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Justiça dá prazo para apresentar contestação sobre concurso público



A Justiça de Ouroeste, na região de Fernandópolis, recebeu o pedido do Ministério Público determinou citação para a para apresentação de contestação no prazo legal,decorrente a uma ação civil pública, por indícios de improbidade administrativa. A decisão, publicada no dia 6 deste mês, quer explicações de Wandilei José Cordeiro Rosa Júnior ,José Alvares Ferreira J.álvarez Ferreira e Álvarez Ltda Irineu de Marchi Lopes e Elisete Rosely Nubiato da Silva. Pelos autos, cuida –se de ação civil pública de conhecimento cumulada com ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa por suposta violação aos princípios da administração pública movida pelo Ministério Público.Em síntese, informou que o município promoveu processo seletivo para contratar temporariamente servidores e para tanto contratou a requerida J. Álvares Ferreira & Álvares Ltda. Ainda, que os requeridos, teriam escolhidos previamente quem seriam os aprovados, substituindo a folha de respostas original por outra, assinada em branco pelo candidato após o certame. Noticiou que uma das testemunhas foi contatada por um ex secretário, que lhe pediu que assinasse um gabarito em branco A outra testemunha afirmou que foi procurada, que teria ofertado ficha de respostas em branco pedindo que assinasse para regularização de sua nota, o que foi também teria sido recusado. sendo que, após, a candidata teria procuradorado.O Ministério Público apurou que a empresa contratada teria repassado, supostamente, o envio de uma ficha de respostas em branco para que uma candidata preenchesse. Informou que como as candidatas não cederam às propostas dos requeridos, os mesmos retificaram a listagem de classificação. A inicial foi acolhida parcialmente para fins de decretar liminarmente a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis; bloqueio de numerários em contas e aplicações financeiras, e, ainda, de eventuais veículos dos requeridos Em defesa preliminar, a empresa J. Alvarez Ferreira alegou inépcia da inicial; aduziu a ausência de observância do contraditório e ampla defesa.Informou que as testemunhas ouvidas no inquérito civil não relataram qualquer envolvimento ou contato com seu administrador, tão pouco que tenha auferido qualquer proveito ou causado dano. “As preliminares não merecem prosperar. As condutas narradas no bojo da inicial encontram-se pormenorizadas, com descrição dos fatos e fundamentos jurídicos, amparadas pelo acervo probatório, tanto que não houve óbice à defesa das partes.Assim, porquanto preenchidos os requisitos formais do artigo 319 do CPC, afasto os pedidos de reconhecimento de inépcia. No que tange ao pedido de reconhecimento de invalidade do inquérito civil por ausência do contraditório, observo que o procedimento possui característica essencialmente inquisitiva; trata-se de procedimento de natureza preparatória da ação judicial, onde o contraditório e ampla defesa são diferidos para o processo judicial. Também não merece prosperar a alegação da inadequação da via eleita pela inaplicabilidade da Lei n.° 8.429 aos agentes políticos. O artigo 129, inciso III, da CF estabelece dentre as funções institucionais do Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, daí já decorrendo claramente a legitimidade do MP para a propositura da presente ação, por versar sobre a reparação de dano ao erário e proteção de interesse difuso. No mais, em sede de cognição sumária, entende-se ser admissível a ação, uma vez que existentes indícios de conduta ímproba à luz do conjunto probatório, o que justifica a inclusão dos réus no polo passivo e o regular processamento.Com esses fundamentos, rejeito as defesas preliminares e recebo a inicial para determinar a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo legal com as advertências de praxe, nos termos da Lei n.° 8.429/92”,escreveu o despacho..

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