, e que leva à necessidade de responsabilização dos réus, se refere à forma de pagamento conferido à empresa contratada, consistente no recebimento direto por parte desta dos valores cobrados a título de taxa de inscrições, modalidade vedada pelo ordenamento jurídico. O artigo 54 da lei nº 8.666/93, disciplina que: “Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.§ 1° Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam....Os valores obtidos com as taxas de inscrições no concurso público realizado pelo Poder Executivo Municipal constituem recursos públicos e não privados, de sorte que se revelou absolutamente ilegal a cobrança e recebimento direto pela contratada valores da taxa de inscrição, conforme consta na cláusula 3 do contrato celebrado. Referidos valores creditados em sua conta bancária”, justificou a ação Foto 0 Google e Jornal de Arujá )

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