Administração

Justiça de Fernandópolis vai julgar ação contra ex-prefeitos



Um despacho do juiz federal Bruno Santhiago Genovez, substituto no exercício da titularidade, quando lotado em Jales, declinou competência em favor de uma das Varas de Varas do Juízo de Direito da Comarca de Fernandópolis, para julgar uma ação de improbidade administrativa contra a ex-prefeita de Fernandópolis Ana Maria Matoso Bim e o ex- Luiz Vilar de Siqueira."Após o decurso do prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Justiça Estadual, com as nossas homenagens", ratificou o magistrado. A ação de improbidade administrativa verte-se de verbasprovenientes para a distribuição de festas do peão. São réus Ana Maria Matoso Bim, Luiz Vilar de Siqueira, Cleber Roberto Soares Vieira, Marcos Rogério Mioto, Antônio Renato Santiago, Luciano José Tavares e Vanir Rodrigues. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MPF, decorrente, de suposta irregularidade na contratação mediante inexigibilidade de licitação, em ofensa aos ditames da Lei n.º 8.666/93, da qual teria decorrido prejuízo ao erário e que caracterizaria ato atentatório contra os princípios da Administração Pública. Intimada, a União manifestou-se pela desnecessidade de seu ingresso "Entendo que falece competência a este Juízo Federal para processo e julgamento desta causa. Passo a explicar.Em primeiro lugar, de se destacar que, intimada para se manifestar sobre o interesse em integrar a lide, a União manifestou desinteresse em atuar no feito.O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, dispõe:"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...)"Do exame dos autos verifico que nenhuma das pessoas indicadas no dispositivo constitucional supratranscrito faz parte da ação. Aquela que poderia ter interesse e, portanto, fazer parte do feito - a União - se manifestou no sentido de não ter interesse em atuar no feito. .Cabe esclarecer que o fato de estar presente no polo ativo o Ministério Público Federal não tem o condão de, por si só, justificar a competência da justiça federal. Em matéria cível, a competência da justiça federal é fixada "ratione personae" e, não havendo na lide a presença de nenhuma das pessoas indicadas no texto constitucional (por não haver interesse que justifique a presença de qualquer delas no feito), bem como se ausente qualquer interesse jurídico direto e imediato do Poder Público Federal, o reconhecimento da incompetência da justiça federal é medida de rigor.Por fim, faço registrar que o entendimento que ora proclamo tem respaldo da jurisprudência dos tribunais superiores.Ouvida, a União Federal esclareceu, expressamente, que não tem interesse em integrar a lide, pelo menos por enquanto pelo que não faz ela", escreveu o despacho O caso- A juíza federal de Jales Andrea Fernandes Ono, à época, começou a analisar uma ação civil pública contra o ex-prefeito de Fernandópolis Luiz Vilar de Siqueira (DEM) e a ex- prefeita Ana Maria Matoso Bim (PSD), referente a gastos com cantores para apresentação em exposições agropecuárias. Além de Vilar e Ana são réus, segundo o Ministério Público Federal, Cléber Roberto Soares Vieira, Marcos Rogério Mioto, Antônio Renato Santiago, Luciano José Tavares e Vanir Rodrigues de Souza. De acordo com o MPF, autor da ação, houve irregularidade na contratação de empresas agenciadoras dos cantores que se apresentaram na Exposição Agropecuária Comercial e Industrial de Fernandópolis em 2008, quando a atual prefeita exercia seu primeiro mandato e firmou um convênio de R$ 440 mil com o Ministério do Turismo e em 2009 oportunidade em que Vilar firmou convênio com o mesmo Ministério no valor de R$ 611 mil. Ana Bim e Vilar teriam firmado contratos com as empresas agenciadoras sem a apresentação de documentação comprobatória de exclusividade (carta de exclusividade) de comercialização dos artistas por parte da empresa contratada, o que contraria o artigo 25, inciso III, da Lei de Licitações. Diante disso o MPF pediu a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, com aplicação das sanções consistentes em: ressarcimento integral dos danos, perda da função pública eventualmente exercida, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

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