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Justiça de Fernandópolis determina processo de diligência por carta precatória



A Justiça de Fernandópolis determinou o processo de uma carta precatória para o cumprimento da diligência no bojo de uma ação civil pública com pedido de ressarcimento à Prefeitura. A ação é do Ministério Público Federal em Jales, com a subscrição do procurador federal, José Rubens Plates, São requeridos na ação, os ex-prefeitos de Fernandópolis, Ana Maria Matoso Bim e Luiz Vilar de Siqueira, além dos empresários Olívio Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Mauro André Scamatti, Dorival Remedi Scamatti, Maria Augusta Seller, Scamatti,Scamatti & Seller Infra - Estrutura Ltda,Edson Scamatti e o município de Fernandópolis. “Todavia, em relação ao ressarcimento do erário, devem os requeridos acima mencionados serem condenados, solidariame nte, namedida em que agiram em conjuntoPelo motivo acima exposto, requer-se a condenação solidária dosrequeridos ao ressarcimento dos danos causados, na medida de suasresponsabilidades e dentro da participação de cada qual no procedimento licitatório Ou seja, a licitação ordenada, acompanhada e finalizada pela então prefeita Ana Maria Bim, é de todo ilegal, não passando deuma ficção engendrada em benefício de ilícitos interesses..No ponto, vale mencionar também a conduta do ex-prefeito àépoca Luiz Vilar de Siqueira(mandato eletivo de 2009 a 2012), postoque durante sua gestão, possibilitou a perpetração das fraudes iniciadas nagestão de ANA M Ana Maria inclusive acompanhando e assinandotermo aditivo no referido processo licitatório.Dá-se à causa o valor de R$ 2.845.682 ,88 , consistente na soma dos valores pagos pelaMunicipalidade de Fernandópolis/SP à empresa do grupo com sede em Votporanga - contrato e aditivo.Que sejam julgados procedentes os pedidos com adeclaração de nulidade do Procedimento Administrativo de Licitação Tomadade Preços nº 010/2008, econsequentemente, do ajuste administrativofirmado e celebrado entre o município e as empresas .Seja a requerida Ana Bim condenada àdevolução dos recursos recebidos indevidamente dos cofres públicos pelaspessoas jurídicas, no valor de R$ 2.291.745 ,14 valores atualizados em setembro de 2017;(vii) Ainda os outros requeridos , condenados pela prática dos atos deimprobidade que causaram dano ao erário, impondo-lhes as sanções previstasno art. 12, inc. II, da Lei 8.429/92, notadamente o dever de indenizar osprejuízos (atualmente, no valor de R$ 2.845.682 ,88 , e subsidiariamente, condenados pela prática dosatos que atentaram contra os princípios da administração pública, impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei 8.429”, escreveu o procurador federal em ação de 2017. Em agosto do ano passado, por não observar evidente constrangimento ilegal, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, negou liminar pedida pela defesa do empreiteiro Olívio Scamatti e da empresária Maria Augusta Seller Scamatti para suspender ação penal contra eles. "A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal", explicou o ministro. Os dois empresários são acusado de integrar um esquema que teria sido organizado no interior de São Paulo para fraudar licitações e superfaturar contratos de pavimentação de vias. O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, no âmbito da mesma investigação, uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal suspendeu cautelarmente os interrogatórios judiciais dos empresários nos autos de outra ação penal. Para a defesa, a suspensão dos interrogatórios deferida pelo STF teria reflexo na ação penal em questão no recurso em Habeas Corpus no STJ, já que esta ação seria embasada nas mesmas provas da outra. A defesa dos empresários buscou suspender a segunda ação até que o STF julgue o mérito do HC, que analisa a licitude das provas colhidas na investigação. Nefi Cordeiro afirmou que a pretensão da liminar se confunde com o mérito do Habeas Corpus, o que inviabiliza a concessão da medida, já que “é claramente satisfativa, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica”. Segundo o ministro, depois que a 6ª Turma receber as informações sobre o caso, “se terá mais clara a alegada identidade de provas e inexistência de provas independentes — condição para a extensão pretendida”. Para o relator, não há constrangimento ilegal a ser sanado por liminar. Os autos foram encaminhados para parecer do Ministério Público Federal. Posteriormente, o mérito do recurso será analisado pelos ministros da 6ª Turma. Para O Ministério Público Federal, embora existam suspeitas de que o “Grupo Scamatti” e seus“parceiros” tenham participado de fraudes em licitações em mais de 80 municípios paulistas, esta demanda busca o ressarcimento do dano ao erário apurado no bojo da Tomada de Preços nº 10/2008, praticados pelos requeridos , bem como a condenação de todos. As obras abarcaram objeto da execução de 68.878,26 m² de recapeamento asfáltico com imprimadura ligante e camada derolamento com CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) com 3,0 cmde espessura acabado em várias ruas e avenidas do município.

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