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Justiça condena Igreja Universal em R$ 9 mil por danos materiais



O juiz Maurício Ferreira Fontes julgou procedente uma ação de danos materiais em R$ 9 mil contra a Igreja Universal do Reino de Deus, sediada em Fernandópolis. A ação, proposta por Allan Martins Pereira, foi subscrita pelo advogado Anderson Godoy Sartoreto. Na ação, Pereira postulou indenização por danos materiais e morais, uma vez que não teria sido cumprida a promessa de prosperidade financeira feita pelos representantes da Universal, durante culto religioso. De acordo com os autos, ele doou à instituição religiosa todo o patrimônio de que dispunha à época.A questão suscitada que não propôs a ação, alegando vício de consentimento (erro é a alegação mais comum nestes casos) e postulando a anulação do negócio jurídico (doação). O ex-fiel arrependido buscou, a indenização pelo descumprimento da promessa. “Neste quadrante, entendo que a situação retratada nos autos, embora distinta, guarda alguma semelhança com o instituto da promessa de fato de terceiro, regulada nos artigoss. 439 e 440 do Código Civil”, acentuou o magistrado Conforme expressa redação do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus da prova, relativamente aos fatos constitutivos de seu direito. Juridicamente,cabe ao autor a prova, entre outros fatos, a promessa que lhe foi dirigida e acabou sendo descumprida, o que legitimaria o pedido de indenização por perdas e danos. O que a Justiça extraiu da prova oral é que os representantes da Igreja professam sua fé interpretando determinados trechos da Bíblia que podem ser vistos como um convite à caridade (doação de bens materiais a favor da instituição religiosa), caridade esta que pavimentaria o caminho para a prosperidade. Sem entrar no delicado e espinhoso tema da dogmática religiosa da ré, é fato que a interpretação da Bíblia se insere na liberdade de crença e no livre exercício de cultos religiosos assegurados pelo artigo. 5º, VI, da Constituição Federal que não imputa ao Poder Judiciário emanar qualquer juízo de valor acerca das interpretações dadas aos excertos bíblicos pelas diferentes religiões professadas país afora. Para a Justiça, particularmente o que interessa, se nenhuma promessa específica e particular foi dirigida ao autor, não há como se concluir pela assunção de qualquer compromisso por parte da ré (Igreja Universal) ou de seus colaboradores. Se o autor aceitou a interpretação da Bíblia, nos moldes em que genérica e indistintamente professada pelos representantes da ré, não há como se concluir pela efetivação de uma promessa, transparecendo que a doação se consubstanciou em ato de fé religiosa, o que pressupõe a mera expectativa e incerteza (e não promessa) de que serão alcançados os objetivos almejados. De acordo com a inicial, o autor narrou que contraiu empréstimos, repassando o dinheiro à ré, além de entregar em doação todo o seu patrimônio (à época um veículo automotor) em favor da instituição religiosa. A liberalidade em dinheiro não está provada e é negada pela ré, de modo que não deve ser considerada. Por outro lado, há provas robustas a demonstrar a doação do veículo automotor, fato, aliás, confirmado pela Igreja. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. “O autor, como se viu, doou todos os seus bens (no caso, o veículo) sem reservar nenhum em seu patrimônio, sendo forçoso concluir pela nulidade da doação, com fundamento no sobredito dispositivo legal. A nulidade, como se sabe, pode ser conhecida de ofício, sendo irrelevante o fato de não ter sido aventada na petição inicial. Neste sentido, dispõe o artigo. 168, parágrafo único, do Código Civil que “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Para Ferreira, em nada fazendo, recebendo confortavelmente todo e qualquer bem que lhe é entregue por seus fiéis, coloca-se a ré na situação de ter que devolver o objeto ou seu equivalente em dinheiro no futuro, se apurada a ilegalidade da doação, a exemplo do que ocorreu no caso em exame. “Como a doação se ultimou há mais de dois anos, é presumível que o veículo automotor já tenha sido alienado pela Igreja a terceiro, de modo que a melhor solução é justamente a preconizada pelo artigo. 182, “in fine”, do Código Civil, condenando-se a ré a indenizar o autor no exato valor do veículo automotor doado. Portanto, é perfeitamente possível conceder parcialmente a tutela jurisdicional perseguida pelo autor, com base nos fatos por ele alegados.”, explicou “Não há, contudo, que se falar, em indenização por danos morais,à míngua de prova de ato ilícito por parte da ré. Na verdade, foi o autor que voluntariamente se colocou nesta situação, de modo que os dissabores narrados na vestibular decorreram de sua culpa exclusiva.“,completou

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