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Justiça manda empresário desocupar imóvel da AES Tietê S.A.



O juiz do Fórum Distrital de Ouroeste, circunscrito a Fernandópolis, Lucas Gajardoni Fernandes, concedeu liminar a AES Tietê S.A. para que o empresário Fernando Dias desocupe um imóvel alugado por ele. De acordo com Gajardoni,os documentos que instruíram a inicial são aptos a comprovar a posse do imóvel a AES Tietê S.A. A área pertencia a Cesp .Em seguida, em razão da cisão parcial da Cesp, foi transferida a empresa cuja operação concerne à concessão da Usina Água Vermelha,local onde se encontra o imóvel, além da incorporação dos bens utilizados. Na condição de concessionária, a AES Tietê celebrou com Dias um contrato de concessão de uso de bem imóvel, por cinco anos.O contrato que se expirou em 2004, não ocorreu a renovação.A autora da ação notificou empresário em maio de 2006 e em setembro de 2007. A intenção era ratificar um novo contrato ou a desocupação do imóvel. Como não o desocupou, começou a utilizar a área considerada de preservação permanente, segundo a Justiça, de maneira irregular. “Entendo configurada a perda da posse a partir do encerramento do prazo concedido pela autora ao réu a desocupação do imóvel celebrado de novo no contrato”,sentenciou o magistrado. “Igualmente demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação,vez que as provas indicam que o réu (Fernando Dias) vem utilizando de forma irregular área considerada como preservação permanente ,existindo riscos de dano ambiental que poderão recair até mesmo sobre a própria autora,a quem incumbe zelar pela conservação das áreas de preservação permanente nos imóveis que lhe pertencem”,completou A liminar que se estendeu com a antecipação da tutela antecipada que logrou a reintegração do imóvel, autorizou a AES Tietê remover todas as benfeitorias existentes no local,após prévia constatação do oficial de justiça. A multa diária por desobediência civil é de R$ 3 mil para caso novo gerado por esbulho ou turbação. A Justiça deferiu o uso da força policial em cumprimento da ordem. Vocabulário Esbulho- esbulho possessório: invasão de bem imóvel alheio; crime previsto no artigo 161 do Código Penal, com pena de um a seis meses de prisão Turbação- É a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo construções no local. Matéria relacionada Acórdão manda pagar R$ 97 mil a ex-sócios em leilão da Ilha do Picó A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJ-SP) proferiu provimento a uma apelação cível, por maioria dos votos, assinada pelo advogado José Jesus Pizzutto, a favor dos moradores sediados em Fernandópolis, Ramon Carmona, Jesiel Bruzadelli Macedo, Nelson Luiz Rodringues da Cunha, Osvaldo Haruo Sano, Hidekaki Nakai e Leonardo Tsunecatsu Sano A decisão reforma sentença da 3ª Vara Cível de Fernandópolis que havia dado vazão judicial ao comerciante Fernando Dias e sua esposa, Arminda Marques Farinha Dias. O que se emerge dos autos remonta a 19 de abril de 1994, quando os requerentes Ramon Jesiel, Osvaldo, Leonardo e Nelson participaram, juntamente com Fernando Dias do processo de leilão da Ilha do Picó, localizada no represamento das águas do sistema hidrelétrico de Água Vermelha, município de Ilha Solteira. Fernando Dias e Francisco Volpe obtiveram a concessão da Cesp para usar onerosamente a ilha. Nos termos do contrato, a concessão era resolúvel a qualquer tempo pela concedente, até mesmo sem aviso prévio e sem indenização ou retenção por benfeitorias aos concessionários e ocupantes da ilha. Todos os sócios passaram a usar a ilha. Passaram ainda a ratear despesas com lazer e manutenção. Cessada a concessão, a Cesp resolveu licitar à venda a ilha e Fernando Dias arrematou-a e pagou o preço com recursos seus exclusivos. Em razão do direito de propriedade decorrente da arrematação, não admitiu que os usuários continuassem a usar a ilha. A postura de Dias culminou com pagamento da ação de indenização pela compra e venda do imóvel como sociedade de fato. De acordo com o desembargado Piva Rodrigues, relator do acórdão, Fernando Dias e sua esposa terão de indenizá-los em R$ 97.730,27. À época, o conjunto probatório favorece o provimento parcial à apelação que determinou a condenação de Dias e sua esposa a pagar R$ 26.250,00, devidamente corrigidos a partir da dada do leilão, ocorrido em 1994. No relatório, especificado no acórdão, atesta que Fernando e Ramon Carmona mantinham conta bancária conjunta e sintomático a revelar interesse inescusável a aquisição da propriedade o fato no dia que da arrematação da ilha, os comunheiros almoçaram juntos, comparecido ao leilão e almoçaram juntos cujo interesse comum pela sociedade de fato. Na mesma linha do entendimento, o testemunho do comerciante Écio Corsini que, certa feita, “participara da sociedade, mas desfizera-se de sua quota mediante remuneração, afirmou em juízo que a Cesp pediu para que fosse feita a arrematação em nome de uma só pessoa, sendo que ficou , sabendo que a sociedade indicou o Sr Fernando Dias para a arrematação que incluiu a sociedade dos dez, pois era o mais antigo na ilha e tinha concessão em seu nome”. Registre-se, de acordo com o relator, o próprio réu, em seu depoimento pessoal, admite a “sociedade de fato”, assumindo que as cotas eram objetos de transação e havia contabilidade da qual ele era próprio que cuidava , e depois passou às mão de Ramon Carmona, certamente, em que muito confiava”. “Deve ser crível que Fernando já que já admitiria os autores como “usuários de fato” como eles mantinham sólida ligação para o fim de partilhar o domínio da ilha”, ratificou Piva Rodrigues.

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