Administração

Justiça inocenta ex-prefeito de Votuporanga e escritórios de advogados



A Justiça de Votuporanga rejeitou uma petição , no bojo de uma ação civil pública em face ao ex-prefeito Nasser Mário e também aos advogados Alexandre Domingues Gradim e Alecio Castellucci Figueiredo. Também foram inocentados Tiago Rodrigo Pereira José Jarbas Pereira,a Finbank Empreendimentos Ltda Finbank Consultoria e Assessoria a Gradim Sociedade Individual de Advocacia ,além do ex-procurador jurídico Mário Fernandes Junior. De acordo com a ação, manejada pelo Ministério Público, o que se pleiteou sobre autos não é cobrança de tributo devido por particulares em virtude de lei, mas sim um ressarcimento de valores pagos advindos de contratos de honorários advocatícios que são questionados na petição inicial. Pode-se até cogitar e presumir que tais contratos foram pagos com valores que foram adquiridos pelo Municí­pio por meio de tributos, mas a partir do momento que são pagos a particulares, eventual pedido de ressarcimento não possui natureza de cobrança de tributos. Portanto As quatro primeiras contratações ocorreram por inexigibilidade de licitação por notário especialização e singularidade do serviço. Já a quinta contratação foi precedida de licitação (na modalidade pregão). E como se nota, os contratos visam a  apuração e/ou recuperação de créditos previdenciários em favor do Município. No entanto, o autor, partindo de posterior Inquérito Civil, teia concluído que os requeridos teriam causado dano ao erário. Não obstante as alega ações do autor, nota-se que, quando formulados os contratos entre a Prefeitura do município de Votuporanga e o escritório Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, o Tribunal de Contas sequer havia reconhecido ilegalidade quanto a  prestação de tais serviços que, na hipótese, mostravam-se vantajosos para a municipalidade, a fim de que esta aferisse vantagem de ordem econômica e recuperasse receitas.As condutas imputadas aos réus são referentes ao período de outubro de 2009 a agosto de 2012, e somente em agosto de 2013 o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editou o comunicado SDG 32/2013, alertando as administração e sobre a ofensa ao princí­pio da economicidade na contratação de empresas que indicavam valor e supostamente recolhidos a maior ao INSS e sobre estes auferia percentuais de 15 a 20% a título de honorários. Por outro lado, não obstante o autor tenha entendido que os serviços prestados pela empresa não seriam lícitos, não há¡ caracterização de prejuí­zo ao erário, até porque os serviços foram efetivamente prestados, e não há comprovação de que os réus tenham auferido benefícios indevidos em relação aos contratos descritos nos autos.Quanto aos réus agentes públicos, não há¡ qualquer indício de que tenham se beneficiado com a contratação dos serviços. E com relação aos demais réus particulares, deve-se observar que efetivamente prestaram os serviços pelos quais foram contratados não havendo que se falar em enriquecimento ilí­cito.O serviço prestado pelo réu, segundo o juiz Camilo Resegue Neto da 3ª Vara Cível, se trata de obrigação de meio, ou seja, a atividade de advocacia não é obrigada a garantir o sucesso da demanda, mas sim garantir a prestação de um serviço de qualidade como meio para tentar atingir seus fins. Além disso, os valores ajustados pelos serviços a ser emprestados estavam dentro do limite da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que a cláusula 3.2 do contrato estabelecia que seria cobrado o valor de 18,5% (dezoito e meio por cento) do benefício auferido pelo município, até o limite de R$ 323.750,00, estando referida percentagem em consenso com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. "E não há¡ indícios de que os pagamentos foram feitos por um serviço inexistente ou deficiente em virtude de não capacidade técnica.Na verdade, a dispensa de licitação foi justificada pela notória especialização dos serviços do réus, o que, por si só, motivo a inexigibilidade da licitação.Os documentos juntados nos autos comprovam a notória especialização do escritório de advocacia Castelucci (atualmente denominado Gradim Sociedade Individual de Advocacia), bem como sua especialização de consultoria e assessoria tributária, jurídica e administrativa (fls. 53/58, 95, 217, 351/356 e 3.066/3.117) e que os contratos celebrados com a municipalidade está de acordo com as disposição legais e entendimentos jurisprudenciais.Não há¡ qualquer indí­cio de que o trabalho realizado peloescritório de advocacia contratado tivesse prejudicado o patrimônio do município e tampouco indício de que os réus agentes públicos tivessem recebido qualquer vantagem patrimonial ao contratar referido escritório de advocacia. Portanto, o réu Nasser Mário Filho, então prefeito na época,contratou os serviços do escritório de advocacia amparado em parecer jurí­dico da Procuradoria do Município. Por outro lado, os pareceres formulados pelo réu Mário Fernandes Júnior, Procurador da Prefeitura na época, apenas retrataram uma situação existente e plausível, ou seja, a contração de escritório de advocacia especializado em certa questão tributária, o que justificava a dispensa de licitação na hipótese dos autos, não há indícios de prejuí­zo ao erá rio público, e neste caso de rigor o não recebimento da petição inicial, conforme os termos do artigo 17, 8º da Lei nº 8.429/92, a qual estabelece que em decisão fundamentada o Juiz rejeitará¡ a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade,da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Não se trata de caso de imputação de ato de improbidade e nem de inadequação da via eleita, portanto a rejeição da petição inicial deve-se dar com base no convencimento quanto é  improcedência da ação", escreveu o magistrado.

Mais sobre Administração