A Justiça de Jales deu prazo de 15 dias para um comerciante da região central pague uma indenização de danos morais e materiais causado a um outro proprietário de imóvel. Caso não efetue o pagamento no prazo, a Justiça abrirá prazo para penhorar bens do condenado, estimado em R$ 80 mil
Em meados de 2.009, o réu teria iniciado uma construção no seu imóvel da qual resultou abalo no imóvel do autor com diversos danos estruturais. Informou o autor que também imóveis de vários vizinhos foram danificados pelas obras que eram realizadas no imóvel do réu, localizado na avenida Francisco Jales pela inexistência de muro de arrimo e obras de contenção, sendo que vários vizinhos já teriam obtido o ressarcimento. Alegou também que as obras no imóvel do réu incluiriam terraplanagem, drenagem, contenção, escavações, tudo para construção de um imóvel, piscina, churrasqueira e área de lazer, sendo que as obras realizadas causaram abalo no imóvel do autor, produzindo trincos e rachaduras em diversos locais na residência, tudo como conseqüência de não ter o réu realizado adequadamente muro de arrimo e observado a melhor técnica nas edificações em seu imóvel. Sustentou o autor que, nos termos da Lei civil, os danos que foram causados a seu imóvel pelo réu caracterizariam ato ilícito, com danos materiais e morais a serem indenizados pelo réu ao autor, uma vez que estariam presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, o que foi acolhido pela Justiça.