A juíza Ana Paula Branquinho Pini, de Jales, julgou procedente uma ação civil pública para a anular a posse e a investidura de um servidor de Mesópolis, município que integra a microrregião, ao cargo de operador de máquinas, De acordo com o apurado em inquérito civil apontou irregularidades em relação a um concurso público , quanto à aprovação e contratação do servidor parte do município de Mesópolis, uma vez que não atingiu a a nota mínima exigida no edital para aprovação.” . A ação é procedente. Os documentos que instruíram a exordial comprovam que o então candidato prestou concurso público para provimento de vaga de operador de máquinas,obtendo como somatória das notas obtidas nas provas prática e escrita a nota final 4,10, nota esta inferior à prevista no edital do concurso. Com efeito, para a aprovação no concurso e nomeação, o município de Mesópolis levou em consideração, na somatória da nota final, um ponto pelos títulos apresentados. Contudo, o edital do concurso previa nota igual ou superior a 5,0, nota esta resultante da somatória apenas das provas escrita e prática para o cargo a que o primeiro requerido competia, não incluindo na somatória das notas a análise de títulos, decorrendo, assim, a ilegalidade da contratação. Assim, apesar da classificação final levar em consideração a prova de títulos, já que as provas escrita, prática e de títulos possuíram caráter classificatório, para a aprovação no concurso havia a necessidade de que o candidato obtivesse, nas provas escrita e prática, nota igual ou superior a 5.0. Não se discute nos presentes autos eventual divergência de interpretação do edital, uma vez que o edital é claro quanto às notas necessárias para a aprovação no concurso. Ademais, o edital que a Prefeitura alegou ser divergente trata-se apenas da classificação final dos candidatos aprovados, e, para isso, é necessário o cumprimento da nota igual ou superior a 5.0 pontos como somatória das provas escrita e prática para, somente então, levar-se em consideração a prova de títulos. O edital não deixou dúvidas quanto à composição da nota mínima para fins de aprovação e classificação para o cargo ao qual o requerido concorria. Somente se ele atingisse a nota mínima de 5.0 pontos é que poderia dar continuidade ao certame, participando da prova de títulos, o que não foi o caso. Os requisitos materiais do edital foram preenchidos. O que faltou ao requerido foi a obtenção da nota mínima prevista no edital para sua aprovação ao cargo postulado. Os atos da administração pública devem estrita observância aos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, dentre os quais, a moralidade e a legalidade da contratação, requisitos estes que não foram observados, do que decorre a ilegalidade na aprovação do réu naquele concurso público, bem como, consequentemente, a nulidade dos atos de investidura e posse para o mesmo cargo sem que preenchesse os requisitos previstos no edital para a aprovação no concurso. O acesso a cargo público, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público, implica no atendimento pelo candidato dos requisitos inerentes e especificados no edital, vale dizer, no caso, atingir a nota mínima prevista no edital do concurso público nº 001/2007 que, no cargo postulado, correspondia a nota igual ou superior a 5,0, como somatória das provas escrita e prática. Ora, o edital faz lei entre as partes e, como tal, deve ser obedecido”, ratificou na sentença, a magistrada