A Justiça de Fernandópolis analisa um pedido de um casal que questionou o repasse de parte de um prédio que abrigou o antigo supermercado, por um dos sócios interditados. Na doação, a assinatura não foi feita com outros proprietários
Os autores são de fato proprietários e possuidores de 1/3 (um terço), dos imóveis Acontece que um dos sócios do requerido, irmão do não poderia ter assinado a escritura, já que ele estava “interditado”, cuja situação, aliás, não era de conhecimento de ninguém, a não ser dele próprio e de sua mulher, tanto que a escritura foi lavrada, assinada, registrada . Em resumo, não poderia ter assinado a escritura, mas sim, somente o outro sócio, já que a doação foi feita pela pessoa jurídica e não pelas pessoas físicas. Esta situação durou até que por força de decisão proferida nos autos do processo n. 0007799-61.2013.8.26.0189, que tramitou na Terceira Vara Cível desta Comarca, anulou o ato jurídico praticado pelo interditado, qual seja, a escritura de doação do imóvel A sentença nele proferida; o trânsito em julgado e a determinação para cancelar a escritura retro mencionada. Sob o ponto de vista fático, os autores sempre estiveram na posse dos imóveis, tanto que assinaram juntamente com o requerido o pedido administrativo de retificação da área dos imóveis, em 2009 . Além disso, autor Paulo contratou seguros para os prédios existentes nos imóveis, pagou impostos, pagou cuidou da manutenção dos prédios existentes nos imóveis – Portanto, deve o requerido “refazer” a escritura de doação da parte correspondente a 1/3 (um terço) dos imóveis objetos desta ação, assinando-a através do seu representante legal, para assim devolver o domínio que os autores possuíam antes da sentença que declarou nula a escritura, conforme ratificou o pedido dos advogados.