Agronegócios

Justiça condena usina a pagar R$ 648 mil por prestação de serviços



O juiz da 3ª Vara Cível de Votuporanga, José Manuel Ferreira Filho, julgou procedente uma ação para condenar a Noble S/A a pagar a CNA Serviços Agrícolas de Monte Aprazível a quantia de R4 648.820,11, corrida desde o ajuizamento da ação (oito meses), acrescida de juros de mora. A ação foi proposta contra a empresa em virtude da rescisão do contrato de prestação de serviços agrícolas firmado entre as partes e a indenização dos danos decorrentes. Narrou a petição inicial representantes da empresa foram procurados pela Noble S/A a fim de constituírem uma “frente de trabalho” de cortadores de cana, combinando-se entre as partes, com escopo de abrir uma empresa para arregimentar os trabalhadores, cujas despesas com a folha de pagamento ficariam a cargo da usina (terceirização de mão-de-obra). Em janeiro foi celebrado o contrato de prestação de serviços na forma combinada, mas em abril sobreveio notificação da usina comunicando a rescisão unilateral do contrato sob o argumento de que a outra contratante (CNA) teria descumprindo o TAC celebrado perante o Ministério Público. Entretanto, os autores sustentam que não houve o alegado descumprimento e pugnam pelo pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 648.820,11, correspondentes a três notas-fiscais, bem como a indenização dos lucros cessantes ante a resolução antecipada do contrato. Em resposta, a ré invocou a ilegitimidade ativa dos dois primeiros requerentes e alegou, em síntese, que a resolução do contrato se deu por culpa da empresa requerente (CNA) – que descumpriu normas trabalhistas sendo autuada pelos órgãos de fiscalização do trabalho – e por essa razão (contrato não cumprido)- não faz jus aos pagamentos pleiteados. Para o magistrado, o objeto da presente ação é o contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas Noble e CNA, mo mérito, a ação é parcialmente procedente. As empresas celebraram um contrato de prestação de serviços agrícolas em 25 de janeiro de 2010 ,prestados até meados de abril, época em que a usina Noble, rescindiu unilateralmente. “A Noble não negou que os serviços lhe foram prestados, nem impugnou o valor indicado sobre as notas-fiscais apresentadas pela CNA correspondentes à prestação do serviço no período. Assim, deverá pagar pelos serviços prestados sob pena de enriquecimento ilícito às custas da outra empresa”, escreveu o magistrado. O fato de a CNA ter descumprido o contrato ao negligenciar normas trabalhistas causando inúmeros transtornos, na ótima do magistrado, “ não só para ela como também para a Noble, é motivo justo para a resolução do contrato, todavia, não o é para deixar de pagar pelos serviços efetivamente prestados e dos quais se beneficiou”. “Entretanto, considerando que a Noble, em razão de conduta irresponsável da CNA (submissão dos empregados a “trabalho escravo”) também acabou acionada na Justiça do Trabalho para arcar com as verbas trabalhistas e prejuízos sofridos pelos trabalhadores, conforme demonstra a farta documentação carreada com a petição inicial, eventuais pagamentos a que for condenada naquela Justiça Especializada por conta do presente contrato deverão ser devidamente abatidos do valor cobrado pela CNA sob pena de bis in iden”, completou. Para ele, não há que se falar em lucros cessantes uma vez que foi a CNA quem deu causa à resolução antecipada do contrato com a sua conduta negligente em relação às normas trabalhistas que, como se viu, acarretou inúmeros transtornos às partes.

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