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Juíza manda suspender concurso; advogado questiona avaliação de candidatos



A juíza Helen Komatsu (foto), de Cardoso, determinou a suspensão do concurso nº 1/2019, bem como do contrato celebrado entre o município de Mira Estrela e a empresa Seta - Consultoria & Serviços S/S Ltda. “Citem-se os réus para contestação, no prazo de 20 dias (art. 7º, IV, da Lei 4717/65), com as advertências de praxe. Defiro o requerimento formulado pelo autor o advogado Agostinho Antonio Menezes Pagotto, determinando-se que o município apresente cópia integral do procedimento de pregão para a contratação da requerida Seta - Consultoria & Serviços S/S Ltda e cópia da Portaria e Certidão que informe se os membros que compõem a comissão de concurso integram o quadro de Servidores Efetivos do Município de Mira Estrela, bem como a respectiva qualificação profissional. Processe-se sem a incidência de custas e despesas processuais, por se tratar de ação popular. Ciência ao Ministério Público”, justificou a magistrada.. Segundo a inicial, encontra-se aberto o concurso público de número 01/2019, com inscrições no período de 20/07/2019 a 18/08/2019, para provimento de diversos cargos em cadastro de reserva, por meio da empresa Seta – Consultoria & Serviços S/SLtda, a qual já foi processada por ato de improbidade administrativa. Prosseguiu o advogado ao sustentar que, em relação aos mais diversos cargos a serem providos, as provas serão de caráter objetivo e dissertativo, sendo composto por duas questões, sem exigência de provas práticas a fim de se averiguar a capacidade técnica plena de quaisquer dos candidatos de nível superior, inclusive para o cargo de Procurador do Município, o que não atende ao interesse público. Além disso, não haverá prova dissertativa para os cargos de nível médio como agente de saúde, escriturário,motorista e técnico em enfermagem, bem como inexistem profissionais capacitados para a composição da banca. Quanto à contratação da empresa responsável pela realização do certame,sustentou a ilegalidade da respectiva modalidade. Com tais fundamentos, requer a a liminar para se determinar a suspensão do procedimento do concurso 01/2019 e do contrato e, no mérito, a declaração da nulidade do referido certame. Juntou documentos “No presente caso, o autor demonstrou ser eleitor e indicou como fundamento de sua pretensão a ilegalidade do ato de contratação da pessoa jurídica responsável pela realização do concurso, bem como ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, daí decorrendo a lesividade ao patrimônio do município, com a possibilidade de futura contratação.Quanto ao pedido de tutela de urgência, resta somente aferir a presença dosrequisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.Nestes termos, verifica-se que a documentação que instrui a inicial demonstra que o concurso se refere aos cargos envolvendo ensino superior de cirurgião dentista, controle interno,enfermeira padrão, engenheiro ambiental, procurador jurídico, professor educação PEB I e II, encontrando-se a prova se encontra dividida em 10 questões envolvendo língua portuguesa e outras 50 referentes ao conhecimento específico, e que a matéria dissertativa seria composta de 2 questões.Para os cargos de nível médio de agente de saúde, escriturário, motorista e técnicoem enfermagem apenas 25% da prova será composta por conhecimentos específicos Assim, nos termos em que estipulada, a avaliação não demonstra que selecionaráo melhor candidato, considerando que a prova dissertativa para os cargos de nível superior é composta de apenas duas questões. Outrossim, não há qualquer previsão de aplicação de peça prática em relação ao cargo de Procurador Jurídico.No que diz respeito à contratação da requerida Seta – Consultoria & Serviços S/SLtda, nota-se que esta foi ré em ação civil pública movida pelo Ministério Público que recebeu o número 1003579-23.2019.8.26.0664 da Comarca de Votuporanga em que se noticiava a ocorrência de fraude e que alguns candidatos seriam beneficiados com o prévio acesso aosgabaritos (fls. 138/182), bem como em relação aos autos 1000535-66.8.26.0264 em que houve o reconhecimento quanto à inadequação do conteúdo programático.Outrossim, caso haja o prosseguimento do concurso, haverá irreparável prejuízo,considerando que, na forma em que estipulada a prova, não se vislumbra que do mesmo advirá a seleção do melhor candidato e que o prosseguimento da execução do contrato trará maior o prejuízo ao Município. Por outro lado, não se cogita de eventual paralisação do serviço público,mormente porque, nos termos do edital, trata-se de uma vaga e formação de cadastro de reserva.Por fim, trata-se a presente de decisão em sede de cognição sumária, passível de revogação”, explicou a juíza

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